TJPB - 0871704-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871704-57.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Danilo Allisson de Oliveira Braga, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, visando à retomada da posse de veículo objeto de alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual do réu.
O pedido liminar de apreensão foi deferido, mas não cumprido por ausência de localização do bem e do demandado.
O réu apresentou contestação com reconvenção, alegando abusividade contratual e requerendo revisão das cláusulas, restituição de valores e manutenção da posse do bem.
A parte autora refutou a reconvenção, sustentando a legalidade do contrato e a inadequação da defesa antes da efetivação da apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do inadimplemento contratual e da regular constituição em mora, é devida a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário; (ii) estabelecer se é cabível a revisão contratual diante da alegação de cláusulas abusivas, com base em suposta onerosidade excessiva e em disparidade entre as taxas pactuadas e a média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mora do devedor fiduciante se caracteriza com a comprovação de inadimplemento e notificação regular para purgação da dívida, o que ocorreu nos autos mediante documentação idônea, nos termos do art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Após deferimento da medida liminar e apresentação espontânea do réu, não houve purgação da mora no prazo legal, autorizando a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A alegação genérica de abusividade contratual e onerosidade excessiva, sem demonstração técnica ou documental de irregularidades nos encargos pactuados, não autoriza a revisão do contrato.
A taxa de juros pactuada estava expressamente prevista no contrato e não foi demonstrada sua abusividade em relação à média de mercado.
O contrato foi celebrado por adesão, mas com livre manifestação de vontade do réu, não havendo vício que justifique a intervenção judicial nas cláusulas.
A ausência de demonstração de desvantagem excessiva inviabiliza a revisão pretendida.
A reconvenção foi julgada improcedente por ausência de elementos mínimos de prova acerca de cobrança indevida ou ilegalidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O inadimplemento do devedor fiduciante, devidamente constituído em mora, autoriza a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
A revisão contratual em contrato de financiamento com alienação fiduciária exige prova inequívoca de onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas, não bastando alegações genéricas sobre disparidade entre as taxas pactuadas e a média de mercado.
A ausência de purgação da mora no prazo legal inviabiliza a restituição da posse do bem ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º, caput e §1º; CPC, arts. 239, §1º; 355, I; 356, II; 487, I; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0001435-18.2016.8.19.0204, Rel.
Des.
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt, 27ª Câmara Cível, j. 13.06.2018.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA com o objetivo de retomar a posse de bem móvel objeto de alienação fiduciária, em virtude do inadimplemento contratual por parte do réu.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, ajuizou a presente ação requerendo liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento nº 46322433, celebrado entre as partes em 30/04/2021.
O contrato previa a concessão de crédito no valor de R$ 73.829,23, garantido por alienação fiduciária.
O banco alega que houve inadimplemento por parte do réu, fato que caracteriza a mora e autoriza a retomada do bem.
Ressalta que a tentativa de citação e apreensão do bem foi frustrada, conforme certidão da oficiala de justiça que não localizou o endereço do réu ou o bem (ID nº 85717974).
Além disso, o autor requereu a decretação do segredo de justiça, sob a justificativa de que a publicidade poderia facilitar a ocultação do bem e gerar riscos à segurança da parte ré, como golpes com boletos falsos.
O pedido liminar foi deferido com base no fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados por meio da documentação juntada (ID 83983717 - Protesto).
Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como a citação do réu para, querendo, purgar a mora em 5 dias ou apresentar defesa em 15 dias.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA O réu apresentou contestação com reconvenção por comparecimento espontâneo (ID 86293154), antes da execução da liminar.
Inicialmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita, argumentando ser hipossuficiente, com base em declaração de pobreza juntada aos autos.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invocando a Súmula 297 do STJ, e a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros e tarifas cobradas.
Informa que a taxa praticada (0,85% a.m. / 10,69% a.a.) excede a média do mercado (0,34% a.m. / 2,65% a.a.) e questiona cobranças como IOF, tarifa de cadastro, seguro, entre outras, que totalizam R$ 5.124,22.
O réu ainda aduz que o contrato configura contrato de adesão e que não teve liberdade plena de negociação.
Invoca a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, pugnando pela revisão do contrato.
RECONVENÇÃO Na reconvenção, o réu requer: A revisão contratual com exclusão das cláusulas consideradas abusivas; A restituição dos valores pagos indevidamente; A manutenção da posse do bem ou sua restituição, caso já tenha sido apreendido, mediante pagamento das parcelas efetivamente devidas; A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
RESPOSTA À RECONVENÇÃO Na réplica (ID não especificado; doc6.pdf), o autor sustenta a inadequação da contestação e reconvenção, por entender que, nos termos do art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, a defesa somente poderia ser apresentada após a efetivação da apreensão do bem, o que ainda não havia ocorrido até então.
O banco contesta também o pedido de gratuidade, afirmando que o réu não apresentou provas de sua hipossuficiência, desatendendo à ordem judicial para juntada de documentos comprobatórios (ID 88964736).
Ainda, rebate a aplicabilidade do CDC ao contrato, defendendo que não há relação de consumo entre as partes e que o banco não se enquadra como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC.
