TJPB - 0800541-79.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
30/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
30/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 16:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800541-79.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Com o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5 para julgamento do recurso.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:44
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800541-79.2023.8.15.0881 AUTOR: FABIANO BATISTA PATRIOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO FABIANO BATISTA PATRIOTA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a partir dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Alea o autor que é carteiro, segurado do INSS, contando com histórico de afastamento das atividades por diversos períodos, em razão de doenças osteomusculares e acidente de trabalho do tipo doença ocupacional (CID 10: (Estenose da coluna vertebral - CID M48.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M51.1), o qual o levou a requerer ao INSS o Auxílio-Doença Acidentário B91, de n. 641.045.939-8, sendo concedido em 18/10/2022 e se encerrado em 31/12/2022.
Diz que desde então, em razão do peso do seu trabalho de carteiro, suportou pioras em seu quadro de saúde, padecendo de doenças osteomusculares na coluna e que apesar de fazer jus à manutenção de Auxílio-Doença Acidentário, o INSS lhe negou o benefício, sem que o autor fosse incluído em programa de reabilitação profissional.
Pugna, assim, que seja mantido o Auxílio-Doença Acidentário, bem como, que seja encaminhado à Reabilitação Profissional e que em razão da redução de sua capacidade laborativa, seja-lhe concedido o benefício de Auxílio-Acidente.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de Núm. 72045011.
Contestação no ID. 73051332, alegando preliminarmente a ausência do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, fato que gerou a presunção de que estava apto a retornar ao trabalho.
Aduz que a capacidade laborativa do autor e a natureza da incapacidade (se relacionada ao trabalho ou não), requereria avaliação por perícia judicial que não foi realizada em razão da falta de pedido de prorrogação.
Pugna, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Réplica no ID. 73863003, em que o autor refuta os argumentos do INSS, insurgindo-se contra a alegação de falta de interesse de agir, alegando a desnecessidade de pedido administrativo prévio para a prorrogação do benefício.
Diz que a parte promovida não aborda de forma específica os fatos mencionados na inicial e reafirma que suas condições de saúde, relacionadas ao trabalho, justificam seu pedido, uma vez comprovado o nexo causal entre sua atividade laboral e as sequelas existentes.
Além disso, contesta a cessação do seu benefício pelo INSS, apontando a ausência de encaminhamento para reabilitação profissional, conforme exigido.
Laudo médico pericial juntado ao ID. 76672335, tendo a parte promovente se manifestado sobre ele solicitando esclarecimentos, sendo complementado o laudo no ID. 83688995.
A parte autora discordou do laudo apresentado, requerendo o julgamento procedente da ação no ID. 84612668 e o réu se manifestou pela improcedência no ID. 87733034. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL e CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, como consta no relatório.
Da condição de segurado do Autor: Inicialmente, é incontroversa a qualidade de segurado do promovente, servidor dos CORREIOS, e do cumprimento do período mínimo de carência, não havendo ainda, insurgência pelo INSS quanto ao mérito do pedido, suscitando apenas a falta de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário B91 cessado em 31/12/2022.
Afora isso, segundo se extrai dos autos, a parte demandante recebia o benefício de auxílio-doença quando houve a sua suspensão, pelo decurso de prazo de concessão, sem que tenha sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício, fato que autoriza a conclusão de que o INSS já havia reconhecido o atendimento da carência exigida e a satisfatória condição de segurado do autor.
Portanto, não se faz necessária a produção de nenhuma outra prova além da pericial, dependendo o deslinde da causa apenas do conhecimento técnico de profissional médico.
Do mérito: Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário B94 e também para o seu encaminhamento a processo da reabilitação.
Inicialmente, vejamos o amparo legal das pretensões do autor, a partir da Lei n. 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Na perícia realizada, inicialmente, verificou o expert que o autor não seria portador de Estenose da Coluna Vertebral (CID 10.- M48-0) e que seria portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 -M51.1), doença crônica(s) de etiologia degenerativa (vide Núm. 76672336 - Pág. 6), não decorrente do trabalho, não decorrente de acidente de trabalho, e que o torna incapacitado para suas atividades, sendo ainda de natureza total e temporária, provavelmente iniciada em 2008 (Núm. 76672336 - Pág. 4).
Vejamos: ***************************************************************************************************************************************************************************************** Afora isso, estimou-se que a doença teria tratamento medicamentoso e que o periciando poderia estar recuperado em 12 meses, a partir da data da perícia (Num. 76672336 - Pág. 5).
No laudo complementar, realizado a pedido do autor, informou-se que a incapacidade decorreu do agravamento, senão vejamos (Num. 83689749 - Pág. 2): Afora isso, a resposta do experto foi a de que a doença não decorreu de acidente de qualquer natureza, conforme Num. 83689749 - Pág. 3: A partir do resultado dos laudos, conclui-se que o autor está incapacitado total e temporariamente para o trabalho, num quadro em que o seu problema de saúde iniciou-se em 2008, desenvolveu-se o agravamento, em razão da natureza crônica da doença, até que a sua incapacidade surgiu em 03.10.2022, sendo essa data a que deve ser considerada para todos os efeitos previdenciários.
