TJPB - 0802175-51.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:07
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802175-51.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA.
REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO PEREIRA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor da(o) LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A.
Narra o promovente na inicial, em breve síntese, que supostamente firmou com os promovidos contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil quatrocentos e dez reais e sessenta e nove centavos) em 27 prestações, com parcela inicial de R$ 1.644,85 (um mil e reais), a a serem pagas na fatura do cartão de crédito dos promovidos, e que não foi fornecido o contrato físico por parte dos promovidos.
No entanto, a despeito do negócio jurídico pontuou a necessidade de se proceder à sua revisão, haja vista a existência de Cláusulas abusivas e enriquecimento ilícito dos promovidos, mais precisamente seguro prestamista não autorizado, no valor de R$ 2.410,69 (dois mil quatrocentos e dez reais, e sessenta e nove centavos) e taxa de juros elevadas em relação ao praticado no mercado.
Assim, busca afastar a cobrança de juros ditos extorsivos/capitalizados, assim como a condenação da parte ré na repetição de indébito sobre o valor supostamente pago em excesso, a nulidade da contratação do seguro prestamista e a redução das parcelas mensais.
Juntou documentos e procuração.
Concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Citados, os demandados apresentaram contestação no ID.
Num. 81542029, acompanhada de documentos, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Antes, porém, suscitou preliminar de ilegitimidade do polo passivo, de falta de interesse de agir e a condenação em litigância de má-fé.
Embora tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 81557679).
Réplica do autor (ID. 82565247). É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
De pronto, entendo que não devem prosperar as preliminares suscitadas.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de revisão das cláusulas contratuais, bem como devolução em dobro dos valores que entende indevidos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Do mesmo modo, não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que a parte promovente não incidiu em nenhuma das condutas delimitadas no art. 80 do CPC.
No caso em apreço, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Dito isto e já passando a análise do mérito do feito, verifica-se que a demandante celebrou com o demandado de empréstimo pessoal com pagamento das parcelas pela fatura do cartão de crédito dos promovidos. É incontroverso que houve a celebração do contrato, vez que a parte promovente reconhece o contrato, requerendo apenas a revisão do que considera abusivo, bem como a sua restituição com repetição de indébito.
Conforme verifica-se no extrato de consulta do contrato de ID.
Num. 78646377 - Pág. 1, o contrato n 1009973 foi celebrado dia 02/10/2021, por meio da central de atendimento, onde foi pactuado o valor financiado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagas 27 parcelas no valor de R$ 1.644,85 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
No entanto, posteriormente inconformada com os valores pactuados, deduziu a presente demanda com o fito de revisar os numerários que reputa cobrados indevidamente.
Neste sentido, visa revisar as cláusulas contratuais buscando afastar a cobrança de juros ditos extorsivos/capitalizados.
Ao final, requereu, ainda, a condenação da parte ré na repetição de indébito sobre o que fora pago acima do que entende devido e do seguro prestamista.
De início, mostra-se imperioso acentuar que a conjuntura em debate se submete aos ditames da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90), tendo em vista que se fazem presentes as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor.
Relata a autora, almejando demonstrar a abusividade, a diferença entre o valor recebido financiado e o valor final a ser pago após o termino das parcelas.
Nessa seara, entendo que, logicamente, quando da concretude de financiamento, o valor visado não pode ser igual ao montante a ser pago ao final.
Logo, não dispondo o indivíduo do numerário financiado e necessitando-o e assim o pretender, recorre ao empréstimo pessoal, sendo consectário lógico pagar a mais, vez que trata-se dos juros remuneratórios da atividade econômica fim da entidade financiadora.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que a demandante, quando da realização do financiamento, fez uma escolha, tomando conhecimento do quanto e até quando iria pagar.
Desse modo, não há que se falar em qualquer surpresa, uma vez que um simples cálculo aritmético retrataria a totalidade da quantia a ser por aquela adimplida.
As relações jurídicas são formadas a partir de um acordo de vontades válido e eficaz, sendo regidas pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, que, conferindo ao pacto firmado força de lei entre as partes, evidentemente não pode ser violado por fatores externos perfeitamente previsíveis.
Com efeito, apenas a ocorrência de situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação, legitima a revisão judicial dos contratos, possibilitando a aplicação da célebre teoria da imprevisão.
No caso em apreço, não vislumbro, portanto, qualquer excepcionalidade incidente sobre a relação jurídica em comento.
Não houve qualquer alteração a possibilitar a revisão do valor pactuado.
E sabido, e consabido, que nos contratos de financiamento as taxas de juros e demais encargos são previsivelmente altos.
Saliente-se, ainda, que, ao pactuar o financiamento em questão, a consumidora já era sabedora de quanto iria pagar a cada mês até o advento da quitação do empréstimo.
In casu, compulsando o feito, verifica-se que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com os promovidos no ano de 2021, com taxas de juros expressamente descritas, quais sejam, 7,99% ao mês e 154,78% ao ano (ID.
Num. 78646377 - Pág. 1).
Neste aspecto, cumpre esclarecer que os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação.
Registro que o STF, por meio do enunciado sumular n. 596, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros e outros encargos estipulados pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), vigorando, neste caso, a plenitude da liberdade contratual.
Desta forma, somente poderia ser admitida a revisão do cálculo das parcelas mensais e, sobretudo, das taxas de juros em situações excepcionais, com demonstração efetiva das suas abusividades, o que não ocorreu no caso em comento, pois, o instrumento negocial firmado pelas partes ostenta taxa de juros mensais e anuais que, a rigor, foram livremente acordadas, obedecendo, portanto, todos os ditames da liberdade contratual.
Desse modo, resta perceptível que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2972 do STJ.
