TJPB - 0854430-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854430-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:08
Juntada de Informações
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15/04/2024 16:10
Juntada de Ofício
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10/04/2024 14:27
Juntada de Informações
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10/04/2024 12:41
Juntada de Alvará
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10/04/2024 11:02
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO MAIA LINS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854430-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A se insurgindo em face do índice de correção monetária utilizado nos cálculos da parte exequente, o que teria redundado em excesso de execução.
Resposta da parte adversa ao Id 79049654.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento a impugnação de Id 74130143, uma vez que o impugnante não atendeu aos requisitos do art. 525 do CPC, limitando-se a apontar genericamente a ocorrência de excesso.
De acordo com o art. 525, § 4º, do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Assim, nos termos dos §§4º e 5º do art. 525 do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que reputa correto amparado por demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição limiar.
No caso, o documento acostado ao Id 74130144 não atende à exigência prevista no § 4º do referido dispositivo legal, sequer indicando o cálculo do valor da causa atualizado, e estando a impugnação desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não merece ser acolhida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, formulada, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2023 19:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO MAIA LINS em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:04
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
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28/10/2021 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 02:17
Decorrido prazo de FELIPPE MORAIS ARCO VERDE em 07/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 09:19
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 20:00
Julgado procedente o pedido
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05/09/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 21:40
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 07:37
Conclusos para despacho
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de RUANNA LIGIA DE QUEIROZ PINHEIRO em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 15:25
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 18:55
Conclusos para despacho
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23/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 03:23
Decorrido prazo de RUANNA LIGIA DE QUEIROZ PINHEIRO em 18/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:59
Decorrido prazo de RUANNA LIGIA DE QUEIROZ PINHEIRO em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2021 02:55
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO MAIA LINS em 21/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 19:56
Juntada de Ofício
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15/01/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
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14/01/2021 18:32
Juntada de Ofício
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12/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
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16/12/2020 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 19:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO SOUTO MAIA LINS (*58.***.*62-40).
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17/11/2020 19:22
Declarada incompetência
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07/11/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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