TJPB - 0800199-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800199-69.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIS MARQUES XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE INACIO PEREIRA DE MELO - PB5700-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL TEIXEIRA DE ALMEIDA - PB20747-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNOBIO TEIXEIRA DE LIMA - PB27645-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIBERIO TEIXEIRA DE LIMA - PB20746-A APELADO: SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:14/07/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
12/11/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800199-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-69.2024.8.15.2001 [Comissão] AUTOR: ANDRE LUIS MARQUES XAVIER REU: SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ANDRE LUIS MARQUES XAVIER, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 09:45
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 06:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800199-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-69.2024.8.15.2001 [Comissão] AUTOR: ANDRE LUIS MARQUES XAVIER REU: SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373 , I DO CPC ).
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANDRÉ LUIS MARQUES XAVIER, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação de cobrança em face de SÓLIDA IMÓVEIS LTDA, igualmente qualificada, pelas razões a seguir expostas.
De acordo com a petição inicial (ID 84034301), a presente ação visa a cobrança de comissão de corretagem sob a alegação de que existem valores complementares, devidos em razão de vendas de imóveis realizadas pelo autor para a demandada.
A parte autora afirma que é corretor de imóveis e que prestou serviços de captação, intermediação e vendas de imóveis para a demandada, na condição de associado, no período compreendido entre 2016 a 2023; que teria direito ao repasse de 30% de comissão de corretagem, percentual este estabelecido pelo CRECI-PB.
No entanto, afirma que recebia o percentual médio de 1,2% nesse período em que teria prestado tais atividades; que em razão dessa diferença de valores de repasse, requer o pagamento dos valores referentes à diferença das comissões não recebidas que totalizam R$ 83.133,00,00 (oitenta e três mil cento e trinta e três reais).
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos inseridos no (ID 84034301).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou resposta aos termos do pedido (ID 91010970), instruindo a contestação com procuração e documentos, alegando, em síntese, preliminarmente a ilegalidade passiva da demandada, a carência da ação e a prescrição quanto às comissões referentes aos Edifícios Infinity Home e Country Plaza, alegando ainda que o autor prestou serviços na qualidade de associado e que a atividade foi regulamentada através de contrato acostado aos autos, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Instruiu a contestação com procuração e documentos inseridos (IDs 91010970, 91010970 e 91010970).
Impugnação à contestação (ID 92484021).
Instadas as partes a indicarem a necessidade de produzirem outras provas, além das já colacionadas aos autos, bem como o interesse em conciliar, a parte demandada informou que não tinha provas a produzir nem interesse em conciliar, a parte autora restou silente, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015. 2.2.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA Afirma a parte ré que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sob o fundamento de ter efetuado o pagamento, não subsistindo qualquer valor devido ao promovente.
Todavia, observo que referida alegação (excludente de responsabilidade civil) se confunde com o mérito, devendo ser analisada oportunamente.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO A demandada arguiu ainda a preliminar de carência da ação ao argumento de que o autor não juntou documentação indispensável à propositura da ação, uma vez que não consta prova escrita hábil bem como documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada.
Todavia, as afirmações não merecem acolhimento.
A uma, porque a peça inaugural apresenta a correta indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do direito invocado, proporcionando o exercício do direito de defesa.
A duas, porquanto a eventual carência de documentos deve ser analisada no mérito.
Some-se, ainda, que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A demandada alega ainda que, os pedidos de comissão quanto aos Edifícios Infinity Home e Country Plaza, encontram-se prescritos, sob o fundamento de que as vendas teriam ocorrido em 13/10/2018 e 15/10/2020, respectivamente, e que se aplica ao caso o prazo trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência tecnico-imobiliaria (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
Não se aplica ao caso a prescrição trienal decidida no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.551.956-SP, pois a pretensão é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular celebrado em 13/10/2018 e 15/10/2020, a partir dos quais nasceu o direito à cobrança da comissão de corretagem, alcançado pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Dessa forma, verifica-se que a ação foi distribuída em 04/01/2024, sendo atingida pelos efeitos da prescrição quinquenal aplicável ao caso em apreço.
Logo, reconheço a prescrição quinquenal somente quanto aos pedidos concernentes aos Edifícios Infinity Home, cujas vendas se deram em 13/10/2018. 2.3 DO MÉRITO O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação.
