TJPB - 0814675-30.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814675-30.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0814675-30.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BRUNA DE FREITAS MATHIESON(*45.***.*50-39); A.
L.
A.
P.
C.(*26.***.*67-00); LEANDRO LEITE CARVALHO(*63.***.*85-99); UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-80); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); CAIUS MARCELLUS DE LIMA LACERDA(*95.***.*59-32); Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); Vistos, etc.
Intimem-se as demandadas para, no prazo de até 15 dias, pagarem o débito, devidamente atualizado até a data do depósito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de 10% de multa e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso a parte promovida discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/02/2025 05:37
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 05:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA LIVIA APARECIDA PEREIRA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA LIVIA APARECIDA PEREIRA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA LIVIA APARECIDA PEREIRA CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA LIVIA APARECIDA PEREIRA CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de A. L. A. P. C. - CPF: *26.***.*67-00 (APELANTE) e provido
-
19/09/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 08:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:30
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:02
Juntada de despacho
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814675-30.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) ID 84868366, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0814675-30.2015.8.15.2001 AUTOR: A.
L.
A.
P.
C.PROCURADOR: LEANDRO LEITE CARVALHO REU: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DANOS MORAIS: Cobertura sob alegação de doença pré-existente e ciência do usuário.
Fato impeditivo do direito da autora. Ônus da prova do plano de saúde.
Fato impeditivo não comprovado.
Recusa injustificada na prestação do serviço solicitado.
Dissabores e graves constrangimentos.
Negligência da operadora na execução do contrato.
Danos moral e nexo de causalidade.
Pressupostos da responsabilidade civil perfeitamente delineados.
Procedência dos pedidos.
RELATÓRIO Vistos etc.
A.
L.
A.
P.
C., menor, representada por LEANDRO LEITE CARVALHO, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização contra a UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA, pessoas jurídicas de Direito Privado, já qualificadas.
Aduz a autora que: a) é usuária de plano de saúde gerido pela suplicada; b) é portadora de escoliose progressiva, com piora funcional, piora da função pulmonar (distúrbio ventilatório), dificuldades urinária e necessita se submeter a procedimento cirúrgico para implante do sistema vepter em caráter emergencial para evitar óbito ou paraplegia irreversível; c) a demandada negou a autorização respectiva ao tratamento, sob a alegação de ausência de cobertura contratual ante doença pré-existente.
Com base no exposto, em sede de tutela antecipada postulou pela determinação judicial para autorização do procedimento médico indicado.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a antecipação da tutela e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferimento do pedido de antecipação de tutela, relativamente à obrigação de fazer (Id 1739766).
Regularmente citadas, as promovidas ofereceram contestação.
A promovida Unimed João Pessoa argumenta que: a) é ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, visto que não mantém vínculo contratual com a autora; b) não cometeu conduta ilícita, visto que não tem responsabilidade por autorizar procedimentos e nem sequer teve conhecimento da declaração de saúde preenchida no ato da assinatura do plano, já que o contrato fora estabelecido com a UNIMED PATOS.
A promovida Unimed Patos alega que: a) foi constatada a omissão, por parte da promovente, quando da assinatura do seu contrato de plano de saúde, de informação sobre a existência de Doença e Lesão Preexistente, as quais podem ser conceituadas como aquelas em que o beneficiário ou o seu representante legal saibam ser portadores ou sofredores, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência a saúde, de acordo com o art. 11 da Lei 9656/98, o inciso IX do art. 4º da Lei9.961/2000, bem como pelas diretrizes trazidas na RN/ANS nº 162 de 17 de Outubro de 2007; b) se o usuário toma medicamentos regularmente, consulta médicos por problemas de saúde do qual conhece o diagnóstico, fez qualquer exame que identificou alguma doença ou lesão, esteve internado ou submeteu-se a alguma cirurgia, deverá declarar esta doença ou lesão; c) No caso em comento, facilmente se verifica que deliberadamente a demandante omitiu o diagnóstico de sua doença, por saber que ao fazê-lo, ficaria sujeita à carência de 24 (vinte e quatro) meses, prevista na cláusula VII do contrato estabelecido entre as partes, que possui plena consonância com o art. 11, caput, da Lei nº 9.0656/98; d) neste sentido, por intermédio dos exames apresentados a ré, notadamente uma Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra, datada de fevereiro de 2014 (documentação comprobatória do conhecimento prévio do beneficiário sobre a DLP), foi possível constatar que a autora era, a época da assinatura do contrato, portadora de DISRAFISMO ESPINHAL POSTERIOR FECHADO, estando, assim, devidamente configurado indício(ESPINHA BÍFIDA) – (CID 10 Q05) de fraude contratual referente à omissão de conhecimento prévio de doença ou lesão no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde; e) a despeito de inquestionável gravidade, o caso em questão não pode ser tratado como urgência/emergência, consoante regulamentação do art. 35-C da Lei 9.656/98; f) inexistem os danos morais pleiteados pela autora.
