TJPB - 0859246-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR BATISTA em 07/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0859246-08.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de comprovação acerca do motivo alegado para a ausência do autor à audiência, indefiro o pedido de redesignação da mesma.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/01/2024 14:31
Juntada de Certidão de intimação
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23/01/2024 11:31
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 08:45
Juntada de Termo de audiência
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22/01/2024 21:53
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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