TJPB - 0800317-53.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:18
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800317-53.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES Endereço: RUA ODON BEZERRA, 85, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219, SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: LAISY AMORIM BARBOZA - AL10535, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024, 10:48:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800317-53.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES Endereço: RUA ODON BEZERRA, 85, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219, SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: LAISY AMORIM BARBOZA - AL10535, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Assim sendo, intime-se o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, arquivem-se.
Havendo requerimento, e estando nos termos acima, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 13:10:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 06:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 20:30
Juntada de Petição de informação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800317-53.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES Endereço: RUA ODON BEZERRA, 85, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219, SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Pça.
Alfredo Egidio de Souza Aranha nº 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: LAISY AMORIM BARBOZA - AL10535, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado.
Aduz a promovente, em apertada síntese, que é titular de um único benefício previdenciário de n.º 175.623.798-8 e vem sofrendo com esse empréstimo consignado desde 2020, ao se dirigir à agencia da Caixa Econômica Federal para sacar seu benefício e ao retirar um extrato em sua conta da Caixa Econômica na Agência 0038, CONTA Nº 7791219850, conta corrente foi informado que havia a quantia de R$ 2.231,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS), a ser pago em 84 ( oitenta quatro) parcelas mensais, no valor de R$ 52,25. (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), cada parcela o qual totalizará o debito em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 4.389,00 ( QUATRO MIL TREZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS) conforme documentos de comprovação em anexo (Docs. 06, 07, 08,), empréstimo disponibilizado pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, a autora não solicitou o referido empréstimo e logo teve consciência que o dinheiro não lhe pertencia.
A autora não tinha e não tem conta ou qualquer outro vínculo com o referido banco.
Assevera que não solicitou o referido empréstimo e logo teve consciência que o dinheiro não lhe pertencia e tentou resolver ligando para o banco, sem sucesso.
Logo após, precisou ir ao INSS, onde foi informada que o referido numerário era referente a um suposto empréstimo contrato junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, de contrato de nº 625725779.
Ressalta que tentou inclusive devolver o valor do suposto empréstimo, sendo informada que o referido empréstimo teria sido incluído no dia 10/10/2020 e por isso já não era mais possível fazer a devolução, tentando de todas as formas resolver essa situação inclusive procurou ajuda do PROCON, na tentativa de resolver o problema, mas não teve acordo, porque o Banco queria que a autora devolvesse o valor depositado em sua conta sem o ressarcimento das parcelas pagas, e ainda que a autora pagasse uma diferença em mais de dois mil reais, a título de juros.
Totalmente errônea o posicionamento do Banco Itaú.
Uma vez que já foram pagas 19 parcelas totalizando 992,75 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, requer seja a requerida condenadas a título de indenização por danos puramente morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) para mitigar os transtornos, dor e sofrimento que injustamente a requerida lhe causou; a concessão da tutela de urgência, determinando ao Banco Réu e ao INSS que se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da Autora (NB nº. 175.623.798-8), a título de pagamento de empréstimo consignado, tombado sob número, do contrato de nº 625725779, no valor total de R$ 2.231,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS ), BANCO ITAÚ CONSIGNADO, com a condenação da empresa ré, por se tratar de valores que jamais foram contratados pela autora; seja determinado ao requerido que se abstenha de continuar os descontos do contrato: Nº 625725779, em seu benefício, haja vista não ter sido contratados pela parte autora, sob pena de multa diária; declarar a inexistência do contrato acima mencionado, sendo o requerido condenado a restituir em dobro, a repetição do indébito, nos termos do Parágrafo Único, do art. 42, do CDC, os descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo.
A parte autora consignou em juízo em 27.06.2022 o valor depositado em sua conta em 13.10.2020 (Num. 57741453).
Custas pagas com redução (Num. 62518586).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 65996294).
Impugnação à contestação apresentada pelo autor (Num. 66777746).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (Num. 67639504) e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (Num. 70852326).
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi ouvida a parte autora por videoconferência (Num. 74161031).
Laudo de exame grafotécnico (Num. 75820990).
Manifestação da parte autora (Num. 76237794) e da parte promovida acerca do laudo grafotécnico (Num. 76750835).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, nota-se que a parte Autora teve seu benefício previdenciário subtraído, em razão de descontos em folha de pagamento de seus proventos mensais advindos do referido benefício.
O requerente alega que não firmou com o Banco réu o empréstimo cobrado, argumentando pela procedência de seus pedidos iniciais.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), e os Bancos no de fornecedores de serviço (CDC, art. 3º), seguindo a aplicação do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do C.
STJ.
Assim, a prova da regularidade da operação deveria ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, até porque é impossível a produção de prova negativa.
Neste passo, pelas circunstâncias narradas nos autos e a prova pericial grafotécnica produzida, de rigor a procedência da ação.
Registre-se que o laudo pericial (id. 75820990) concluiu que as assinaturas lançadas nos documentos questionados não partiram do mesmo punho escritor da parte que teve o material coletado.
Sendo, portanto, considerada divergente, não correspondente à firma do autor.
