TJPB - 0807981-92.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:32
Juntada de Carta precatória
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10/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0807981-92.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: SARA LARISSA COSTA BAIA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente demanda, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:09
Homologada a Transação
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05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807981-92.2022.8.15.2003 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: SARA LARISSA COSTA BAIA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não foi localizada no endereço diligenciado, razão pela qual a parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Ante o exposto, defiro o pedido de busca de endereços e determino: 1- Ao Cartório que proceda à consulta em todos os sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SERASAJUD) para localizar o atual endereço da parte ré; 2- Após, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como, se for o caso, para recolher as respectivas despesas com citação; 3- Localizado endereço distinto dos já tentados e recolhidas as diligências necessárias, expeça mandado de busca e apreensão; 4- Citada a parte ré, aguarde o prazo para contestação; 5- Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:57
Outras Decisões
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16/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 05:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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