Acostaram documentos.
Requereram, assim, a improcedência da demanda.
Parecer ministerial no Id 26911013.
Não havendo composição amigável, nem outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto atualmente nos arts. 370 e 371 CPC/2015: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667).
Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao togado a quo determinar o julgamento antecipado da lide, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese sujeição do réu aos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 355).
Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao magistrado, cuja análise é eminentemente casuística.
No caso em apreço, tenho como desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos constantes dos autos bastam para solucionar a demanda, mostrando-se adequado o julgamento da lide. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A Unimed João Pessoa sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que não mantém vínculo com a Autora e é pessoa jurídica diversa e independente da Unimed Patos.
Como cediço, para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação, a saber: legitimidade das partes e interesse processual.
No que diz respeito à legitimidade das partes, ativa ou passiva, importante observar que, somente, o titular de um direito pode discuti-lo em juízo, e, seguindo o mesmo preceito, deve ser a outra parte da demanda o sujeito obrigado a cumprir o direito vindicado.
Neste sentido, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Assim, para que magistrado possa aferir a quem cabe a razão no processo, adentrando ao mérito da causa, deve antes analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da contestante, entendo que não devem prosperar.
Isto porque, apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Patos, tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Patos são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a Demandada tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas.
Ademais, na perspectiva do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS.
UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. “O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas.
Por não ter havido a informação clara a consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas”. (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 11/02/2015). 2.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ; Resp 1.556.738; Proc. 2015/0239166-3; PB; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 21/09/2017).
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVOS RETIDOS E APELO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMEDJOÃO PESSOA.
INSUBSISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
REJEIÇÃO.
DEMAIS QUESTÕES.
RAZÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE CONFRONTO DIRETO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA A PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DE AGRAVOS RETIDOS E NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO PELATÓRIO.
De acordo com a abalizada Jurisprudência desta Corte, “Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional ‘Unimed’, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade” (TJPB, 01228302420128150011, 1ª CC, Rel.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES B.
CAVALCANTI, 23/03/17).
Quanto às demais questões ventiladas no apelo, exsurge a salutar negativa de seguimento ao mesmo, eis que não impugna específica e objetivamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas excessivamente genéricos ou não debatidos na sentença, insuficientes para atacar os fundamentos da decisão. À luz do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. (TJPB; APL 0004722-65.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 18/09/2017; Pág. 22).
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
MÉRITO No mérito, a ação comporta acolhimento.
Trata-se de ação objetivando o cumprimento de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais fulcrada em responsabilidade civil de operadora de plano de saúde.
Com efeito, a relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, e deriva da contratação de serviços de plano de saúde na data de 8 de abril de 2014.
Uma vez confirmada a relação jurídica entre as partes, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Neste norte, deve-se prestigiar a boa fé objetiva e vulnerabilidade da autora, impondo-se, inclusive, a inversão do ônus probatório em seu favor, a teor do art. 14, §3º, do CDC.
Anote-se que, nos termos do artigo 11 da Lei dos Planos de Saúde, é permitida a exclusão de cobertura quanto às doenças e lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 meses, a partir da vigência do contrato celebrado.
Decorrido este prazo, mostra-se ilegal a exclusão contratual.
