TJPB - 0802703-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DE PAULA em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802703-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 Advogado do(a) REU: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição e obscuridade na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo reconheceu como prescrita a dívida, porém a conclusão lógica da sentença seria pela procedência do pedido com a declaração de prescrição e não pela improcedência.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que, embora adequadamente fundamentadas as razões, houve contradição no tocante a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, tratou-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cujos pedidos foram assim dispostos: "SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA determinando aos Réus que emitam e disponibilizem para o autor as faturas referentes aos meses de 06/2021, 12/2023 e 01/2024 e as sucessivas ate o julgamento da lide. e) Declare as cobranças das taxas de condomínios referentes aos meses de 12/05/2017, 12/07/2017/, 12/08/2017, 12/02/2018, 12/07/2018, prescritas conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC. f) julgar PROCEDENTE a presente pretensão para confirmar a tutela de urgência e condenar os réus ao pagamento de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causado ao autor, em decorrência do evento danoso causado pelos réus, que deverá ser arbitrada por esse Juízo, conforme os arts. 186, 927 e 944 do CC, mas em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do STJ (RESP 1127484/SP);" Na fundamentação da sentença o juízo reconheceu a prescrição, um dos pedidos efetuados pela parte autora, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, assim como apreciou os demais pedidos, todavia laborou em erro material fazendo constar no dispositivo da sentença a improcedência total dos pedidos, quando um deles foi efetivamente acolhido.
Assim, sem mais delongas, é de se acolher os Embargos de Declaração para corrigir a parte dispositiva da sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir o erro material, passando o dispositivo a constar os seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO das taxas de condomínios referentes aos meses de 12/05/2017, 12/07/2017/, 12/08/2017, 12/02/2018, 12/07/2018, julgando improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro".
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA DE PAULA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802703-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA DE PAULA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos Declaratórios. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
08/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802703-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 Advogado do(a) REU: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
06/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/03/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/03/2024 07:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0802703-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA DE PAULA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802703-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA DE PAULA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 27/03/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802703-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR LIMA DE ARAUJO - PB25341 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que os Promovidos emitam e disponibilizem para o autor as faturas referentes aos meses de 06/2021, 12/2023 e 01/2024 e as sucessivas ate o julgamento da lide, alegando, em síntese que está sendo cobrado indevidamente por débitos dos anos de 2017 e 2018 que já se encontram prescritos, bem como que a ré não está disponibilizando os boletos para o devido pagamento. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de, supostamente, não estar recebendo os Boletos das Taxas Condominiais para pagamento da sua obrigação, todavia não há nos autos nenhuma demonstração cabal do alegado.
Tampouco há demostração de que o autor tenha solicitado os boletos e recebido a negartiva.
Noutro norte, é sabido que o Condomínio necessita de recursos para suas obrigações regulares, de sorte que não soa razoável a não disponibilização do boleto para o pagamento coma alega o autor.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
23/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 20:09
Conclusos para decisão
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19/01/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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