TJPB - 0804937-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804937-37.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: SAMARONI BATISTA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, sendo dever do requerente a comprovação da existência de vínculos empregatícios e viabilidade de eventual desconto.
Não tendo este Juízo acesso aos referidos sistemas e sendo dever da parte comprovar tais fatos, é de se indeferir o último pedido posto.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804937-37.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: SAMARONI BATISTA DA SILVA DECISÃO Depreende-se dos autos que foram tentados bloqueio SISBAJUD, que restou parcialmente satisfatório, cujo valor já fora disponibilizado em favor do exequente e encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Efetuado bloqueio de uma motocicleta via RENAJUD foi tentada a penhora, porém não localizado o bem.
Por seu turno o exequente, alegando não haver como localizar o veículo postula por nova tentativa de Bloqueio SISBAJUD, com repetição programada até que se consiga atingir o valor de R$ 584,78 (quinhentos e setenta e quatro e setenta e oito reais), correspondente ao saldo devedor remanescente.
O pedido, todavia, não comporta deferimento, haja vista não haver demonstração de modificação da situação econômico financeira do executado, além do que não cabe a permanência indefinida de repetição programada no âmbito desse microssistema, por afronta ao princípio da celeridade.
Indefiro o pedido.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas), assim como busca de relações junto ao SNIPER, conforme abaixo e em anexo.
No mais, procedi a baixa da restrição sobre a motocicleta, em razão da manifestação do exequente da impossibilidade de sua localização, conforme abaixo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:29
Indeferido o pedido de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804937-37.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: SAMARONI BATISTA DA SILVA DESPACHO A fim de possibilitar a efetivação da Penhora da motocicleta, intime-se o exequente para em 10 dias, manifestar-se sobre a certidão do meirinho, cumprindo indicar precisamente onde a motocicleta porderá ser localizada, ou alternativamente indicar outro(s) bem(ns) passíveis de penhora do executado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
23/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 08:35
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2023 08:35
Outras Decisões
-
11/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:42
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SAMARONI BATISTA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de SAMARONI BATISTA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:45
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 09:04
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:38
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2023 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/05/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 09:53
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802976-27.2024.8.15.2001
Condominio Parque dos Ipes Ii
Sergio Carlos Grisi de Carvalho
Advogado: Matheus Guedes Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 05:43
Processo nº 0871620-56.2023.8.15.2001
Diego Rafael Gerbasi de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 11:59
Processo nº 0802295-57.2024.8.15.2001
Gilson Antonio Pereira
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 13:22
Processo nº 0802295-57.2024.8.15.2001
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Gilson Antonio Pereira
Advogado: Wannaina Tatiana Santos de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 08:16
Processo nº 0808202-41.2023.8.15.2003
Maria de Fatima da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 08:43