Neste sentido, Art. 371, do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Trata-se de ação de cobrança de valores remanescentes a receber a título de comissão de contrato de corretagem entre o autor e a ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora firmou contrato de corretor associado com a ré, de acordo com os termos do contrato (ID 91010972) firmado em 07/01/2019.
O contrato de corretagem é o ajuste pelo qual o corretor se obriga a agir com o fim de obter para o comitente resultado útil de certo negócio, consoante disciplinam os arts.722 e 725 do Código Civil, in verbis: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
O contrato de corretor de imóveis associado é um acordo legal estabelecido entre um corretor de imóveis, pessoa natural, e uma imobiliária ou corretora de imóveis, pessoa jurídica.
Por esse instrumento o corretor de imóveis é contratado como associado da empresa para atuar na intermediação de compra, venda, locação ou administração de imóveis, sendo uma ferramenta que estabelece e formaliza a parceria entre o profissional e a empresa imobiliária, definindo deveres e obrigações, dentre eles a forma de remuneração do corretor pelos serviços prestado à imobiliária.
Analisando os autos, verificou-se que a parte ré juntou aos autos cópia do contrato de corretor associado onde consta na cláusula segunda os percentuais acordados bem como a sua forma de pagamento (ID 91010972, pág. 01).
De outro lado, a petição inicial foi instruída com 26 (vinte e seis) propostas (ID84034301), 25 (vinte e cinco) assinadas no ano de 2022, sendo uma delas (ID 84034301, pág.25) com assinatura no ano de 2016, ou seja, antes do contrato de associação assinado em 07/01/2019.
Além dos referidos documentos, a parte autora anexou uma planilha de comissão (ID 84034310) com informações de supostas negociações com clientes elencados e de valores percentuais aplicados, valores recebidos e a receber. É incontroverso que as partes entabularam contrato de associação denominado de Contrato de Corretor de Imóveis Associado na data de 07/01/2019, consoante se apura do documento acostado na contestação (ID 91010972).
Em que pese a existência de vínculo contratual de natureza civil entre a empresa e o corretor autônomo e, no caso em análise, o contrato tipifica a atividade do corretor como associado, alegada a existência de ausência de pagamentos totais ou remanescentes, cabe a parte autora instruir a ação com acervo probatório que constituem seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos.
Por força do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;(...)” Cabe à parte autora o mínimo probatório no que tange as suas alegações, o que não aconteceu no caso dos autos, já que não foi apresentada nenhuma documentação comprovando a suposta diferença de valores a receber nem tampouco os valores recebidos mediante documentos aptos a demonstrar a existência do débito, como por exemplo recibo ou comprovante de recebimento de valor menor que o estipulado.
As propostas de vendas juntadas aos autos comprovam que houve a aproximação das partes com a mediação e tratativas referentes àqueles imóveis ali mencionados, que por sinal são em números bem menores que os apresentados na planilha (ID 84034310), excluindo-se ainda uma proposta realizada em 2016, antes do contrato, conforme mencionado anteriormente.
Considerando que o pedido do autor diz respeito aos valores remanescentes das supostas vendas por ele alegadas, a discussão não paira quanto ao direito à comissão de propostas que não se concretizaram, mas tão somente dos valores não percebidos em desconformidade com o acordado.
Ainda que exista relação contratual com estipulação de percentuais que fariam jus a parte autora referentes às supostas intermediações e atuações como corretor, não basta uma planilha com informações vagas, como é o caso presente, sem o mínimo de comprovação dos valores recebidos.
Ressalte-se ainda que, embora intimada (ID 91015131) para impugnar a contestação e, havendo interesse, especificar provas que pretendesse em instrução, a parte autora restou silente quanto a necessidade de produção de novas provas.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - PROVA DA INTERMEDIAÇÃO DA VENDA - AUSÊNCIA - COMISSÃO INDEVIDA. 1- Nos termos dispostos no artigo 373 do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de comprovar fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial. 2- É do corretor de imóveis, que pleiteia a condenação do réu ao pagamento de comissão de corretagem, o ônus de comprovar a efetiva intermediação da venda do imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50128711020198130313 1.0000.24.192638-5/001, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.(TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022).
Assim, tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, insculpido no artigo 373, I, Código de Processo Civil, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência de seu pleito é medida impositiva. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
19/09/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 06:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800199-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES XAVIER em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800199-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:19
Determinada diligência
-
29/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES XAVIER em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/01/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
11/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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