TJPB - 0804167-09.2022.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:52
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:33
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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28/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:10
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0804167-09.2022.8.15.0181 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTES: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA GALDINO DOS SANTOS Endereço: ST Campo Verde, S/N, Área Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.840,34 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOSEFA GALDINO DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS S – COM PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo em síntese, que houve a celebração de um contrato para Reserva de Margem Consignável (RMC), no qual houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito.
Assevera que a verdade é que não se tratava de um empréstimo consignado padrão, mas sim de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Banco Requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, correspondente a R$ 424,20 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos). (sic) e que a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
Ressalta que realizou o empréstimo de R$ 1.097,60 em 07/2018, e até 07/2022 adimpliu o montante de R$ 2.165,76 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), e não há previsão de termino.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Ao final, requer seja a pretensão julgada totalmente procedente, declarando a inexistência da(s) contratação(ões) de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC; Condenar o Banco Requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente da parte Autora a título de ‘RMC’, dentro do limite do(s) contrato(s) realizado(s), desde a data da inclusão; o qual encontra-se indevidamente ativo até o presente momento, tudo com o devido acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde o pagamento; Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato(s) devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; Seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusivamente e hipossuficiência da parte Requerente, no valor de R$ 10.000,00 – (dez mil reais).
Gratuidade de Justiça concedida (Num. 70715098).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 71843171).
Impugnação à contestação (Num. 73360083).
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 78585868), sem manifestação da parte promovente (Num. 82595412).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório dos autos, verifico ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Com efeito, se observa que o contrato foi firmado por meio digital, mediante fornecimento de documentos pessoais do autor e assinatura biométrica do termo, fato que restou alegado na defesa como fato modificativo do direito da parte autora, comprovado mediante a juntada de documentos e não foi sequer questionado em sua impugnação.
Na hipótese, é induvidosa a relação de consumo estabelecida pelas partes, impondo-se a aplicação das disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, sendo certo que os prestadores de serviços são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de suas atividades empresariais, na forma do art. 14, do CPDC.
Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa.
Pois bem.
Assim como o empréstimo consignado, o contrato de cartão de crédito, ou seja, aquele com autorização de desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, § 5º.
Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada “desde que expressamente autorizada” (IN/INSS nº 39/2009, art. 3º, item III).
No caso concreto, as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado, aplicado para a definição da Reserva de Margem Consignável o percentual de 5% do benefício da contratante, nos termos do art. 6º, § 5º-A, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.106/2022, in verbis: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.” Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o autor se utilizou do cartão de crédito consignado disponibilizado pelo promovido para a realização tanto de saque quanto de compras no comércio local da cidade onde reside o autor, conforme se observa dos documentos de ids. 66650729 - Pág. 7, além de outras compras (Num. 71843169 - Pág. 12; Pág. 31; Pág. 45), além de outras compras e vários saques, com desconto mínimo em folha no valor de R$ 46,08 (quarenta e seis reais e oito centavos), alegando que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Destarte, a autora usou o cartão de crédito para compras no comércio local e saque, não sendo admissível que, apenas depois de ter utilizado o cartão de crédito por mais de 04 (quatro) anos, alegue que houve erro quanto ao objeto na avença.
Ademais, conforme se extrai do documento juntado pela própria parte autora de id. 60936747 - Pág. 2, em cotejo com as faturas juntadas pela parte promovida, observa-se que o saldo devedor sofreu aumento em decorrência de compras realizadas e, após, ocorre abatimento no seu débito, diversamente do que alegado pela parte autora na exordial e derrubando por terra a versão do autor que a dívida é impagável.
Certo é que os descontos realizados em folha de pagamento se referiam ao valor mínimo das faturas, razão pela qual caberia a parte autora o pagamento mensal do restante do valor da fatura, com o fito de evitar a inadimplência e a incidência dos juros contratuais.
Como se verifica, portanto, o Banco réu demonstrou que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, pois lícitos e autorizados os descontos que são impugnados pela parte autora, relativos a faturas mensais do cartão de crédito.
Nessa situação, em que não se apresenta verossímil a ilegalidade ou ilegitimidade dos descontos, não se pode responsabilizar o Banco demandado, já que não houve defeito no serviço prestado.
A defendida nulidade do contrato por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, do CDC), também não merece guarida, haja vista que o fato de descontar mensalmente na folha de pagamento do autor apenas o valor mínimo, não o impedia de quitar o restante da quantia da fatura mensal, evitando, com isso, o chamado efeito bola de neve.
Logo, inexistindo qualquer irregularidade na RMC, inocorre qualquer falha no serviço prestado, inexistindo, assim, dano moral indenizável, bem como qualquer valor a ser restituído a título de repetição de indébito.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Destarte, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito de cobrança.
Dispõe o art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (destaquei) Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO a autora a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por alterar a verdade dos fatos, praticando ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do art. 81 do CPC.
CONDENO a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, 11:50:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:05
Outras Decisões
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10/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSEFA GALDINO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:44
Declarada incompetência
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25/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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