TJPB - 0820132-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820132-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820132-09.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA. em face do(a) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 84904928.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 14:19
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0820132-09.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo o executado para responder aos EDcl.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
22/01/2024 14:35
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:30
Juntada de
-
02/05/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 17:45
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 17:44
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 15:09
Determinado o arquivamento
-
24/04/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 15:09
Expedido alvará de levantamento
-
13/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:21
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
15/11/2022 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 19:12
Juntada de diligência
-
02/02/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2021 19:29
Determinada diligência
-
10/09/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:31
Determinado o arquivamento
-
14/06/2021 09:31
Determinada diligência
-
14/06/2021 09:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/06/2021 09:31
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 12:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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