TJPB - 0859136-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 02:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de LEYDSON DA SILVA MARTINS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente.
A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
V.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º *10.***.*95-60, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento e cumpra-se, com urgência, a decisão de ID 120645165.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO PAULO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 09:14
Indeferido o pedido de LEYDSON DA SILVA MARTINS - CPF: *16.***.*27-19 (EXECUTADO)
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15/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de LEYDSON DA SILVA MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 Advogado do(a) EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 DESPACHO Em consulta à ordem de ID 106931106, foi observado o bloqueio parcial nas contas dos executados, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Por questão de economia processual e celeridade, foi procedida a consulta ao RENAJUD, inexistindo veículos em nome dos executados, conforme anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:55
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO PAULO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:18
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de LEYDSON DA SILVA MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de LEYDSON DA SILVA MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:09
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:53
Indeferido o pedido de LEYDSON DA SILVA MARTINS - CPF: *16.***.*27-19 (EXECUTADO)
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11/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de LEONARDO PAULO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição de impugnação INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de informação
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23/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada e detalhada do valor débito, destacando-se os índices de correção utilizados.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO PAULO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de LEYDSON DA SILVA MARTINS em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:37
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 07:44
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2024 07:28
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LEYDSON DA SILVA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO PAULO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:49
Homologada a Transação
-
29/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2024 08:53
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 14:27
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859136-43.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150 EXECUTADO: LEONARDO PAULO DA SILVA, LEYDSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: LUNARI MICHEL LUIZ DE FRANCA - PB23913 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo (ID 82482097).
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*92-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/08/2017) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de informação
-
17/09/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 05:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:55
Decorrido prazo de TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/02/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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