TJPB - 0863546-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:03
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863546-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, HERMOGENES MARQUES PINHO NETO - PB26282, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE - SP196604 DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, verifica-se não haver nenhuma ordem de bloqueio pendente de liberação por parte deste Juízo.
Intime-se a promovida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias.
Silente, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0863546-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: HERMOGENES MARQUES PINHO NETO - PB26282, HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE - SP196604 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:44
Homologada a Transação
-
18/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863546-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: HERMOGENES MARQUES PINHO NETO - PB26282, HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar planilha de cálculos atualizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 05:29
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863546-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: HERMOGENES MARQUES PINHO NETO - PB26282, HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP DESPACHO O Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é um título que gera um direito de crédito ao investidor, ou seja, este terá direito a receber uma remuneração do emissor e, periodicamente ou quando do vencimento do título, receberá de volta o valor investido.
No caso dos autos, tem-se que a penhora recaiu sob este título e, conforme informado pelo Banco BGT, tal valor bloqueado só pode ser resgatado na data de sua liquidação.
De fato, assiste razão ao Banco, uma vez que o valor alcançado recaiu sob um direito de crédito do executado, apenas tendo liquidez quando do seu vencimento.
Não se trata de bloqueio em dinheiro, mas sim de bloqueio em título que envolve terceiro alheio aos autos.
Infere-se dos autos que a data de vencimento do título é 12/08/2037.
Portanto, diante do informado pela Instituição Financeira, bem como da data do vencimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar outros meios para prosseguimento da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 13:21
Determinada diligência
-
07/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863546-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: HERMOGENES MARQUES PINHO NETO - PB26282, HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 EXECUTADO: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício juntado, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0863546-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, no valor de R$ 3.399,66, conforme última planilha juntada aos autos (ID 89788970), mais multa de 10% pelo não cumprimento.
Assim, em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intimada para apresentar Embargos, a Executada quedou-se inerte.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/12/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:27
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0863546-13.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO PROMOVIDO: REU: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0863546-13.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO PROMOVIDO: REU: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/03/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:27
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GUEDES LINS FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 00:22
Publicado Termo de Audiência em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0863546-13.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não foi devidamente citada para compor o polo passivo da demanda e, de igual modo, participar de audiência UNA designada, tornando-a, pois, totalmente infrutífera e desnecessária do ponto de vista da economia processual e celeridade dos atos judiciais.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos válidos para realização do ato até o momento, retiro de pauta a audiência designada.
Concedo prazo de cinco dias para que a parte autora, mediante advogado(a) constituído(a) nos autos para manifeste o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
23/01/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 23/01/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2023 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 12:38
Determinada diligência
-
14/11/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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