A perita expos de forma clara, objetiva e suficiente, afirmando com absoluta convicção que a assinatura vista na Cédula de Crédito Bancário não é da parte autora e, portanto, é falsa.
Certo é que, após detalhado parecer técnico, não restou qualquer dúvida acerca da falsidade da assinatura, via de consequência, da nulidade do documento e da contratação do empréstimo objeto desta ação.
Desse modo, conclui-se que a operação decorreu de falha na prestação de serviços, devendo o banco responder objetivamente pelos danos causados à parte, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Vale destacar, que nestes casos é perfeitamente cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois presentes todos os pressupostos, quais sejam, o ato ilícito culposo do réu, o dano moral e o nexo causal entre ambos.
Note-se que, na hipótese de fraude atribuível a terceiro não identificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.929/PR - EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR REPETITIVO.
FRAUDE.
TERCEIROS.
ABERTURA.
CONTA-CORRENTE.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico.
Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais.
Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
Daí a Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011”.
Ademais, o fortuito interno não exime o fornecedor do dever de indenizar, ensejando a aplicação dos enunciados de nº 479, da Súmula do STJ e 94, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 94, do TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
No caso, não verifico a desoneração de tal ônus, como acima explicitado.
Não restou demonstrada a regularidade da contratação relativa ao empréstimo consignado questionado pela parte Autora.
Desse modo, dever arcar com as consequências de sua ação desidiosa.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, no caso em análise se mostra devido o seu deferimento.
A previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
O ora asseverado deflui de interpretação finalística, considerando o conteúdo histórico da norma em comento, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre a questão, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PES.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Sabe-se que a má-fé constitui requisito indispensável para que se restitua o valor cobrado indevidamente em dobro.
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, vez que a atitude do fornecedor não se encontra amparada, se mostrando, na situação em estudo, devida a repetição em dobro prevista na norma precitada já que existe má-fé, diante da ausência de cautela na contratação com a parte autora.
Não há dúvidas de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil objetiva, basta ao consumidor comprovar que o ato praticado pelo fornecedor tem relação com a sua atividade, não sendo estranho ao serviço por ele prestado, bem como a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese, o conjunto probatório carreado ao feito conduz à conclusão de que estão presentes os requisitos legais da reparação, ensejando o dever de indenizar.
Dentro dessa perspectiva e de acordo com o lastro probatório consignado aos autos a autora logrou comprovar que a promovida, de forma leviana, descontou valores de sua conta corrente com base em empréstimo nunca contraído.
Neste sentido, é devida a declaração de nulidade do contrato com a suspensão das cobranças relativas a tal empréstimo.
Por fim, dúvida não há quanto à ocorrência de lesão a direito da personalidade da autora.
Veja-se que o dano só ocorreu em virtude de falha do réu, visto que este, na qualidade de prestador de serviços, tem que ter um mínimo de organização no que concerne ao cadastro de seus clientes, para evitar esse tipo de cobrança inadequada e infundada.
Em função desse vício no fornecimento do serviço o dano aconteceu, portanto, configurado está o nexo causal, e, consequentemente o ato ilícito passível de indenização.
A questão ultrapassa a esfera do prejuízo material, causando angústia e sofrimento a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física, ou seja, afasta a hipótese de mero aborrecimento, fazendo caracterizar o dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização, quando se trata de dano moral, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro. “... não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (in RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
A fixação do quantum debeatur, conforme a orientação supracitada, deve se dar de forma que o valor arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Este é o preceito que se extrai do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, cujo valor mensal descontado da aposentadoria do demandante foi o valor mensal de R$ 52,25. (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em decorrência do empréstimo não solicitado, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta do réu, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a título de danos morais.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, atendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço que não passo dos padrões normais.
Pelo exposto, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Em face ao exposto e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO realizado no benefício da autora nº 175.623.798-8, portadora de CPF: *77.***.*16-04, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 625725779, CONDENANDO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A na RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos descontos mensais efetivamente realizados no referido benefício, haja vista a cobrança indevida, a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ambos corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a partir desta data.
Por derradeiro, acrescente-se que a quantia depositada pela instituição financeira em favor da autora, no montante de R$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e um reais ), já se encontra depositada nos autos em id. 57741453, sendo certo que deve ser restituída ao Banco demandado, ou realizada a compensação em relação aos valores da condenação e liberado em favor do autor, o que fica autorizado.
Destarte, condeno autor e réu no pagamento das custas processuais, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% incidentes sobre o valor da condenação, deferida a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, em relação à autora.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, 15:59:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:20
Juntada de tomada de termo
-
13/07/2023 10:45
Juntada de Alvará
-
08/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 17:38
Juntada de Informações
-
20/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:14
Juntada de Informações
-
06/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2023 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:27
Outras Decisões
-
02/05/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:12
Outras Decisões
-
30/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
11/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/10/2022 07:40
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2022 08:45
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2022 14:52
Juntada de petição inicial
-
27/05/2022 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *77.***.*16-04 (AUTOR).
-
10/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:36
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2022 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2022 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES (*77.***.*16-04).
-
21/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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