TJPB - 0866431-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:23
Outras Decisões
-
28/01/2025 11:23
Determinada diligência
-
28/01/2025 11:23
Indeferido o pedido de ESPEDITO PAULINO PEREIRA - CPF: *98.***.*22-34 (AUTOR)
-
28/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:46
Juntada de informação
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866431-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 6º, do CPC, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", logo, deve a parte autora, dentro das supostas limitações que a acometem, colaborar para a realização da perícia grafotécnica.
Destaco que a parte autora mora no Município de Prata/PB e o réu tem endereço na cidade de João Pessoa.
Contudo, a parte autora, por sua a advogada, optou por prescindir da sua prerrogativa para distribuir a ação na comarca de localização do réu (art. 46 do CDC), logo, deverá arcar com o ônus da escolha.
Assim, indefiro o pedido da parte autora e determino que esta no prazo de 15 dias, junte aos autos toda a documentação solicitada pelo perito, bem como compareça, presencialmente, no escritório do perito para a coleta de assinaturas.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:21
Determinada diligência
-
01/11/2024 12:21
Outras Decisões
-
31/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0866431-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes do conteúdo da petilçãoo do perito, juntada no ID 102201062.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
17/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 08:09
Determinada diligência
-
09/10/2024 08:09
Nomeado perito
-
09/10/2024 08:09
Outras Decisões
-
26/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:45
Juntada de informação
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULINO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0866431-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] manifestem-se as partes sobre as razões do perito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
30/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 11:35
Determinada diligência
-
02/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:29
Juntada de informação
-
03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866431-97.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Este juízo adota posicionamento do STJ que dispõe que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios - tema 1.061, de modo que atribuo o de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ônus da prova à parte ré, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais: Consumidor e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Tendo sido contestada pelo autor a autenticidade das assinaturas lançadas em documentos, o ônus probatório incumbe ao réu, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ele também arcar com o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
Assim, nomeio o para o encargo de perito judicial grafotécnico a empresa de perícias EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550, CPC/15).
Deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, observar as regras do art. 465, § 1º, CPC/2015.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Apresentada a proposta de honorários, a(s) parte(s) ré deverá(ão) se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15.
Acordado os valores, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Defiro ainda a expedição de ofício para o Banco Bradesco, a fim de que a instituição financeira informe a titularidade da conta 07303955, agência 5781, bem como para disponibilizar extrato do mês de outubro de 2019.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
03/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:24
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:24
Outras Decisões
-
03/06/2024 08:24
Nomeado perito
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:31
Juntada de informação
-
22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0866431-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULINO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de ESPEDITO PAULINO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPEDITO PAULINO PEREIRA (*98.***.*22-34).
-
30/11/2023 08:34
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
30/11/2023 08:34
Determinada diligência
-
30/11/2023 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPEDITO PAULINO PEREIRA - CPF: *98.***.*22-34 (AUTOR).
-
28/11/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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