TJPB - 0848829-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:46
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848829-93.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GARANTE A CONCESSÃO DA BENESSE.
SÚMULA 481 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NO MÉRITO. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando a sentença se omite quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, impondo-se o saneamento do vício para garantir a entrega da prestação jurisdicional completa e a segurança jurídica. - Consoante a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo a condição de recuperanda, isoladamente, suficiente para tal comprovação.
Vistos, etc. 123 Viagens e Turismo LtdA., devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 111199127) em face da sentença de Id nº 109846879, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado, a despeito de sua notória situação de recuperação judicial.
A parte embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. 112170613), todavia manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença proferida em Id nº 109846879, verifica-se que, de fato, o julgado não se pronunciou sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ora embargante em sua contestação, configurando a omissão apontada, o que impõe o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício e complementar a decisão.
A embargante defende que, por se encontrar em processo de recuperação judicial e apresentar um quadro de elevado prejuízo, não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Todavia, ao contrário do que se aplica à pessoa natural, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, exigindo prova cabal e inequívoca de sua incapacidade financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no afã de consolidar o entendimento sobre o tema, sedimentou a questão por meio da Súmula 481, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em análise, a embargante baseia seu pleito no fato de estar em recuperação judicial e na apresentação de demonstrativo financeiro que aponta prejuízo líquido no período findo em junho de 2023.
Contudo, embora o deferimento da recuperação judicial constitua um forte indício de crise econômico-financeira, tal condição, por si só, não acarreta o deferimento automático do benefício da justiça gratuita, conforme jurisprudência pacífica: In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
Para a concessão do benefício, deve a parte demonstrar que não ter condições de arcar com as custas processuais sem flagrante prejuízo daquele que a postula, eis que a presunção de hipossuficiência é relativa .O fato da parte agravante se encontrar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento da gratuidade pleiteada.
Ausência de documentos para corroborar o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5078271-88 .2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Murilo Magalhaes Castro Filho, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) O instituto da recuperação judicial tem por objetivo precípuo viabilizar a superação da crise, permitindo a continuidade da atividade empresarial, a manutenção dos postos de trabalho e a satisfação dos interesses dos credores.
Isso pressupõe que a empresa permanece em atividade e, consequentemente, auferindo receitas, fato este confirmado pelo próprio documento contábil juntado aos autos Nesse contexto, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de R$ 3.862,25 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) representa um montante ínfimo diante da receita operacional e do passivo bilionário da companhia.
Dessa forma, ausente a prova cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito essencial para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, impõe-se o indeferimento do pedido.
Forte nestes argumentos, entendo por necessário o acolhimento dos aclaratórios, unicamente para suprir a omissão identificada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes capazes de alterar o mérito da condenação já estabelecida.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e, no ponto, integrar a sentença de Id nº 109846879, para nela acrescentar, na parte dispositiva, o que se segue: “Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré 123 Viagens e Turismo Ltda., ante a não comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da fundamentação supra.” Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos.
Considerando a interposição de apelação e tendo em vista que os embargos de declaração opostos foram devidamente julgados sem efeitos infringentes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o regular processamento do recurso.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:28
Juntada de
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02/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 07:25
Desentranhado o documento
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09/05/2025 07:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 18:18
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:07
Juntada de
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:00
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848829-93.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, verifica-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovente pleiteou pela juntada de gravações telefônicas. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifico que a parte promovente requer a juntada das gravações telefônicas para demonstrar a solicitação de suspensão dos pagamentos e a negativa da instituição financeira, objetivando, assim, comprovar suposta desídia desta.
In casu, verifica-se que a prova requerida pela parte promovente, consistente na juntada de gravações telefônicas, não merece acolhimento, visto que tal prova não acrescentará elementos significativos para a formação da convicção deste magistrado, especialmente considerando que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a realização do depoimento pessoal mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte promovente.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/01/2025 10:44
Determinada diligência
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13/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848829-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848829-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 19:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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