TJPB - 0805720-91.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805720-91.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DA PAZ FÉLIX MALTA DE PONTES EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Maria da Paz Félix Malta de Pontes, em face do Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte devedora foi condenada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela credora, corrigido pelo INPC, a partir da data dos descontos, e 1% de juros ao mês, a partir da citação, assim como a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 8.721,60.
Instada a pagar a dívida, a devedora procedeu com o pagamento do débito de R$ 6.361,06, sustentando que só houve um desconto indevido na conta da exequente, e que, por isso, o valor devido era menor do que o que foi indicado pela credora.
Despacho determinando a intimação da exequente para manifestar concordância com o depósito.
A credora requereu a expedição dos alvarás para levantamento do valor incontroverso e pugnou pela concessão de prazo de 05 (cinco) dias, para a juntada dos extratos, demonstrando a existência de outros descontos indevidos.
Expedidos alvarás em favor da exequente o do seu advogado.
Petição de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo devedor.
Decisão deferindo a dilação do prazo em favor da exequente para anexar os extratos com a comprovação dos descontos indevidos.
Intimada, a parte exequente se manteve inerte.
Decisão acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o pagamento de saldo remanescente de R$ 798,91 e das custas finais.
Saldo remanescente adimplido e custas finais pagas.
Expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório.
Decido.
In casu, o devedor comprovou o pagamento do saldo remanescente (ID: 79403268) e das custas finais (ID: 84510321), tendo sido, inclusive, expedido alvará referente ao levantamento do saldo remanescente.
Sendo assim, declaro a dívida satisfeita, e, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do C.P.C.
Arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:54
Desentranhado o documento
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24/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 19:36
Juntada de Alvará
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09/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:02
Deferido o pedido de
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22/02/2023 20:57
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:24
Juntada de Alvará
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16/08/2022 07:24
Juntada de Alvará
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08/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 07:20
Conclusos para despacho
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04/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2022 09:22
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
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22/03/2022 05:19
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 03/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 15/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2021 06:54
Conclusos para despacho
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05/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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