TJPB - 0842692-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de LUCAS DEMETRIO CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:48
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0842692-95.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WANDERLEY ROMANO DONADEL(*24.***.*02-91); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); LUCAS DEMETRIO CONCEICAO(*09.***.*01-89); LEONOURA DE PAIVA MELO(*90.***.*09-29); Vistos, etc.
Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta que é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA, e que este, conquanto tenha se obrigado a quitar mensalmente as despesas e acessórios contratuais, deixou de adimplir as correspondentes faturas, restando devedor do montante total atualizado de R$ 224.355,60 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 84586702).
O autor manifestou-se em réplica, conforme ID nº 85603864.
Oportunizada às partes a produção de provas.
Julgado procedente o pedido autoral em ID. 103619428.
Ocorre que, conforme petição apresentada pela parte autora em ID. 105719857 houve celebração de acordo entre as partes, apresentada a minuta assinada.
Requer homologação da transação.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id. 105719857, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/02/2025 14:55
Homologada a Transação
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19/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS DEMETRIO CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842692-95.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUCAS DEMETRIO CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta que é executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA, tendo o requerido aderido ao VISA SIGNATURE PRIME de nº 4066559956007874, e que este, conquanto tenha se obrigado a quitar mensalmente as despesas e acessórios contratuais, deixou de adimplir as correspondentes faturas, restando devedor do montante total atualizado de R$ 224.355,60 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Postula a condenação do requerido ao respectivo pagamento com a aplicação de juros e correção monetária.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 84586702), sustentando, em resumo, que não teve condições de arcar com o pagamento das parcelas, o que gerou um superendividamento decorrente dos altos índices de juros aplicados, bem como, tentativas frustradas de renegociação da dívida; aplicabilidade do CDC e abuso de direito; salienta princípios constitucionais e legais, cumprindo seja afastada a cobrança de quaisquer encargos que não aqueles já contemplados nos contratos quando da fixação do valor total devido, e parcelando o pagamento ao equivalente a 30 % de seus rendimentos o saldo devedor atual.
Por fim, requereu a gratuidade de justiça.
O autor manifestou-se em réplica, conforme ID nº 85603864, na qual se opôs ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.
Oportunizada às partes a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Em contrapartida o réu permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A gratuidade de justiça ao réu deve ser indeferida, pois para concessão ao benefício, há de se comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O réu não trouxe comprovação documental aos autos.
No mérito, ressalvada interpretação contrária, a ação é procedente. É fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista.
Embora já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), mesmo aplicando-se a legislação mencionada não há como se acolher as alegações da parte requerida, pois não apontada suposta abusividade concreta ou irregularidade na constituição do débito ora exigido, não havendo qualquer indício de suposta aplicação de encargos não pactuados ou de forma indevida.
Não vislumbro, na hipótese, qualquer abusividade ou ilegalidade a eventualmente ensejar intervenção na relação contratual com o parcelamento do débito.
Aliás, não é apontada nenhuma cláusula contratual a ser concretamente revista, limitando-se o réu a apontamentos genéricos quanto ao alegado superendividamento.
Não apontada eventual abusividade específica com relação ao contrato de cartão de crédito em apreço.
Foram juntadas as respectivas faturas, não demonstrada eventual irregularidade na constituição do débito, resguardada, ao que consta, a autonomia contratual.
Foram observados os artigos 52 e 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, presumindo que as informações contratuais necessárias foram adequadamente prestadas, não havendo qualquer elemento em sentido contrário.
O réu não apontou concretamente eventual disposição legal não observada e,
por outro lado, não demonstrou, com elementos concretos relacionados a eventuais outras dívidas, suposta impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Faz a análise do único contrato, de modo superficial, sem demonstrar ou apresentar indícios concretos de suposto superendividamento e sequer valendo-se do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não analisando eventuais outras dívidas ou apresentando plano de pagamento integral.
Mesmo que se verifique quadro de superendividamento, já indicou o E.
Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, item 6.3), embora em outra hipótese, o caminho a ser trilhado pelo consumidor: A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio na seara adequada, portanto a Lei nº 14.181/2021, que afetou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento ao superendividamento”.
Cabe, portanto, ao réu, querendo, valer-se do procedimento disciplinado na Lei nº 14.181/2021.
Prevalece, portanto, para os fins da presente ação, o crédito em apreço, não havendo que se falar em abusividade concreta ou onerosidade excessiva.
Nesse contexto, para a eventual aplicação da teoria da imprevisão, seria necessária a ocorrência cumulativa de fato superveniente, que torne excessivamente oneroso o cumprimento de obrigação decorrente de contrato vigente e a existência de nexo causal entre tal fato superveniente e a onerosidade apresentada, o que não restou demonstrado na hipótese.
Assim, os fatos alegados não são suficientes para romper a base objetiva do negócio e tornar impossível o cumprimento da prestação.
Em suma, o contrato foi firmado por partes capazes e, destarte, de rigor a observância do princípio pacta sunt servanda, não se vislumbrando a ocorrência de abusividade que autorize o reconhecimento de nulidade de suas disposições e eventual repactuação da dívida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento do débito mencionado na inicial e planilha que a acompanhou, atualizado (IPCA) e acrescido de juros, a partir do respectivo vencimento.
Os juros de mora serão de calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
A parte requerida arcará ainda com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
03/12/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCAS DEMETRIO CONCEICAO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842692-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842692-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:25
Determinada a citação de LUCAS DEMETRIO CONCEICAO - CPF: *09.***.*01-89 (REU)
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:55
Juntada de informação
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06/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:23
Juntada de informação
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02/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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