Confira-se: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Para regulamentar o dispositivo supracitado, o artigo 2º, II, da Resolução Normativa n. 162/2007 da ANS, dispõe que, caso o beneficiário tenha alguma doença ou lesão preexistente, é permitida a exclusão da cobertura por um período ininterrupto de até 24 meses para procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à referida patologia.
No caso em apreço, em que pese autora ter se submetido à cirurgia dois meses antes da contratação do plano de saúde, os elementos de convicção presentes nos autos não permitem inferir que a consumidora, quando celebrou o contrato, tinha o resultado conclusivo quanto à patologia sobre a qual requer o tratamentto cirúrgico, isto é, que tinha diagnóstico da escoliose progressiva quando celebrou contrato com o plano de saúde, em 8 de abril de 2014.
Isso porque o diagnóstico da escoliose progressiva com a necessidade do tratamento médico vindicado na petição inicial só ocorreu no laudo acostado ao Id 1735030, datado de 2 de julho de 2015, isto é, mais de 1 (um) ano após a contratação do plano de saúde.
Ademais, a demandada concentra toda a sua defesa na alegação de doença pré-existente, invocando fato impeditivo do direito da autora cujo ônus probatório era de sua exclusiva incumbência, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
E mais, além de comprovar a doença pré-existente, a norma especial também atribui ao plano de saúde a prova da ciência do usuário (art. 11, in fine, da Lei nº 9.656/98.) No entanto, prova alguma produziu neste sentido, limitando-se a alegar.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
CIÊNCIA PRÉVIA.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
PERDA DE UMA CHANCE.
PROPORCIONALIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENSIONAMENTO POR MORTE EM FAVOR DE GENITORES.
VÍTIMA MENOR DE IDADE.
BAIXA RENDA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEVE SER EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não havendo prova da ciência de doença pré-existente, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé do segurado.
A conclusão do laudo pericial, transcrita no corpo do acórdão, é no sentido de que a genitora da menor não tinha conhecimento da pré-existência de doença que agravou seu quadro de saúde, levando-a a óbito. 2.
O Tribunal de origem, a partir do exame soberano dos fatos e das provas dos autos, reputou injustificada a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação hospitalar.
A revisão dessas conclusões é inviável na instância especial, à luz do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
O tema relacionado à necessária proporção entre a indenização e a perda da chance de recuperação da paciente não foi objeto de exame pelo Tribunal local, carecendo o recurso, nesse ponto, do necessário prequestionamento. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é admitida, na instância excepcional, quando evidentemente excessivo ou irrisório o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso presente. 5.
O Tribunal local negou o pedido de pensionamento à genitora da menor sob o fundamento de que esta não exercia e nem poderia exercer atividade laborativa.
Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que "em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada" (AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.1.
O exame das condições financeiras da família da vítima é inviável na instância especial, por exigir o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, razão pela qual os autos devem retornar à origem para análise dessa circunstância fática. 6.
As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a tese de responsabilidade objetiva e solidariedade passiva do hospital que atendeu a menor.
Ausente o necessário prequestionamento, não se conhece do recurso sobre o tema. 7.
Recurso especial de AMICO SAÚDE LTDA. desprovido. 8.
Recurso especial de KARLA KAUNNE DE OLIVERIA REIS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal verifique as condições econômicas da família da vítima e reexamine o pedido de pensionamento mensal. (STJ - REsp: 1844668 RJ 2016/0213503-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) De outra senda, a petição inicial veio acompanhada de prova documental demonstrando que o plano de saúde da suplicada contém cobertura para a intervenção cirúrgica reclamada; e que o tratamento para a escoliose progressiva não se tratava de doença pré-existente.
Em sendo assim, diferentemente do alegado em sua defesa, a promovida não agiu sob a excludente de exercício regular de um direito, mas com infração às disposições contratuais, do CDC e ao moderno princípio da eticidade nas relações contratuais, notadamente nos contratos por adesão, nos quais a vontade do contratante resume-se em aceitar todas as imposições do contratado, aderindo a cláusulas elaboradas ao sabor das conveniências e interesses das empresas operadoras dos planos de saúde.
