TJPB - 0801753-67.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da petição do perito Id 114239052, para apresentar documentos e informações de forma legível, em 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 15:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apresentada a proposta, intime a promovida para, em cinco dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo.
Id 112974441 -
21/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:30
Nomeado perito
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22/04/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801753-67.2023.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Analisando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento antecipado do mérito e a autora requerido a produção de prova oral em audiência e perícia do medidor de energia.
Entrementes, a promovente realizou pedido genérico de produção de prova em audiência, cediço que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória.
Ademais, em caso de irregularidade no medidor, a ENERGISA, como relatado na contestação, retirou o referido medidor, lacrou e fez a substituição por outro, de modo que não se sabe onde o paradeiro do medidor objeto da ação, na unidade consumidora (residência da autora) ou na posse da ré, o que precisa ser esclarecido de modo a verificar a produção de prova técnica.
Outrossim, necessária a fundamentação da necessidade da perícia, eis que a alegação da ENERGISA para a cobrança de recuperação de consumo foi a inversão na ligação, de modo que, provavelmente, a perícia só poderia ser feita a época que foi verificada a suposta inversão.
Posto isso, em respeito à ampla defesa, determino: 1- a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar devidamente a produção de prova oral e pericial, especificando e justificando as testemunhas e a pertinência da perícia. 2- Igualmente, a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, informar onde está o medidor objeto da presente ação, especificando se foi feita a troca no momento da inspeção técnica, sob as penas da lei.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801753-67.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Reconvenção Analisando a contestação dos autos, verifica-se que a promovida propôs reconvenção, sem entretanto atribuir valor à causa e adimplir as custas reconvencionais.
Em que pese ter nominado o pedido de cobrança de dívida como sendo contraposto, em verdade se trata de nova ação com natureza reconvencional, eis que há ampliação da cognição judicial, expandindo o objeto da ação e podendo resultar, inclusive, com a execução de dívida cobrada por meio do pedido reconvencional.
Sendo assim, intime o promovido/reconvinte, para emendar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional, para: a) Atribui valor à causa; b) Expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido reconvencional; c) Adimplir as custas reconvenionais.
A parte ré/reconvinte foi intimada da presente decisão.
Cumpra, o cartório, os seguintes atos: 1 - Regularizada a reconvenção, intime a parte autora/reconvinda para, caso queira, contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo; 2 - Apresentada contestação à reconvenção, intime a parte ré/reconvinte para impugnar a contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo; 3 - Decorrido o prazo para a emenda da reconvenção, intimem as partes para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias; 4 - Ultimadas todas as providências, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:47
Outras Decisões
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11/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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