TJPB - 0820903-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de destaque
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820903-16.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A busca do advogado Wilson Furtado Roberto por seus honorários tem atrapalhado demasiadamente a tramitação do presente feito.
Como já informado anteriormente, e inclusive comunicado ao Juízo do 6º JEC da Capital, a penhora no rosto dos autos já foi anotada e o valor será destinado aos fins de direito quando disponível.
Ocorre que as inúmeras petições sucessivas do advogado, que sequer é parte ou representa qualquer das partes no presente processo, geram efeito contrário ao seu intento: em verdade, acabam por atrasar a análise dos pedidos do exequente e a consequente satisfação do crédito, uma vez que este magistrado, além de analisar os pedidos do exequente, tem que se debruçar sobre as seguidas petições do advogado (nove!).
Assim, intime-se referido advogado para tomar ciência da presente decisão, cabendo a ele, se for o caso, buscar na ação originária em que executa seus honorários outras formas de recebê-los, e não tumultuar o presente feito.
Dando seguimento ao cumprimento de sentença, defiro o pedido do exequente formulado no ID nº 92081967.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:44
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:40
Determinada diligência
-
20/11/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820903-16.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue bloqueio SISBAJUD.
Manifeste-se o autor, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:32
Juntada de informação
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06/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820903-16.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em resposta ao ofício retro, comunique-se àquele Juízo que ainda não foram realizados bloqueios nesses autos, mas será observada a penhora no rosto dos autos, já anotada, quando das efetivas restrições, de tudo se comunicando ao Juízo da execução.
Com relação ao pedido da parte promovida, mantenho a decisão de ID nº 58720051 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada de cálculos, observando estritamente a forma de cálculos determinada no acórdão, sem incidência de juros compostos, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/01/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:17
Determinada diligência
-
20/09/2023 13:02
Juntada de Informações
-
14/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:13
Juntada de informação
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/06/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:48
Juntada de Informações
-
14/06/2023 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 06:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:58
Juntada de informação
-
27/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:33
Juntada de informação
-
17/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:35
Outras Decisões
-
18/05/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:23
Juntada de informação
-
17/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:01
Determinada diligência
-
04/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:31
Determinada diligência
-
23/08/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 05:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2020 10:34
Recebidos os autos
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17/10/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/03/2020 04:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 2020-03-20 23:59:59)
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22/03/2020 00:01
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 20/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 11:46
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 10:42
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2020 10:57
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2019 02:26
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 07/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 10:07
Conclusos para despacho
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24/01/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 09:52
Conclusos para despacho
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01/10/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 00:17
Decorrido prazo de JORNAL CORREIO DA PARAIBA LTDA em 28/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2018 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2018 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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