No tocante à Capitalização, destaco que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, sendo o seu art. 5° claro ao dispor que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Como se vê, para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições, quais sejam: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nessa temática, o atual entendimento do STJ gravita em torno da ausência de necessidade de descrições expressas da capitalização dos juros, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal, ficando, assim, permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme podemos nos debruçar do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃONDE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇAO.
CONTRATO BANCARIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPCe Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963- 17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
No caso em tela, verifica-se que o contrato avençado entre as partes foi firmado em data posterior ao termo inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, vindo a trazer uma taxa anual no patamar compatível com os valores outrora cobrados, sendo, portando, permitida a capitalização dos juros em questão.
Nesse sentido, também já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃOCÍVEL.REVISÃO,DECONTRATO.
CAPITALIZAÇÃODE JUROS'.
EXPOSIÇÃONUMERICADAS TAXASPACTUADAS.
DUODECUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR A TAXA ANUAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃODA TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL.
APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
A incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta.
De acordo com o sistema de cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por uma parcela de juros e por uma parcela de amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e aumenta no decorrer da contratualidade, enquanto a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do tempo.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB - Processo N° 00416687920118152003, - Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27- 07-2015).
Desse modo, Ante a ausência de demonstração da onerosidade excessiva, reputo válidas as cobranças do contrato.
Quanto aos tributos incidentes sobre o negócio, tal como o IOF, é de se ver que o fornecedor meramente cumpre dever legal, cabendo ao interessado, acaso entenda excedente ou indevido, o exige do ente público titular do referido encargo. É dizer, por força de lei, a cobrança de IOF é devida em operações de crédito bancário, nada configurando em abusividade da instituição financiadora.
Por fim, verifico que igualmente não assiste razão ao promovente quanto à restituição do valor cobrado a título de tarifa de seguro, posto que a cobrança por “Seguro de Proteção Financeira” ou outra denominação, em contrato de financiamento pela instituição financeira, configura venda casada por restringir a escolha do consumidor pela seguradora de sua preferência, conforme tese fixada pelo STJ, no REsp. nº 1.639/SP, julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos em 12.12.2008 e publicado em 17/12/2018 (Tema 972).
No presente caso, no entanto, em decorrência do art. 373, I, compete a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, porém não conseguiu provar o fato de não ter sido assegurado o direito de opção.
Logo, não há falar em restituição de indébito.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 00:19
Juntada de provimento correcional
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802175-51.2023.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA.
REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação intitulada de "desconstitutiva para revisão contratual, cumulada com repetição e indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DO SOCORRO PEREIRA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados.
Em sua narrativa fática, disse a autora que possui cartão de crédito da empresa promovida e que no mês de outubro de 2021 foi surpreendida com o lançamento de um suposto contrato de crédito pessoal, bem como seguro prestamista, os quais não reconhece e que foi devidamente contestado administrativamente.
Acrescenta, ainda, que o suposto crédito pessoal não observou a taxa média de mercado, pugnando pela sua revisão e declaração de nulidade no tocante ao seguro prestamista, bem como a restituição em dobro do indébito e condenação em danos morais.
Os promovidos apresentaram contestação de ID.81542029 em conjunto, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do SEGUNDO PROMOVIDO (ITAU UNIBANCO S/A), alegando que a reclamação da parte autora decorre de um fato envolvendo única e exclusivamente a administradora de cartões LUIZA CRED, empresa que gerenciou o contrato de crédito pessoal realizado pelo consumidor, bem como procedeu com a cobrança das dívidas.
Acrescentam que "o crédito pessoal é funcionalidade disponível aos clientes, uma linha de crédito adicional ao cartão, sujeita à análise e aprovação de crédito, cuja contratação se efetiva via central de atendimento (telefone), internet ou caixa eletrônico do Banco Réu".
Disse mais, "Trata-se de um empréstimo pelo qual os valores tomados são creditados em conta-corrente indicada pelo cliente, sendo essa, necessariamente, de sua titularidade.
As parcelas do crédito pessoal são lançadas na fatura do cartão de crédito do cliente, portanto, apresentam a mesma data de vencimento dessa.
As prestações são fixas e, necessariamente, integram o pagamento mínimo mensal".
Por fim, asseveram que resta caracterizada a abusividade dos juros e taxas aplicadas no contrato em comento, e que houve a efetiva contratação do seguro prestamista.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 81557679).
Réplica do autor no evento retro. É o resumo.
DECIDO.
Com efeito, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade passiva, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de licitude do contrato de crédito pessoal e seguro prestamista, bem como a abusividade das taxas e juros aplicados no tocante ao primeiro.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização das contratações, solicitação e utilização dos serviços, bem como a validade dos atos.
Lado outro, deverá a parte promovente demostrar a abusividade das taxas e juros aplicados no tocante ao contrato de crédito pessoal.
Conquanto não houve pedido expresso de julgamento antecipado, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a arguição de nulidade processual, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
31/10/2023 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
27/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:00
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
26/09/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO PEREIRA (*18.***.*11-91).
-
04/09/2023 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA - CPF: *18.***.*11-91 (AUTOR).
-
02/09/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801550-51.2023.8.15.0081
Maria Cicera Matias dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 17:12
Processo nº 0879635-53.2019.8.15.2001
Companhia Paraibana de Gas
Rosa Lucia Gomes da Silva
Advogado: Cibele Pinto de Figueiredo Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 16:46
Processo nº 0069411-65.2014.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Iris Guedes da Silva
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2014 00:00
Processo nº 0857172-15.2022.8.15.2001
Autodesk, Inc.
Viestre Engenharia LTDA
Advogado: Eduardo Braga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 17:04
Processo nº 0848829-93.2023.8.15.2001
Joao Martins de Sousa Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 17:00