TJPB - 0817360-34.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:22
Decorrido prazo de ANA PAULA FEITOSA MIRANDA CUNHA em 20/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:55
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817360-34.2020.8.15.2001 AUTOR: LINDINAURA RODRIGUES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$1.800,00 (ID 104640568), a promovida discordou do valor alegando que está acima do valor de mercado, requerendo a minoração (ID 105210652).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sendo necessária perícia financeira.
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Além disso, em processo semelhante, o banco promovido já realizou pagamentos muito superiores ao requerido, como por exemplo o que consta no processo nº 0820820-29.2020.8.15.2001, onde foi pago o valor de R$ 6.250,00 para a realização de perícia de PASEP.
Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional ao valor de R$ 1.800,00.
Assim, entendo que não cabe redução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à proposta de honorários periciais.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121112170782800000098856972, Petição: 24120516590440700000098602153, Intimação: 24120208102299200000098350443, Intimação: 24120208102299200000098350443, Documento de Comprovação: 24113014151114500000098333085, Documento de Comprovação: 24113014151051200000098333084, Documento de Comprovação: 24113014150988500000098333083, Documento de Comprovação: 24113014150922300000098333082, Petição: 24113014150865200000098333081, Decisão: 24112612023967200000098016064] -
12/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:16
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 23:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 23:16
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 23:16
Determinada diligência
-
12/12/2024 23:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
12/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
"Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: (...) 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários". -
02/12/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:02
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 12:02
Nomeado perito
-
26/11/2024 12:02
Determinada diligência
-
06/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
21/08/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2024 21:35
Determinada diligência
-
18/08/2024 21:35
Nomeado perito
-
15/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817360-34.2020.8.15.2001 AUTOR: LINDINAURA RODRIGUES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Fica a parte ré intimada para pagar os honorários periciais propostos no ID 43515969, no prazo de 15 dias, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111323144027700000062388502, Petição de habilitação nos autos: 22111323144005500000062387246, Decisão: 22110409281520300000061940242, Carta: 20040709040422600000028562543, Procuração: 20060810295042100000030077732, Petição: 20060810294819300000030077424, Outros Documentos: 20060810294939600000030077729, Contestação: 20061011032656300000030153675, Outros Documentos: 20061011033145100000030153707, Outros Documentos: 20061011032787200000030153689] -
23/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:42
Determinada diligência
-
16/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 28/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
23/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:44
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 22/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 01:39
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 07:07
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 10:30
Nomeado perito
-
08/10/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:39
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 16:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2020 20:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2020 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 14:18
Nomeado perito
-
12/08/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 00:43
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 01:05
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 02:38
Decorrido prazo de LINDINAURA RODRIGUES MARQUES em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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