Assim, agiu a ilicitamente a parte Promovida ao negar o procedimento médico indicado para a autora, razão pela qual deve ser condenada à obrigação de fazer requerida na petição inicial.
Com relação aos danos morais, tenho que, igualmente, restam configurados.
Em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa fé, ou seja, a parte contratante segurada espera que tenha pronto atendimento juntamente com os seus beneficiários exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.
Note-se que aqui reside a principal obrigação da empresa seguradora de saúde, ou seja, a de garantir o risco concretizado nos termos do contrato entabulado, pois a parte que realiza um seguro ou plano de saúde nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso, com o pronto e justo ressarcimento da perda havida, e não ficar envolvido numa interminável discussão jurídica protagonizada por quem deveria assegurar a o bem estar daquele que necessita de serviços médicos para recuperar a sua saúde.
Oportunidade na qual foi prestado o desserviço de criar mais um problema para quem está com o aparelho psíquico fragilizado pela enfermidade.
Portanto, a operadora de plano de saúde deve arcar com as despesas médicas garantidas, para que fora contratada, de acordo com os riscos previstos e capital formado, não podendo no momento de proceder à liquidação da obrigação devida criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato.
Assim, na hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento a obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, uma vez que a autora teve o procedimento médico negado.
Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde ante ao descumprimento da obrigação assumida pela Cooperativa médica, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este.
Restando evidenciado o dever de indenizar, com relação ao" quantum "indenizatório, cediço é que o valor deve garantir à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva.
No caso em exame, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para cumprir seu caráter punitivo, além de compensar de forma satisfatória a ofensa sofrida, atendendo às circunstâncias do fato, a condição das partes, o caráter pedagógico, sem que se traduza enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a obrigação de fazer objeto da tutela antecipada concedida nos autos, bem como para condenar as promovidas a pagar solidariamente à promovente uma indenização no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de ressarcimento por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno as Promovidas no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
João Pessoa - PB, 21 de julho de 2022.
Silvana Carvalho Soares Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0814675-30.2015.8.15.2001 AUTOR: A.
L.
A.
P.
C.PROCURADOR: LEANDRO LEITE CARVALHO REU: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DANOS MORAIS: Cobertura sob alegação de doença pré-existente e ciência do usuário.
Fato impeditivo do direito da autora. Ônus da prova do plano de saúde.
Fato impeditivo não comprovado.
Recusa injustificada na prestação do serviço solicitado.
Dissabores e graves constrangimentos.
Negligência da operadora na execução do contrato.
Danos moral e nexo de causalidade.
Pressupostos da responsabilidade civil perfeitamente delineados.
Procedência dos pedidos.
RELATÓRIO Vistos etc.
A.
L.
A.
P.
C., menor, representada por LEANDRO LEITE CARVALHO, já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização contra a UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA, pessoas jurídicas de Direito Privado, já qualificadas.
Aduz a autora que: a) é usuária de plano de saúde gerido pela suplicada; b) é portadora de escoliose progressiva, com piora funcional, piora da função pulmonar (distúrbio ventilatório), dificuldades urinária e necessita se submeter a procedimento cirúrgico para implante do sistema vepter em caráter emergencial para evitar óbito ou paraplegia irreversível; c) a demandada negou a autorização respectiva ao tratamento, sob a alegação de ausência de cobertura contratual ante doença pré-existente.
Com base no exposto, em sede de tutela antecipada postulou pela determinação judicial para autorização do procedimento médico indicado.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a antecipação da tutela e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferimento do pedido de antecipação de tutela, relativamente à obrigação de fazer (Id 1739766).
Regularmente citadas, as promovidas ofereceram contestação.
A promovida Unimed João Pessoa argumenta que: a) é ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, visto que não mantém vínculo contratual com a autora; b) não cometeu conduta ilícita, visto que não tem responsabilidade por autorizar procedimentos e nem sequer teve conhecimento da declaração de saúde preenchida no ato da assinatura do plano, já que o contrato fora estabelecido com a UNIMED PATOS.
