TJPB - 0805720-91.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805720-91.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DA PAZ FÉLIX MALTA DE PONTES EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Maria da Paz Félix Malta de Pontes, em face do Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte devedora foi condenada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela credora, corrigido pelo INPC, a partir da data dos descontos, e 1% de juros ao mês, a partir da citação, assim como a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 8.721,60.
Instada a pagar a dívida, a devedora procedeu com o pagamento do débito de R$ 6.361,06, sustentando que só houve um desconto indevido na conta da exequente, e que, por isso, o valor devido era menor do que o que foi indicado pela credora.
Despacho determinando a intimação da exequente para manifestar concordância com o depósito.
A credora requereu a expedição dos alvarás para levantamento do valor incontroverso e pugnou pela concessão de prazo de 05 (cinco) dias, para a juntada dos extratos, demonstrando a existência de outros descontos indevidos.
Expedidos alvarás em favor da exequente o do seu advogado.
Petição de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo devedor.
Decisão deferindo a dilação do prazo em favor da exequente para anexar os extratos com a comprovação dos descontos indevidos.
Intimada, a parte exequente se manteve inerte.
Decisão acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o pagamento de saldo remanescente de R$ 798,91 e das custas finais.
Saldo remanescente adimplido e custas finais pagas.
Expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório.
Decido.
In casu, o devedor comprovou o pagamento do saldo remanescente (ID: 79403268) e das custas finais (ID: 84510321), tendo sido, inclusive, expedido alvará referente ao levantamento do saldo remanescente.
Sendo assim, declaro a dívida satisfeita, e, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do C.P.C.
Arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/08/2022 09:22
Baixa Definitiva
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02/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2022 09:20
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:25
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:49
Conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2022 23:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 23:48
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:53
Recebidos os autos
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26/05/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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