TJPB - 0003251-10.2004.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0003251-10.2004.8.15.2001 AUTOR: EVONICE MEDEIROS RUFINO SANTOS REU: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS, JOSE LETACIO LOPES DE AQUINO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por EVONICE MEDEIROS RUFINO SANTOS em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 92221110).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 92221110 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pela autora.
A exigibilidade do débito resta suspensa eis que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará em favor de Almeida e Costa Advogados Associados para levantamento da quantia em depósito judicial ao Id 92221112, conforme dados bancários informados na cláusula 3.2 do termo de acordo (Id 92221110 - Pág. 2).
Informe-se a perita nomeada, Dra.
Erika Porto de Freitas Alvino Varela, da realização de composição entre as partes para por fim à lide, dispensando-se a necessidade da perícia técnica nos autos outrora deferida.
Também, comunique-se ao Tribunal de Justiça, via ADM - Processo nº 2024.015.878, a dispensa do pagamento de honorários pericias, haja vista a realização de composição entre as partes, prescindindo-se da perícia técnica outrora deferida.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003251-10.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802482-90.2023.8.15.0161 [Administração de herança] REQUERENTE: LEILIANE DANTAS LIMA AGUIAR DE MELOINTERESSADO: GENALDO MARQUES LIMA, ALAIDE REGINA DANTAS LIMA REQUERIDO: MARIA GORETTI DANTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por LEILIANE DANTAS LIMA AGUIAR DE MELO, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 85250053, a requerente pediu a desistência do processo. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 06 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003251-10.2004.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da aceitação do encargo pela perita nomeada (Id 73862132) bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
No mais, com fulcro no ato da presidência n° 99/2017, expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça para RESERVA ORÇAMENTÁRIA do valor arbitrado para pagamento dos honorários periciais nestes autos, qual seja, R$983,72 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos.
Atente-se que o processamento do ofício deverá ser realizado através de processo administrativo eletrônico.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2023 13:20
Baixa Definitiva
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13/03/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2022 14:42
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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01/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:13
Decorrido prazo de EVONICE MEDEIROS RUFINO SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 06:09
Prejudicado o recurso
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19/09/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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22/08/2022 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EVONICE MEDEIROS RUFINO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:38
Decorrido prazo de EVONICE MEDEIROS RUFINO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 09:01
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:50
Juntada de Documento de Comprovação
-
24/03/2022 11:49
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
14/03/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
11/03/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
11/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
04/03/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
04/03/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
04/02/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
04/02/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
03/02/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
23/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS PROVIDO SETOR DE DIGITALIZAçãO
-
23/11/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/11/2021 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) DECISAO DO STJ
-
17/09/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS SETOR DE DIGITALIZAçãO
-
17/09/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
-
09/09/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
09/09/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
09/09/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM
-
09/09/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA SETOR DE DIGITALIZAçãO
-
18/05/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
-
18/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS NEUTRA SETOR DE DIGITALIZAçãO
-
18/05/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
11/05/2021 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS)
-
06/04/2009 00:00
Mov. [394] - DIGITALIZADO NO STJ
-
13/02/2009 00:00
Mov. [125] - REMESSA AO STJ
-
12/01/2009 00:00
Mov. [18] - CERTIDAO
-
13/12/2008 00:00
Mov. [115] - PUB NO DJ DESPACHO DO PRESIDENTE
-
12/12/2008 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
12/12/2008 00:00
Mov. [735] - DEV.C: DESP. DANDO PROV.PARC.RECURSO
-
12/12/2008 00:00
Mov. [256] - REGISTRADO O DESPACHO
-
10/09/2008 00:00
Mov. [96] - JUNTADA DE PETICAO
-
10/09/2008 00:00
Mov. [23] - CONCLUSAO AO DES. PRESIDENTE
-
03/09/2008 00:00
Mov. [111] - PUB. DE RESENHA NO DJ
-
02/09/2008 00:00
Mov. [57] - EXPEDIDA RESENHA
-
01/09/2008 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
28/08/2008 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
08/08/2008 00:00
Mov. [48] - DEV. COM PARECER
-
08/08/2008 00:00
Mov. [23] - CONCLUSAO AO DES. PRESIDENTE
-
18/07/2008 00:00
Mov. [147] - VISTA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
-
25/06/2008 00:00
Mov. [77] - DECURSO DE PRAZO P: RESPONDER AO RECURSO
-
10/06/2008 00:00
Mov. [111] - PUB. DE RESENHA NO DJ
-
09/06/2008 00:00
Mov. [140] - EXPEDIDA RESENHA INTIMANDO PARA RESPONDER RECURSO
-
06/06/2008 00:00
Mov. [88] - JUNTADA PETICAO RECURSO ESPECIAL
-
22/05/2008 00:00
Mov. [117] - PUB NO DJ O ACORDAO
-
21/05/2008 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
21/05/2008 00:00
Mov. [119] - REGISTRADO O ACORDAO
-
13/05/2008 00:00
Mov. [576] - REJEITADOS, POR UNANIMIDADE
-
08/05/2008 00:00
Mov. [50] - EM MESA PARA JULGAMENTO
-
08/05/2008 00:00
Mov. [10] - APRESENTADOS A ASSESSORIA DE CAMARA
-
06/05/2008 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
29/04/2008 00:00
Mov. [32] - JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO
-
29/04/2008 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
18/04/2008 00:00
Mov. [119] - REGISTRADO O ACORDAO
-
18/04/2008 00:00
Mov. [117] - PUB NO DJ O ACORDAO
-
17/04/2008 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
08/04/2008 00:00
Mov. [547] - IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE
-
01/04/2008 00:00
Mov. [1] - ADIADO O JULGAMENTO
-
05/03/2008 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
05/03/2008 00:00
Mov. [110] - DEV. COM DESPACHO PEDINDO DIA PARA JULGAMENTO
-
05/03/2008 00:00
Mov. [22] - CONCLUSAO AO PRESIDENTE DA CAMARA
-
05/03/2008 00:00
Mov. [113] - C: DESP. DET.A PUB. DA PAUTA NO D.J.
-
05/03/2008 00:00
Mov. [10] - APRESENTADOS A ASSESSORIA DE CAMARA
-
25/02/2008 00:00
Mov. [166] - DEV. COM RELATORIO
-
25/02/2008 00:00
Mov. [28] - CONCLUSAO AO REVISOR
-
22/02/2008 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
07/01/2008 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
07/01/2008 00:00
Mov. [251] - INFORMACAO
-
07/01/2008 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
18/12/2007 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
19/09/2007 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
18/09/2007 00:00
Mov. [168] - REDISTRIBUIDO
-
18/09/2007 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
18/09/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/09/2007 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
17/09/2007 00:00
Mov. [9] - APRESENTADOS A DISTRIBUICAO
-
12/09/2007 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
12/09/2007 00:00
Mov. [249] - DEV. COM DESPACHO AVERBANDO SUSPEICAO
-
12/09/2007 00:00
Mov. [30] - CONCLUSAO AO VICE-PRESIDENTE
-
20/07/2007 00:00
Mov. [349] - DEV. COM PARECER PELO DESPROVIMENTO
-
20/07/2007 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
14/06/2007 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
14/06/2007 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
-
14/06/2007 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
-
04/06/2007 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
-
04/06/2007 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
-
31/05/2007 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2007
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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