A promovida Unimed Patos alega que: a) foi constatada a omissão, por parte da promovente, quando da assinatura do seu contrato de plano de saúde, de informação sobre a existência de Doença e Lesão Preexistente, as quais podem ser conceituadas como aquelas em que o beneficiário ou o seu representante legal saibam ser portadores ou sofredores, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência a saúde, de acordo com o art. 11 da Lei 9656/98, o inciso IX do art. 4º da Lei9.961/2000, bem como pelas diretrizes trazidas na RN/ANS nº 162 de 17 de Outubro de 2007; b) se o usuário toma medicamentos regularmente, consulta médicos por problemas de saúde do qual conhece o diagnóstico, fez qualquer exame que identificou alguma doença ou lesão, esteve internado ou submeteu-se a alguma cirurgia, deverá declarar esta doença ou lesão; c) No caso em comento, facilmente se verifica que deliberadamente a demandante omitiu o diagnóstico de sua doença, por saber que ao fazê-lo, ficaria sujeita à carência de 24 (vinte e quatro) meses, prevista na cláusula VII do contrato estabelecido entre as partes, que possui plena consonância com o art. 11, caput, da Lei nº 9.0656/98; d) neste sentido, por intermédio dos exames apresentados a ré, notadamente uma Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra, datada de fevereiro de 2014 (documentação comprobatória do conhecimento prévio do beneficiário sobre a DLP), foi possível constatar que a autora era, a época da assinatura do contrato, portadora de DISRAFISMO ESPINHAL POSTERIOR FECHADO, estando, assim, devidamente configurado indício(ESPINHA BÍFIDA) – (CID 10 Q05) de fraude contratual referente à omissão de conhecimento prévio de doença ou lesão no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde; e) a despeito de inquestionável gravidade, o caso em questão não pode ser tratado como urgência/emergência, consoante regulamentação do art. 35-C da Lei 9.656/98; f) inexistem os danos morais pleiteados pela autora.
Acostaram documentos.
Requereram, assim, a improcedência da demanda.
Parecer ministerial no Id 26911013.
Não havendo composição amigável, nem outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto atualmente nos arts. 370 e 371 CPC/2015: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667).
Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao togado a quo determinar o julgamento antecipado da lide, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese sujeição do réu aos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 355).
Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao magistrado, cuja análise é eminentemente casuística.
No caso em apreço, tenho como desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos constantes dos autos bastam para solucionar a demanda, mostrando-se adequado o julgamento da lide. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A Unimed João Pessoa sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que não mantém vínculo com a Autora e é pessoa jurídica diversa e independente da Unimed Patos.
Como cediço, para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessário a presença das condições da ação, a saber: legitimidade das partes e interesse processual.
No que diz respeito à legitimidade das partes, ativa ou passiva, importante observar que, somente, o titular de um direito pode discuti-lo em juízo, e, seguindo o mesmo preceito, deve ser a outra parte da demanda o sujeito obrigado a cumprir o direito vindicado.
Neste sentido, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Assim, para que magistrado possa aferir a quem cabe a razão no processo, adentrando ao mérito da causa, deve antes analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da contestante, entendo que não devem prosperar.
Isto porque, apesar de a Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Patos, tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Patos são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a Demandada tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas.
Ademais, na perspectiva do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS.
UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. “O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas.
Por não ter havido a informação clara a consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas”. (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, Dje 11/02/2015). 2.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ; Resp 1.556.738; Proc. 2015/0239166-3; PB; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 21/09/2017).
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVOS RETIDOS E APELO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMEDJOÃO PESSOA.
INSUBSISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
REJEIÇÃO.
DEMAIS QUESTÕES.
RAZÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE CONFRONTO DIRETO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA A PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DE AGRAVOS RETIDOS E NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO PELATÓRIO.
De acordo com a abalizada Jurisprudência desta Corte, “Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional ‘Unimed’, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade” (TJPB, 01228302420128150011, 1ª CC, Rel.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES B.
CAVALCANTI, 23/03/17).
