TJPB - 0835082-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835082-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao documento (planilha) anexado no ID 116113799.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
20/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835082-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição do respectivo Alvará de Levantamento.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:32
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2025 12:32
Outras Decisões
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:46
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835082-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao alegado no ID 106885807, em especial a existência de acordo extrajudicial e inexistência de débito, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
24/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835082-13.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO: IVAN GENOVEI DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/0770-04), requerido na Petição de ID 102573665da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 24/03/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 1.2.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3.
Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.4.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
24/01/2025 11:19
Expedição de Carta.
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24/01/2025 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2025 10:40
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:00
Decorrido prazo de IVAN GENOVEI em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835082-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Cumpra-se o mandado citatório, desta feita observando-se o endereço declinado no ID 78693633.
Diligências pela parte autora a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
22/01/2024 14:09
Determinada diligência
-
22/01/2024 14:09
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:12
Determinada diligência
-
25/07/2023 13:12
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2023 11:51
Deferido o pedido de
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31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 07:13
Conclusos para despacho
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29/11/2022 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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13/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 16:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:16
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA (04.***.***/0001-40).
-
17/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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