TJPB - 0865826-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:04
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GOMES SOLUCOES EM RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:10
Publicado Projeto de sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0865826-54.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE BRASILEIRO VERAS FILHO REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., GOMES SOLUCOES EM RECUPERACAO DE CREDITO LTDA I.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito será sentenciado tão somente em relação à parte autora e o promovido GOMES SOLUCOES EM RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, pois em relação à ré Credigy Soluções Financeiras LTDA, houve celebração de acordo e cumprimento nos autos, conforme decidido pelo juízo em id. 91981137.
A parte autora afirma em sua petição inicial de id. 82678644 que manteve relacionamento com o Banco do Brasil por volta de 1997-1998, período em que deixou de possuir recursos para efetuar pagamentos e quitar débitos perante à instituição bancária e passados mais de 25 anos foi surpreendido com inúmeras ligações de cobranças pleiteando o adimplemento de um débito de R$1.211.381,45 sob ameaça de constrição de bens e salário.
Tentou resolver a pendência buscando por maiores informações acerca do débito e o porquê de tantas humilhações ao telefone e por meio do site https://qualempresameligou.com.br/, disponibilizado pela Anatel, descobriu que GOMES SOLUÇÕES EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA era quem estava realizando a cobrança e que tal dívida era oriunda de uma renegociação mediante cessão de crédito para a CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
No mérito, pede a procedência da ação para (1) a declaração de inexigibilidade judicial dos débitos em razão da prescrição reativo ao valor do contrato 2805023500503228488, na quantia de R$1.211.381,45; (2) determinar que cessem todos os atos de cobrança sob pena de imposição de multa; (3) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decido.
O feito comporta extinção sem resolução do mérito ante a escolha de via inadequada para pleitear a declaração judicial de inexigibilidade da dívida milionária. É que nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Como se depreende da leitura do referido artigo, o valor da causa é uma obrigação imposta pelo Código Processual e não uma faculdade da parte indicar o valor que compreende como devido.
Na verdade, o próprio diploma processual prevê a regra de obtenção do valor da causa que deverá ser certo em seu art. 292.
Analisando os autos, verifico que a parte autora atribuiu como valor da causa tão somente o valor de R$10.000,00 que corresponde, exclusivamente, ao pedido de indenização por dano moral, deixando de quantificar adequadaemnte o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida milionária, ou seja, deixou de quantificar o valor do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato 2805023500503228488 que em 22/11/2023 somava o valor total de R$1.211.381,45.
Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão" ( AgRg no Ag 744.932/MG , Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2008) e, portanto, o valor da causa deve, de ofício, ser retificado para incorporar também o proveito econômico em discussão do pedido de declaração de inexigibildiade da dívida.
Portanto, o que se verifica é que o valor da causa inserido inicialmente encontra-se destoante da previsão normativa, o que resulta, inclusive, na incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, na medida em que o art. 3º da Lei 9.099/95, em seu inc.
I, prevê que o Juizado Especial Cível será competente para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (R$ 52.080,00), sendo que o próprio valor da dívida cuja declaração de inexigibilidade se pleiteia já supera o teto.
III.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Allysson Brenner Fernandes Marques Juiz Leigo - 1º Juizado Especial Cível da Capital - TJPB. -
01/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2024 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:48
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865826-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 524 do NCPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memorial de cálculo com o valor atualizado da condenação, inclusive, multas e mora, sob pena de arquivamento.
Intime-se João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 21:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865826-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865826-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se, na forma determinada pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:06
Determinada diligência
-
13/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:38
Juntada de Decisão
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/03/2024 11:13
Determinada diligência
-
05/03/2024 08:13
Juntada de Termo de audiência
-
04/03/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:11
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 11:00
Determinada diligência
-
25/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 06:39
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865826-54.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 11:30
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 11:30
Homologada a Transação
-
23/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:37
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/01/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/11/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849483-85.2020.8.15.2001
Neide Soares da Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 17:14
Processo nº 0812370-63.2021.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Patricia Rodrigues Lopes
Advogado: Vinicius Albuquerque de Melo Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 19:48
Processo nº 0005224-09.2011.8.15.0011
Roberto Alan Ferreira Araujo
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Hilton Souto Maior Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2011 00:00
Processo nº 0005224-09.2011.8.15.0011
Iolanda Cardinale da Costa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Cleverson de Lima Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 10:23
Processo nº 0855580-33.2022.8.15.2001
Reserva Jardim America
Rosinaldo da Silva Correia
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 17:30