Quanto às demais questões ventiladas no apelo, exsurge a salutar negativa de seguimento ao mesmo, eis que não impugna específica e objetivamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas excessivamente genéricos ou não debatidos na sentença, insuficientes para atacar os fundamentos da decisão. À luz do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. (TJPB; APL 0004722-65.2014.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 18/09/2017; Pág. 22).
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
MÉRITO No mérito, a ação comporta acolhimento.
Trata-se de ação objetivando o cumprimento de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais fulcrada em responsabilidade civil de operadora de plano de saúde.
Com efeito, a relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, e deriva da contratação de serviços de plano de saúde na data de 8 de abril de 2014.
Uma vez confirmada a relação jurídica entre as partes, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Neste norte, deve-se prestigiar a boa fé objetiva e vulnerabilidade da autora, impondo-se, inclusive, a inversão do ônus probatório em seu favor, a teor do art. 14, §3º, do CDC.
Anote-se que, nos termos do artigo 11 da Lei dos Planos de Saúde, é permitida a exclusão de cobertura quanto às doenças e lesões preexistentes à data da contratação, até o período máximo de 24 meses, a partir da vigência do contrato celebrado.
Decorrido este prazo, mostra-se ilegal a exclusão contratual.
Confira-se: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Para regulamentar o dispositivo supracitado, o artigo 2º, II, da Resolução Normativa n. 162/2007 da ANS, dispõe que, caso o beneficiário tenha alguma doença ou lesão preexistente, é permitida a exclusão da cobertura por um período ininterrupto de até 24 meses para procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à referida patologia.
No caso em apreço, em que pese autora ter se submetido à cirurgia dois meses antes da contratação do plano de saúde, os elementos de convicção presentes nos autos não permitem inferir que a consumidora, quando celebrou o contrato, tinha o resultado conclusivo quanto à patologia sobre a qual requer o tratamentto cirúrgico, isto é, que tinha diagnóstico da escoliose progressiva quando celebrou contrato com o plano de saúde, em 8 de abril de 2014.
Isso porque o diagnóstico da escoliose progressiva com a necessidade do tratamento médico vindicado na petição inicial só ocorreu no laudo acostado ao Id 1735030, datado de 2 de julho de 2015, isto é, mais de 1 (um) ano após a contratação do plano de saúde.
Ademais, a demandada concentra toda a sua defesa na alegação de doença pré-existente, invocando fato impeditivo do direito da autora cujo ônus probatório era de sua exclusiva incumbência, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
E mais, além de comprovar a doença pré-existente, a norma especial também atribui ao plano de saúde a prova da ciência do usuário (art. 11, in fine, da Lei nº 9.656/98.) No entanto, prova alguma produziu neste sentido, limitando-se a alegar.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
CIÊNCIA PRÉVIA.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
PERDA DE UMA CHANCE.
PROPORCIONALIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENSIONAMENTO POR MORTE EM FAVOR DE GENITORES.
VÍTIMA MENOR DE IDADE.
BAIXA RENDA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEVE SER EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não havendo prova da ciência de doença pré-existente, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé do segurado.
A conclusão do laudo pericial, transcrita no corpo do acórdão, é no sentido de que a genitora da menor não tinha conhecimento da pré-existência de doença que agravou seu quadro de saúde, levando-a a óbito. 2.
O Tribunal de origem, a partir do exame soberano dos fatos e das provas dos autos, reputou injustificada a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação hospitalar.
A revisão dessas conclusões é inviável na instância especial, à luz do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
O tema relacionado à necessária proporção entre a indenização e a perda da chance de recuperação da paciente não foi objeto de exame pelo Tribunal local, carecendo o recurso, nesse ponto, do necessário prequestionamento. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é admitida, na instância excepcional, quando evidentemente excessivo ou irrisório o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso presente. 5.
O Tribunal local negou o pedido de pensionamento à genitora da menor sob o fundamento de que esta não exercia e nem poderia exercer atividade laborativa.
Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que "em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada" (AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.1.
O exame das condições financeiras da família da vítima é inviável na instância especial, por exigir o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, razão pela qual os autos devem retornar à origem para análise dessa circunstância fática. 6.
