TJPB - 0808202-41.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808202-41.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, endereço válido para citação do primeiro réu, o requeira o que entender de Direito em igual prazo.
Apresentadas as informações necessárias, CITE-SE NORDESTE BRASIL LTDA no endereço apontado.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808202-41.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação da segunda promovida, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA22 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808202-41.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ajuizou o que denominou “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de NORDESTE BRASIL LTDA e BANCO SANTANDER S.A.
Aduziu que, em janeiro de 2023, recebeu um telefonema da empresa Nordeste Brasil, convidando-lhe para ir até a sua sede, sob o pretexto de que a autora, por ser cliente do Banco Bradesco há muito tempo, tinha um bônus de R$ 1.000,00 (mil reais) a receber.
Seguiu narrando que lhe foi proposto o recebimento do valor de R$ 15.550,59 (quinze mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), em sua conta do Banco Bradesco.
Em contrapartida, a demandante deveria repassar à empresa Nordeste Brasil o valor de R$ 14.088,59 (quatorze mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Destacou que, uma suposta funcionária da primeira demandada compareceu à sua residência, a fim de realizar os procedimentos necessários para que a autora recebesse o “bônus”.
Pontuou, ainda, que teve que fazer umas selfies, sob o argumento que teriam de ser enviadas para o Banco Bradesco, como condição de recebimento do suposto valor.
Salientou que, no dia 19/01/2023, outra suposta funcionária da Nordeste Brasil compareceu à sua casa, com um contrato meio duvidoso, pois, não tinha data, nem qualquer teor explícito, bem como não apresentava assinaturas de testemunhas.
Elencou que, ao dirigir-se ao banco, foi orientada a transferir o valor de R$ 14.088,59 (quatorze mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) para a empresa Nordeste Brasil.
Diante da situação em tela, informou que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao suposto empréstimo.
Por fim, pontuou que sofreu um golpe, haja vista que não autorizou o empréstimo em questão.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência, para cessarem os descontos em seu benefício previdenciário.
Sob Id. 84302138, verificando-se que a documentação anexa à exordial carecia de complementação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados.
Em atendimento à determinação de emenda, a promovente peticionou no id. 84759601, cumprindo o que lhe foi determinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de id. 83048366, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso da autora à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a contratação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos.
Pelos elementos até então produzidos nos autos não há ainda como se reconhecer a probabilidade do direito invocado pela autora, o que determina a necessidade de dilação probatória, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos neste momento, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5 º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8 º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/03/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *45.***.*05-68 (AUTOR).
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07/03/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808202-41.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que consta procuração outorgada pela autora ao advogado subscritor da petição inicial, contudo, a referida procuração não possui data da outorga.
Além do mais, o comprovante de endereço acostado aos autos (id. 83048361) está bastante desatualizado, haja vista que contém data de 16/05/2023 e a presente ação foi proposta em 01/12/2023.
Dessa forma, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, com a indicação da data da outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial, b) acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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01/12/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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