TJPB - 0046662-93.2010.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE VENANCIO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046662-93.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE VENANCIO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0046662-93.2010.8.15.2001 [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE VENANCIO FILHO S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL: Ajuizamento da demanda contra devedor já falecido.
Citação editalícia.
Formação viciosa da coisa julgada.
Invalidade de pleno direito.
Decurso de mais de 15 anos da propositura da ação.
Ausência de causas suspensivas e/ou interruptivas do lapso prescricional.
Prescrição operada.
Extinção do feito com análise do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 07.***.***/0001-20 em face de JOSÉ VENÂNCIO FILHO, inscrito no CPF nº 040.207.314-2, igualmente qualificado(a), objetivando o recebimento da quantia de R$ 52.360,27(cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), com fundamento em título judicial oriundo da ação monitória registrada sob o nº 0027332-86.2010.8.15.2001, ajuizada em 21/12/2010, cujo crédito teve vencimento em 28/07/2007, conforme consta da cédula rural pignoratícia abaixo: NOTA DE CRÉDITO RURAL PREFIXO/N° *40.***.*31-20, emitida em 28/07/1999, vencida e não paga, com vencimento final em 28/07/2007, no valor nominal, à época, de R$ 14.631,00 (quatorze mil, seiscentos e trinta e um reais).
Ocorre que, conforme certificado nos autos e demonstrado por documentos acostados, o executado JOSÉ VEÂNCIO FILHO já se encontrava falecido à época da propositura da ação monitória, razão pela qual jamais foi validamente citado, e, por consequência, a relação processual não chegou a ser regularmente formada.
Com efeito, a presente ação foi intentada em 21 dez 2010 contra a pessoa de JOSÉ VÂNCIO FILHO, quando o Executado já era falecido desde 01 nov 2002 (ID 27332866_Pág. 4).
Trata-se, portanto, de vício insanável, que fulmina a própria existência da relação processual.
A sentença então proferida é, nesse contexto, materialmente inexistente, eis que fundada em processo onde não houve parte passiva capaz de integrar a lide.
Ipso facto, a coisa julgada também não se formou validamente, implicando em nulidade do processo "ab ovo", na esteira da querela nulitatis insabilis.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sólido sobre o tema: "A propositura da ação contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação jurídica processual, uma vez que inexiste sujeito passivo capaz de integrar a lide. (...) Não se trata, pois, de hipótese de sucessão, habilitação ou substituição processual, mas de ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida do processo" (REsp 1.987.061/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/06/2022).
Por conseguinte, não se operou causa interruptiva da prescrição, uma vez que não houve citação válida, conforme exige o art. 240 do CPC.
Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, o prazo prescricional para a pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, que se deu em 28/07/2007.
Como não houve citação válida até a presente data, já transcorreram mais de 15 anos, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão executiva.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: AgInt no AREsp 1612557/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 02/03/2020: "A ausência de citação válida do réu acarreta a nulidade absoluta do processo, por ausência de pressuposto processual de existência, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição." AgInt no AREsp 1576799/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/11/2019: "A ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual e inviabiliza a constituição da coisa julgada." Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 487, II, do CPC, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Sem custas adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito Titular -
07/07/2025 18:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 18:10
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 18:10
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0046662-93.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Segue, em anexo, resultado da consulta SNIPER (sem relações). 2.
Ressalte-se que o sistema SNIPER não é um sistema de busca de bens, mas, sim, uma ferramenta de investigação para descoberta de relações entre pessoas e bens, útil para investigações complexas com o fito de identificação de grupos empresariais e pessoas jurídicas interpostas mediante a fixação da relação entre eles.
Ele não se presta para identificar bens registrados em nome de uma pessoa. 3.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios ao prosseguimento desta execução, sob pena de suspensão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
06/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:58
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0046662-93.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Retificado o polo passivo da demanda, passando a constar o ESPÓLIO DE JOSÉ VENÂNCIO FILHO.
Alterações já realizadas. 2.
Em razão da inexistência de relacionamento bancário em nome do falecido, conforme indicado no despacho de ID 76844306, indefiro o pedido contido na petição retro (ID 93798008). 3.
Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do ESPÓLIO DE JOSÉ VENÂNCIO FILHO, ou requerer o que entender devido para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (artigo 921, III, do CPC).
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:23
Determinada diligência
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23/10/2024 12:23
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046662-93.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente, ante a não localização de bens do Executado na pesquisa junto ao sistema INFOJUD, promover buscas via Sistemas de Registro de Imóveis do Brasil , de caráter público, em 30 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 06:58
Juntada de Certidão
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25/05/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046662-93.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) parte Exequente para que indique , em 15 dias, bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção/arquivamento da execução.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:10
Determinada diligência
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22/01/2024 14:10
Deferido o pedido de
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25/08/2023 06:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JESSYKA MARINHO LOPES em 19/04/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/08/2022 10:05
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 09:34
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO FILHO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59.
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08/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO FILHO em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de JESSYKA MARINHO LOPES em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de JESSYKA MARINHO LOPES em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO FILHO em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 05:25
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de JESSYKA MARINHO LOPES em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 12:01
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 21:46
Determinada diligência
-
31/10/2021 21:46
Deferido o pedido de
-
28/10/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO FILHO em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 20:06
Juntada de Petição de procuração
-
04/10/2021 22:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/09/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 21:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/09/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2020 12:06
Outras Decisões
-
04/09/2020 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
29/05/2020 01:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2020 10:31
Processo migrado para o PJe
-
19/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 12/2019 NF 211/1
-
19/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 12/2019 15:12 TJEJP33
-
08/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2019 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA
-
06/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2019 NF 117/1
-
26/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2019 SUSPENSO
-
11/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2019 P006793192001 17:07:19 BANCO D
-
11/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006793192001 15:42:33 BANCO D
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 03/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2018 DESPACHO/DECISAO/SENTENCA
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 76/18
-
20/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2018 PROCESSO SUSPENSO 27122018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P007829182001 13:46:13 BANCO D
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007829182001 14:35:02 BANCO D
-
25/10/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 03/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 10/2017 ACORDAO/AI NEGADO
-
15/05/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 03/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2017 NF 060/17
-
07/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2017 NF 60/17
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2017
-
07/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P002105172001 16:25:35 BANCO D
-
18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002105172001 13:36:51 BANCO D
-
18/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P081218162001 13:32:16 BANCO D
-
18/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P081218162001 14:21:46 BANCO D
-
28/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2016 NF 220/16
-
26/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2016 NF 220/1
-
02/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P018766162001 09:50:24 BANCO D
-
07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 P018766162001 14:59:53 BANCO D
-
25/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2016 NF 048/16
-
23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2016 NF 48/16
-
22/01/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 01/2016 DA PARTE AUTORA
-
22/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2016
-
27/03/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 10/2014
-
27/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2015 015/15
-
23/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2015 NF 15/15
-
28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014
-
25/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2014 AUTOR
-
25/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 08/2014 MALOTE DIGITAL
-
25/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 06/2014 PRECATORIA AG. DEVOLUCAO
-
08/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2014 EXPEDIR CARTA PRECATORIA
-
03/04/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 03/2014
-
04/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 09/2013 SUSPENSO
-
10/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2013 DESPACHO - NF 275/13
-
08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 275 / 13
-
11/09/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 09/2013 EXP.NF 11/09
-
05/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 AUTOR
-
29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013 OFICIE-SE
-
23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2013
-
17/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/2013 OF AG RESPOSTA
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2013 OFICIE-SE
-
21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
06/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 06072012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 20062012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 03052012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20032012 AUTOR
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 20032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032012 NF 73: 12
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29012012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30012012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012012 NF 24: 12
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28112011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122011
-
09/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09122011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 28112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 10112011 AUTOR
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 18082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 27072011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 03082011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13072011
-
13/07/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 13072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 17052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20062011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 09052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04042011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31032011 NF 60: 11
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032011
-
08/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080220111JOSE VENANCIO
-
08/02/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 08022011
-
12/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012011
-
12/01/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10012011
-
10/01/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10012011
-
10/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012011
-
21/12/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2010
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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