TJPB - 0802295-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802295-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON ANTONIO PEREIRA REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
12/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802295-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: GILSON ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo aplicou a condenação sentença omitindo-se quanto a regulamentações da ANATEL. - Resolução de nº 632/2015, arts. 55 e 65.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito as razões do embargante para justificar a omissão na sentença, se prendem ao fato de que a Resolução supostamente não observada, regulamentam a possibilidade de reajuste de valores cobrados do cliente, todavia, a sentença ora combatida fora prolatada em observância à lei aplicável á espécie, as provas colacionadas e de acordo com o livre convencimento motivado do juiz, de sorte que não vislumbro omissão a ser sanada.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao julgado, todavia a sentença não comporta modificação por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 07:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/06/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802295-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON ANTONIO PEREIRA REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
27/05/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802295-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: GILSON ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
15/05/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:15
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/03/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2024 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 13:28
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802295-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON ANTONIO PEREIRA REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 27/03/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802295-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: GILSON ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda com o ajuste da parcela na fatura, bem como para se se abstenha de lançar o seu nome do autor no cadastro de maus pagadores e se já o fez que seja determinada a sua retirada imediata.
Em síntese, alega que mantinha um plano de serviços, pagando o valor mensal de R$ 52,99, contudo no mês de dezembro de 2023 surpreendeu-se com um aumento que elevou o valor para R$ 121,43, e com possibilidade de oscilações como já percebido na fatura do mês de janeiro de 2024.
Alega que tal valor é abusivo e não houve prévio aviso sobre o aumento. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações de que a ré aumentou deliberadamente sem prévia comunicação, contudo a fatura com vencimento em dezembro de 2023 sinaliza uma ativação de serviços denominados Aya Audiobooks Premium, Bancah Premium + Jornais, TIM Nuvem 500GB, Tim Black B5.0 e o Pacote Américas Promocional) Em análise preliminar, todavia, não é possível deduzir, sem ouvir a parte adversa, que a ativação dos serviços foram a revelia do autor, de modo que não se mostram presentes neste momento processual, os elementos primordiais do artigo 300, do CPC, para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, devendo ser disponibilizado às partes o link de acesso à sala de reunião.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
23/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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