TJPB - 0809400-08.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 08:54
Baixa Definitiva
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04/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:53
Conhecido o recurso de MARILENE MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *86.***.*96-91 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 07:08
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0809400-08.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos etc.
MARILENE MARIA DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é cliente do banco réu, no qual possui conta bancária para recebimento de sua aposentadoria.
Aduz que foi surpreendida com débitos em sua conta, denominadas como anuidade de cartão de crédito, cujo serviço não contratou.
Ao final, pugna pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida ao Id 70997583.
Contestação juntada sob o ID 75461767, aduzindo, preliminarmente, carência da ação.
No mérito, defende que a cobrança de anuidade do cartão se deu de forma correta e legal, havendo previsão em contrato das cobranças de tarifa diferenciada, a cada período de 12 (doze) meses, tendo agindo dentro do exercício regular de direito.
Relata, ainda, a ausência de dano, uma vez que realizou o estorno em favor da autor, com o conhecimento da ação, no valor de R$ 783,48, referente ao período entre 2019 e 2022.
Requer, alfim, a improcedência da demanda.
Impugnação oferecida no ID 77035270.
Instadas as partes para especificarem as outras provas que, ainda, desejavam produzir, apenas a demandante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 78665258), tendo o demandado silenciado a respeito, consoante certificado na aba de expedientes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo, para que conste BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de prova em audiência.
No caso dos autos, tem-se que as provas juntadas são suficientes para elucidar a questão posta.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
A preliminar de ausência de interesse de agir, sob a justificativa de ausência de tentativa de solução do caso extrajudicialmente, é descabida.
Para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada.
Saliento que à relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois parte autora e parte ré se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2.º e 3.º da referida norma.
Mister ressaltar que o ônus da prova de fato extintivo do direito do autor cabe ao réu, nos termos do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Observa-se, no presente caso, que as alegações da autora são verossímeis, diante dos documentos juntados à petição inicial, tratando-se de consumidora hipossuficiente, quanto à possibilidade de comprovação de que não contratou os serviços de Anuidade Diferenciada, que foram descontados na conta bancária da autora, na qual recebe seus proventos.
Incumbe, portanto, ao demandado provar que os seus serviços foram solicitados, tendo sido prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao consumidor.
Isto é, tratando-se da comprovação de fato negativo alegado pelo autor, deve o réu comprovar a contratação dos serviços ora questionados, sob pena de reparação pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante a lei consumerista.
Faz-se mister registrar que, seja praxe comercial de muitas instituições bancárias a cobrança de anuidade pela utilização do cartão de crédito, há várias que dispensam a referida taxa de seus consumidores, portanto, o suplicado tem o dever processual de provar a previsão da cobrança da anuidade em questão.
O promovido não juntou ao caderno processual quaisquer documentos que demonstrassem a pactuação pelo autor dos valores cobrados a título de anuidade de cartão de crédito, ônus que lhe cabia.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor sobre a responsabilização pelos danos provenientes do serviço prestado, nos termos do seu art. 14, ipsis litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O promovente não pode ser responsabilizado pela fragilidade da segurança na fruição dos serviços prestados pelo promovido, que deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade comercial, em conformidade com a Teoria do Risco do Empreendimento adotado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Leciona o eminente jurista SERGIO CAVALIERI FILHO que: “Pela Teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este Dever e imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela quantidade e segurança dos mesmos”[1].
Assim, como o requerido não comprovou a devida contratação dos serviços sub judice, impõe-se a devolução de todos os valores cobrados e descontados indevidamente ao autor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente na conta bancária da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifo nosso).
Por sua vez, a indenização por dano moral pedida é indevida, uma vez que não houve abalo à honra, imagem, dentre outros atributos personalíssimos da autora.
Entende-se como danos morais a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
Caso a situação posta em análise caracterizasse tal situação, que tira o sossego e causa perturbação ao consumidor, a autora teria tomado providências com o início da situação, no ano de 2019, e não apenas agora, quatro anos depois, tanto é que a solicitação no site da ré apenas fora realizada em 03/03/2023 (Id 70975530), menos de um mês da distribuição da ação.
Outrossim, com o conhecimento da ação, o réu cessou os descontos e efetuou o estorno de valores, de modo que confirma a tese de que a falta de providências por parte da autora contribuiu para a estendida cobrança.
O ato ilícito do réu restou demonstrado, visto que passou a efetuar cobranças por serviços não contratados, fazendo com que o autor efetuasse pagamento de forma indevida, caracterizando o dano material mensal percebido.
A reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não se volta à recomposição do patrimônio do ofendido, como restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de algumas formas, as aflições da alma humana, das dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
No presente caso, é inegável que o ocorrido cause revolta ao consumidor, no entanto, a conduta da instituição financeira demandada em cobrar por serviços não contratados não enseja danos morais, uma vez que a situação é de aborrecimento que não excede à condição de mero dissabor, a que todos estão sujeitos na sociedade de consumo.
Neste sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COBRANÇA DE SERVIÇO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA, DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO – Conquanto a cobrança, mediante a inserção de débito indevido na fatura de cartão de crédito, tenha sido reputada como indevida, não demonstrado o dano moral.
Não há qualquer elemento nos autos indicando que a cobrança indevida tenha causado maiores transtornos à parte autora, sendo que sequer houve inscrição negativa.
A situação enfrentada pela parte requerente não ultrapassou a esfera do mero dissabor”. (TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL 00521871720148152001.
REL.
DES.
JOÃO ALVES DA SILVA.
JULGAMENTO: 13.03.2018) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, e condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora pelos serviços sub judice, em dobro, inclusive ocorridos no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se o abatimento do valor estornado em conta bancária da autora (R$ 783,48), a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% do valor das custas, ficando a promovida condenada em 50%.
Ainda, fixo honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo 50% do valor crédito do advogado da promovida e 50% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade e, em ato contínuo, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme previsto no art. 1.023 do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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