Ainda, segundo o laudo, há projeção de recuperação do problema de saúde do autor em 12 (doze) meses, contados da perícia (Data da Perícia: 23.07.2023 - Num. 76672336 - Pág. 1).
Ademais, concluiu o experto que a incapacidade não decorreu de acidente de qualquer natureza, não decorreu da atividade desempenhada e nem de acidente de trabalho.
Pois bem.
Apesar dessa conclusão do perito, o INSS, ao analisar o benefício do autor, consignou que FOI RECONHECIDO O NEXO ENTRE O AGRAVO E A PROFISSIOGRAFIA, CONFORME PARÁGRAFO 3º, DO ART. 337, DO DECRETO 3.048/99.
O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO EM ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (Num. 84612678 - Pág. 1).
Vejamos: O mencionado art. 337, do Decreto n. 3.048/99, preconiza o seguinte: Art. 337.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) § 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
Desse modo, como o próprio INSS reconheceu o elo entre a atividade da empresa e a incapacidade, esse reconhecimento deve preponderar sobre o laudo judicial e justificar o pagamento do auxílio-acidente.
Afora isso, verificando-se que pela perícia médica, o autor se encontra incapacitado temporariamente para a atividade habitual (carteiro), há necessidade de que ele seja encaminhado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não comprometa a sua doença.
Ademais, como apresenta redução na sua capacidade laborativa, com nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral que desenvolve, que serviu para o seu agravamento, deve haver a conversão do auxílio-doença previdenciário (comum) para a espécie acidentária, desde a data em que foi suspenso o benefício.
Por tudo isso, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, na modalidade acidentária, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, ocorrido em 01/01/2023.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - EQUIVALÊNCIA À NEGATIVA - SENTENÇA CASSADA.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/94, sendo devido se houver a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quanto ao termo inicial do benefício, ele é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo vedada a sua percepção conjunta com qualquer aposentadoria.
Se o INSS não converte o auxílio-doença em auxílio-acidente, há uma negativa da autarquia, bastando a não conversão para que o beneficiário possa ingressar com a ação judicial para obtenção do auxílio-acidente.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5035932-15.2022.8.13.0079, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024) Enfim, os laudos anexados ao processo, demonstrando a incapacidade física do autor, extensão e natureza, somado às próprias considerações administrativas feitas pelo INSS, quanto à ligação com a atividade por ele desempenhada, demonstram que o autor possui limitação física total e temporária que afetam sua capacidade de trabalho, fazendo jus, portanto, aos benefícios pleiteados, de auxílio-doença acidentário e submissão a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 3.
CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, do CPC, para determinar ao INSS que encaminhe o autor a processo de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, bem como que restabeleça o seu benefício de auxílio-doença (NB 641.045.939-8), cessado em 01.01.2023, convertendo-o, desde então, em auxílio-doença acidentário, até seu final do processo de reabilitação profissional, acrescidas, as parcelas que não foram pagas em virtude da suspensão, de juros e correção monetária, pelo IPCA-e, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620).
Considerando o julgamento do mérito do processo, revejo a decisão que indeferiu a tutela antecipada (Id. 72045011) para assim concedê-la.
Desse modo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, na sentença, para que o INSS restabeleça o Auxílio-Doença do autor, desta feita, na modalidade ACIDENTÁRIA, bem como o encaminhe ao setor de Reabilitação Profissional, sob pena de multa diária de 1/30 (um trigésimo) de importância equivalente aos seus vencimentos em caso de descumprimento da ordem judicial, sendo os valores revertidos para o próprio promovente.
INTIME-SE A PROCURADORIA FEDERAL DO INSS, bem como OFICIE-SE AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, para fins de cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira intimação (Agência do INSS ou PROCURADORIA DO ÓRGÃO).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% do valor da vantagem econômica auferida pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a demora na solução do litígio e o zelo e atenção dispensados pelo causídico, observando-se o que preconiza a Súmula 111 do STJ [Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença].
Proceda-se com a validação e requerimento de pagamento da perícia, caso já não o tenha sido tomada tal providência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800541-79.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que diga como entender de direito em relação à inexistência de prévio requerimento administrativo, conforme mencionado pelo INSS, no prazo de 10 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de INSS em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800541-79.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Com os esclarecimentos feitos pelo perito, intimem-se ambas as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:41
Juntada de Petição de memoriais
-
31/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:43
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
27/07/2023 07:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:31
Nomeado perito
-
07/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2023 00:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO BATISTA PATRIOTA - CPF: *18.***.*07-03 (AUTOR).
-
17/04/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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