As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a tese de responsabilidade objetiva e solidariedade passiva do hospital que atendeu a menor.
Ausente o necessário prequestionamento, não se conhece do recurso sobre o tema. 7.
Recurso especial de AMICO SAÚDE LTDA. desprovido. 8.
Recurso especial de KARLA KAUNNE DE OLIVERIA REIS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal verifique as condições econômicas da família da vítima e reexamine o pedido de pensionamento mensal. (STJ - REsp: 1844668 RJ 2016/0213503-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) De outra senda, a petição inicial veio acompanhada de prova documental demonstrando que o plano de saúde da suplicada contém cobertura para a intervenção cirúrgica reclamada; e que o tratamento para a escoliose progressiva não se tratava de doença pré-existente.
Em sendo assim, diferentemente do alegado em sua defesa, a promovida não agiu sob a excludente de exercício regular de um direito, mas com infração às disposições contratuais, do CDC e ao moderno princípio da eticidade nas relações contratuais, notadamente nos contratos por adesão, nos quais a vontade do contratante resume-se em aceitar todas as imposições do contratado, aderindo a cláusulas elaboradas ao sabor das conveniências e interesses das empresas operadoras dos planos de saúde.
Assim, agiu a ilicitamente a parte Promovida ao negar o procedimento médico indicado para a autora, razão pela qual deve ser condenada à obrigação de fazer requerida na petição inicial.
Com relação aos danos morais, tenho que, igualmente, restam configurados.
Em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa fé, ou seja, a parte contratante segurada espera que tenha pronto atendimento juntamente com os seus beneficiários exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.
Note-se que aqui reside a principal obrigação da empresa seguradora de saúde, ou seja, a de garantir o risco concretizado nos termos do contrato entabulado, pois a parte que realiza um seguro ou plano de saúde nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso, com o pronto e justo ressarcimento da perda havida, e não ficar envolvido numa interminável discussão jurídica protagonizada por quem deveria assegurar a o bem estar daquele que necessita de serviços médicos para recuperar a sua saúde.
Oportunidade na qual foi prestado o desserviço de criar mais um problema para quem está com o aparelho psíquico fragilizado pela enfermidade.
Portanto, a operadora de plano de saúde deve arcar com as despesas médicas garantidas, para que fora contratada, de acordo com os riscos previstos e capital formado, não podendo no momento de proceder à liquidação da obrigação devida criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato.
Assim, na hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento a obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, uma vez que a autora teve o procedimento médico negado.
Dessa forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde ante ao descumprimento da obrigação assumida pela Cooperativa médica, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este.
Restando evidenciado o dever de indenizar, com relação ao" quantum "indenizatório, cediço é que o valor deve garantir à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva.
No caso em exame, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para cumprir seu caráter punitivo, além de compensar de forma satisfatória a ofensa sofrida, atendendo às circunstâncias do fato, a condição das partes, o caráter pedagógico, sem que se traduza enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a obrigação de fazer objeto da tutela antecipada concedida nos autos, bem como para condenar as promovidas a pagar solidariamente à promovente uma indenização no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de ressarcimento por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno as Promovidas no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
João Pessoa - PB, 21 de julho de 2022.
Silvana Carvalho Soares Juiz(a) de Direito -
30/08/2023 05:26
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 05:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/08/2023 05:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:52
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
-
19/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:26
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS MATHIESON em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800199-69.2024.8.15.2001
Andre Luis Marques Xavier
Solida Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 12:14
Processo nº 0800199-69.2024.8.15.2001
Andre Luis Marques Xavier
Solida Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Jose Inacio Pereira de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 20:20
Processo nº 0801318-65.2024.8.15.2001
Ilza Cilma de Lima
Condominio Parthenon Home
Advogado: Francisco Pereira de Lacerda Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2024 12:55
Processo nº 0801083-98.2024.8.15.2001
Eulina Helena Ramalho de Souza
Eulina Quirino Leite Ramalho
Advogado: Bruno Matos Goncalves de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 16:22
Processo nº 0802302-83.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Geraldo Franco de Oliveira LTDA
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 15:09