TJPB - 0849687-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 20:41
Determinada diligência
-
14/03/2025 20:41
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 20:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:03
Juntada de informação
-
24/01/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849687-32.2020.8.15.2001 AUTOR: VALDECIRA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Autos para realização da perícia, no prazo de 10 dias.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082911444321500000093487727, Decisão: 24080118022211500000091973653, Decisão: 24080118022211500000091973653, Informação: 24073120275429900000091928760, Petição (3º Interessado): 24061818223376900000086730797, Expediente: 24052711111402200000085624626, Ato Ordinatório: 24052711111402200000085624626, Alvará de Levantamento: 24052710122219800000085606529, Outros Documentos: 24052707494067300000085601611, Informação: 24052707494015000000085601608] -
06/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 16:00
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:44
Juntada de informação
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de VALDECIRA CRUZ DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849687-32.2020.8.15.2001 AUTOR: VALDECIRA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentação comprobatória, conforme requerida pelo perito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24073120275429900000091928760, Petição (3º Interessado): 24061818223376900000086730797, Expediente: 24052711111402200000085624626, Ato Ordinatório: 24052711111402200000085624626, Alvará de Levantamento: 24052710122219800000085606529, Outros Documentos: 24052707494067300000085601611, Informação: 24052707494015000000085601608, Outros Documentos: 24052708123390900000085603100, Outros Documentos: 24052708123326000000085603099, Outros Documentos: 24052708123263200000085603096] -
01/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:27
Juntada de informação
-
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 08:18
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 08:13
Desentranhado o documento
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27/05/2024 08:12
Juntada de informação
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27/05/2024 07:49
Juntada de informação
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24/05/2024 18:55
Determinada diligência
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24/05/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:47
Juntada de informação
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19/05/2024 20:14
Determinada diligência
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19/05/2024 20:14
Deferido o pedido de
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17/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:23
Juntada de informação
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17/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849687-32.2020.8.15.2001 AUTOR: VALDECIRA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Honorários pagos, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24043009535235500000084274414, Outros Documentos: 24042319202620100000083941320, Outros Documentos: 24042319202556000000083941319, Petição: 24042319202489000000083941317, Decisão: 24041711102417500000083584259, Informação: 24041516431036300000083488748, Outros Documentos: 24041513054990900000083473088, Petição: 24041513054882400000083473082, Decisão: 24040221001613700000082809989, Informação: 24040212334322800000082803671] -
15/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:02
Determinada diligência
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30/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:53
Juntada de informação
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849687-32.2020.8.15.2001 AUTOR: VALDECIRA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041516431036300000083488748, Outros Documentos: 24041513054990900000083473088, Petição: 24041513054882400000083473082, Decisão: 24040221001613700000082809989, Informação: 24040212334322800000082803671, Outros Documentos: 24032513135614900000082474973, Petição: 24032513135215300000082474967, Documento de Comprovação: 24031511352212000000082027695, Petição: 24031511352133800000082027693, Ato Ordinatório: 24031211180074000000081825557] -
17/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:10
Determinada diligência
-
17/04/2024 11:10
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:43
Juntada de informação
-
15/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDECIRA CRUZ DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849687-32.2020.8.15.2001 AUTOR: VALDECIRA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040212334322800000082803671, Outros Documentos: 24032513135614900000082474973, Petição: 24032513135215300000082474967, Documento de Comprovação: 24031511352212000000082027695, Petição: 24031511352133800000082027693, Ato Ordinatório: 24031211180074000000081825557, Ato Ordinatório: 24031211180074000000081825557, Documento de Comprovação: 24030215360682300000081334285, Documento de Comprovação: 24030215360619800000081334283, Documento de Comprovação: 24030215360546500000081334282] -
02/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:00
Determinada diligência
-
02/04/2024 21:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
02/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:33
Juntada de informação
-
02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de VALDECIRA CRUZ DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849687-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte Promovida para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição -ID nº 86501405 (proposta de honorários do perito), conforme decisão de ID nº 86409898.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849687-32.2020.8.15.2001 AUTOR: VALDECIRA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito, com prazo máximo de 2 dias úteis para pagamento pelo Banco do Brasil, contados do envio da comunicação do Cartório a referida instituição financeira.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24021411313990000000080447104, Decisão: 24012215064950100000079536380, Decisão: 24012215064950100000079536380, Procuração: 22111017460322400000062302501, Procuração: 22111017460292300000062302498, Procuração: 22111017460263300000062302494, Substabelecimento: 22111017460198600000062302491, Petição de habilitação nos autos: 22111017460134800000062083120, Decisão: 22110411242116400000061954089, Despacho: 20100721543961300000033667701] -
29/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:13
Determinada diligência
-
29/02/2024 23:13
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 23:13
Nomeado perito
-
20/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de VALDECIRA CRUZ DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849687-32.2020.8.15.2001 AUTOR: VALDECIRA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando que o processo estava suspenso para julgamento do IRDR, bem como nova habilitação do advogado do promovido, para evitar futuras nulidades, intime as partes para, querendo, especificarem provas, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22111017460322400000062302501, Procuração: 22111017460292300000062302498, Procuração: 22111017460263300000062302494, Substabelecimento: 22111017460198600000062302491, Petição de habilitação nos autos: 22111017460134800000062083120, Decisão: 22110411242116400000061954089, Despacho: 20100721543961300000033667701, Outros Documentos: 20100717453674400000033665547, Outros Documentos: 20100717453764900000033665549, Outros Documentos: 20100717453929900000033665551] -
22/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:06
Determinada diligência
-
22/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 01:23
Decorrido prazo de VALDECIRA CRUZ DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
10/02/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:06
Decorrido prazo de VALDECIRA CRUZ DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 11:58
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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