TJPB - 0801459-86.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801459-86.2023.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
REQUERENTE: JESSYKA VERISSIMO DE MELO SANTOS.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por REQUERENTE: JESSYKA VERISSIMO DE MELO SANTOS em face do REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
Foram expedidos por este juízo requisitórios para pagamento dos valores da condenação, sendo que o município demandado comunicou o depósito judicial do montante executado. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga/requisitada, conforme documentos inclusos, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, nos moldes do art. 924, II, 925, ambos do CPC , julgo extinta a presente execução, face o adimplemento do débito.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerido.
EXPEÇA-SE alvará do valor bloqueado em favor da executada utilizando os dados bancários constantes no Id. 105083789.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
12/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 09:55
Juntada de Alvará
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12/12/2024 09:25
Juntada de Alvará
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12/12/2024 09:24
Juntada de Alvará
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11/12/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
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12/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:13
Juntada de RPV
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801459-86.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JESSYKA VERISSIMO DE MELO SANTOS REU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO REU: ESTADO DA PARAIBA Nome: Estado da Paraiba Endereço: , Praça João Pessoa, s/n, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-900 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 26/02/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801459-86.2023.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: JESSYKA VERISSIMO DE MELO SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide. É certo que, a contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, tendo sido criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF/88).
Dessa forma para que se justifique esse tipo de contratação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ela exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) hipótese prevista em lei ordinária; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional.
No caso em apreço, conforme indicado pela própria promovente, em sua exordial, a parte autora manteve vínculo de contrato temporário sucessivamente prorrogado com o promovido por mais de 2 (dois) anos, concernente ao período compreendido entre 01/07/2020 à 31/05/2023, que é nulo por ausência de concurso público (inciso II e §2º do art. 37 da CF 88), na medida em que se deu sem prévia aprovação em concurso público, bem como, em razão das sucessivas renovações, sem que houvesse a justificativa de que a atividade por ela desenvolvida era indispensável ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Isto posto, diante da nulidade do contrato de trabalho celebrado com entidade da Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, é firme o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tal situação não gera efeitos trabalhistas, sendo devido ao trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e o depósito fundiário – FGTS, sem a multa dos 40% (quarenta por cento), sendo indevido o pagamento das outras verbas.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante arresto adiante ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, sob o rito de Repercussão Geral, portanto, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ou ao recebimento dos valores respectivos em caráter indenizatório, caso o Ente Estatal não os haja recolhido no período da prestação dos serviços.
Na mesma linha, a jurisprudência emanada do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante arrestos abaixo ementados: EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEPÓSITO DE FGTS.
SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO AO SALDO DE FGTS.
DEMONSTRADO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. "as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00153920220138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 04-06-2019).
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 - PEDIDO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE - CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU ATÉ 01 DE NOVEMBRO DE 2012 - JULGAMENTO ESCORREITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em relação ao pedido de cobrança do salário do mês de novembro de 2012 e de dois dias do mês de dezembro de 2012, o promovido apresentou a notificação extrajudicial de rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu em 01 de novembro de 2012, documento que consta a assinatura do autor e que sequer foi impugnado.
Há de se rejeitar pedido de verba salarial referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, pela extinção do vínculo contratual em 01 de novembro de 2012.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍNCULO DEMONSTRADO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 705.140/RS - DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO - PAGAMENTO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE PERDUROU O CONTRATO DE TRABALHO - AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MUNICÍPIO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - AUTOR QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00082703520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 04-06-2019).
Assim, a despeito da irregularidade da contratação, encontra-se pacífico na Corte Suprema o entendimento de que o promovente faz jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do período efetivamente trabalhado e do saldo de salário.
Em relação aos vencimentos do mês de maio de 2023, observa-se por meio do contracheque juntado no ID 79240594, que a parte autora não os recebeu, em razão da existência de “FALTAS S/ VENCIMENTOS”.
Entretanto, a parte autora demonstrou, tanto por meio da “Declaração” da Diretora Escolar, anexada no ID 79240595 – Pág. 1, quanto por meio da frequência do mês de maio/2023 (ID 79240595 – Pág. 2), que prestou o serviço como professora no mês de maio/2023, não havendo justificativa para o desconto sofrido.
Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Estado provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inc.
II, CPC.
No caso, não restou comprado o adimplemento (recolhimento) das verbas do FGTS do período laborado, tampouco o pagamento dos vencimentos do mês de maio/2023 à autora.
No tocante à prescrição, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto n° 20.910/19321, da Súmula n° 852 do STJ e do entendimento firmado pelo e.
STF quanto à modulação dos efeitos (ARE 709.212/DF, J. 13/11/2014 - Tema 608)[1], sob a sistemática da repercussão geral, as verbas que porventura a autora faça jus serão aquelas restritas aos 05 (cinco) anos anteriores a 15/09/2023, data de propositura da demanda.
Dessa maneira, levando em consideração a data do efetivo exercício da parte demandante em cargo com atribuições afetas a servidor público comprovada nos autos, como também os exatos termos do pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado da Paraíba a promover o recolhimento do FGTS sobre os salários pagos durante o período laborado, não recolhidos no tempo devido, respeitada a prescrição quinquenária, bem como, o saldo de salário do mês de maio de 2023.
Os valores deverão ser apurados em liquidação[2], por simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação (RE 870.947 RG/SE), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF - ARE 709.212/DF - Rel.
Min.
Gilmar Ferreira Mendes - Repercussão Geral, J. 13/11/2014). [2]“A vedação de sentença ilíquida, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui ordenamento jurídico próprio, vale dizer, a Lei 12.153/09, que não reproduz aquela norma restritiva.” (TJMG - CC: 10000180333098000 MG, Relator: Jair Varão, J. 21/06/2018, DJ 03/07/2018) -
23/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:19
Recebidos os autos.
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18/09/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/09/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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