TJPB - 0803444-29.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803444-29.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADOS: GLEYDSON DE AZEVEDO MACEDO - ME, GLEYDSON DE AZEVEDO MACEDO Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 114043120, foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse bens à penhora, momento em que foi apresentada manifestação de ID: 114873127, requerendo a realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Diante disso, este juízo ao proceder com a análise das minutas SISBAJUD realizadas no presente processo e em atenção ao determinado no Ofício Circular n.º 104/2025 do GAPRES/TJ/PB, percebeu a existência de valores ainda não transferidos para a conta judicial, a saber, R$ 1.333,58 (hum mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), segue comprovantes em anexo.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Deixo para analisar os pedidos de pesquisas RENAJUD e INFOJUD após o retorno dos autos CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:51
Determinada diligência
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09/09/2025 21:51
Outras Decisões
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09/09/2025 21:51
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:23
Deferido o pedido de
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11/06/2025 20:23
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 04:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:16
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 11:16
Outras Decisões
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14/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 14:14
Outras Decisões
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29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GLEYDSON DE AZEVEDO MACEDO - ME em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GLEYDSON DE AZEVEDO MACEDO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803444-29.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: EXECUTADO: Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Citado (ID: 66624730), o executado quedou-se inerte.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID: 85013888) e, considerando que o débito exequendo não foi quitado, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, PROCEDO com a realização da penhora online, consoante determinado pela Decisão de ID: 84624785.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD,na modalidade “teimosinha” do valor informado na petição em comento, correspondente a R$ 168.200,02 (cento e sessenta e oito mil duzentos reais e dois centavos), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada ("teimosinha").
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 168.200,02 (cento e sessenta e oito mil duzentos reais e dois centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
Bloqueio Inexitoso Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Outrossim, ressalto que pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio do executado.
De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifei) Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º e 2º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Feitas essas considerações, INTIME a parte exequente para tomar conhecimento dessa decisão e para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade da execução.
Considerando a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (bloqueio negativo), SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III e § 1º, C.P.C.).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803444-29.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADOS: GLEYDSON DE AZEVEDO MACEDO - ME, GLEYDSON DE AZEVEDO MACEDO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a penhora online de dinheiro da parte executada (ID: 77017083), que, tendo sido citada (ID: 66624703), permaneceu inerte não vindo a pagar o débito nem a contestá-lo.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE.
INTIME-SE o exequente para que proceda à atualização do débito por meio da juntada de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo ano 2017 João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:38
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 05:41
Decorrido prazo de GLEYDSON DE AZEVEDO MACEDO em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:56
Juntada de diligência
-
04/06/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 11:45
Juntada de diligência
-
19/05/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:52
Outras Decisões
-
03/02/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2020 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2018 17:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2017 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/09/2017 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2017 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2017 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/05/2017 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2017 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 16:20
Conclusos para despacho
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18/04/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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