TJPB - 0800243-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE novamente a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais Id 104294716, em 05 (cinco) dias. -
20/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800243-19.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS, CLODOALDO DA SILVA.
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA.
DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que, a perita nomeada ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA informou que se encontra desligada do quadro de peritos do TJPB, conforme certidão de ID 103159417 e comprovação de ID 103159419.
Isso posto, nomeio perito em substituição a anteriormente nomeada, nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, a engenheira civil, Joellen Zanardine Cordeiro, com endereço na Flor de Íris, 104, Res.
Celso Funk AP, Mangabeira, João Pessoa/PB, 58059-744, endereço eletrônico: [email protected], telefone nº (83) 98638-0121, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de dez dias.
Demais disso, torno sem efeito a determinação de expedição de ofício para juntada procedimento referente ao laudo ID 9271644, contida na decisão de saneamento do ID 102282246, eis que tal documento não se refere aos autos.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
08/11/2024 10:36
Outras Decisões
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05/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0800243-19.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS, CLODOALDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA BARROS - PB30220 REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA DECISÃO
Vistos.
A citação por whatsapp ainda constitui medida excepcional, utilizada especialmente na impossibilidade de perfectibilização do ato citatório pelos meios ordinários.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que fora realizada tão somente uma tentativa de citação da parte, a qual restou infrutífera.
De se salientar que ainda não houve a busca de endereços da parte nos sistemas informatizados.
Nesse cenário por questão de cautela e a fim de proporcionar maior pessoalidade no ato citatório, INDEFIRO o pedido de citação da parte promovida pelo whatsapp neste momento processual, ao passo que, em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do C.P.C, procedi à busca do endereço da parte ré junto ao PANDORA e Receita Federal: Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedida a citação pessoal, independente do pagamento das diligências.
Ato contínuo, expeça a referida citação.
Importante salientar ainda, que ao contrário do apontado na petição de ID: 79123338, o pedido liminar já fora objeto de apreciação do Juízo, restando indeferido por ausência dos requisitos constantes no artigo 300 do C.P.C (ID: 74000058), deixando a parte promovente escoar o prazo legal sem apresentar insurgência recursal.
O gabinete anotou a gratuidade judiciária deferida anteriormente no sistema de custas do TJ/PB.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
Publicada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:33
Indeferido o pedido de CLODOALDO DA SILVA - CPF: *46.***.*70-82 (AUTOR)
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16/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 31/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/07/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/05/2023 07:51
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/05/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS - CPF: *77.***.*01-20 (AUTOR).
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29/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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