TJPB - 0850926-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:48
Juntada de Alvará
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05/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CICAL VEICULOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850926-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS FRANCA DA SILVA REU: CICAL VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de CICAL VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:26
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850926-66.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS FRANCA DA SILVA REU: CICAL VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da empresa ré, que não cuidou de devolver o valor pago pela mercadoria não recebida pelo autor.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 21:20
Conclusos para despacho
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16/01/2024 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 11:10
Juntada de comunicações
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08/11/2023 08:43
Juntada de petição
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06/11/2023 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2023 08:42
Juntada de Certidão de intimação
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01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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