Refuta também a alegação de contrato de adesão, alegando que o réu teve liberdade de escolha quanto às cláusulas contratuais.
Por fim, sustenta que, após o advento da Lei 10.931/2004, a purgação da mora não é mais admitida parcialmente, sendo necessário o pagamento da integralidade da dívida para evitar a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 86293154, reiterando que o réu compareceu espontaneamente, suprindo a citação, conforme o art. 239, §1º do CPC.
Insiste que a defesa apresentada é prematura, pois não houve cumprimento da liminar e, portanto, o prazo legal para contestar ainda não teria iniciado.
Requer o desentranhamento da defesa e o indeferimento da reconvenção por inépcia, diante do rito especial da ação de busca e apreensão.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão Liminar (ID 84132451): Deferido o pedido de busca e apreensão liminar com base nos documentos apresentados, autorizando inclusive força policial e nomeação de depositário.
Certidão Oficial de Justiça (ID 85717974): A diligência foi frustrada, pois o endereço informado não existe no local indicado.
Decisão sobre gratuidade (ID 88964736): O juízo determinou que o réu junte provas de hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita.
Em caso de inércia, poderá haver extinção do feito sem resolução do mérito.
Requerimento de Consolidação de Posse (ID 105259608)): O autor peticionou nos autos requerendo a consolidação da posse do bem apreendido, em razão da inércia do réu quanto ao pagamento da dívida no prazo legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Assim, o CPC comanda, no art. 356, II , que o juiz deve julgar parcialmente o mérito de forma antecipada quando um ou mais dos pedidos formulados estiverem em condições de imediato julgamento, por qualquer dos motivos declinados em seu art. 355, sendo, neste caso, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Assim, nos termos do art. 356, II c/c art. 355, I, ambos do CPC, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, quanto aos pedidos abaixo analisados.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da configuração da Mora Bem analisando o caso dos autos, vejo que o devedor fiduciante foi propriamente constituído em mora pelo credor fiduciário (ID 83983716), atendendo-se o disposto no art. 3º, caput c/c art. 2º, § 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69.
Após a devida citação para pagamento da obrigação e apresentação de contestação, o devedor fiduciário apresentou contestação, mas não efetuou o pagamento nos termos desta ação.
Analisando os documentos de ID 83983713, entendo que resta devidamente comprovada a relação contratual entre as partes, sendo patente a legitimidade ativa da autora e a adequação, necessidade e utilidade da via eleita.
Desta feita, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, medida de direito é a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada deferida, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem pelo credor fiduciário.
Ainda sobre o reconhecimento da mora do réu, vejamos o entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DEALIENAÇÃOFIDUCIÁRIAEMGARANTIA QUE RESTOU INADIMPLIDO.
SENTENÇA PROCEDENTE QUECONSOLIDOU NAS MÃOS DO AUTOR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA EEXCLUSIVA DO BEM OBJETO DESTA AÇÃO.
PARTE RÉ REQUER A IMPROCEDÊNCIADA AÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PURGA DA MORA E DEVOLUÇÃO DO BEM À SUAPOSSE.
Inadimplemento do contrato celebrado entre as partes que restou evidenciado nos autos.
Ré que, após a execução da liminar de busca e apreensão, não pagou a integralidade da dívida no prazo legal, conforme exigido pelo artigo 3º,§2º, do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF.
Mora não purgada.
Restituição do bem que resta inviabilizada.
Possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Inteligência da Súmula nº 90, TJERJ.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA–BUSCA E APREENSÃOBanco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito CivilData da atualização:26.06.2018Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro0001435-18.2016.8.19.0204–APELAÇÃO-1ª Ementa Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT-Julgamento: 13/06/2018-VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Do não cabimento de revisão contratual O promovido fundamenta o seu pedido de revisão contratual pelo excesso de cobrança dos juros moratórios e aplicação de tarifas de forma indevida, o que segundo ele, onerou drasticamente o valor do financiamento, tornando impossível continuar adimplindo as prestações.
Segundo consta na cédula de crédito, a operação foi realizada em 30 de abril de 2021, com taxa de juros anuais de 10,69%, taxa de juros mensal de 0,85% e o Custo total Efetivo (CET) em 10,68% (ID 46322433).
O promovido alega dados que não guardam relação pertinente com a matéria da lide, aduzindo que a taxa de mercado no momento da celebração do contrato era de 0,34%, e a taxa de comissão de permanência deve ser em torno de 2,65% a.a., bem diversa da apresentada em torno de 11% a.a.
Como se pode ver, o promovido não demonstrou a ilegalidade dos juros compensatórios e remuneratórios, não havendo sequer demonstração de onerosidade excessiva, a pretensão pura e simples de recalcular o contrato não pode ser acolhida, especialmente quando, para tal pleito, é utilizada metodologia de cálculo totalmente destoante dos termos do pacto firmado, restando desnecessária a realização da perícia.
Para o financiamento contratado, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras, de modo que o contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor, aderindo ao negócio, atraído que foi pelo valor das prestações em si e, não, pela taxa de juros empregada no cálculo da dívida.
Logo, acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato.
Consequentemente, não demonstrada a onerosidade excessiva e a cobrança ilegal de juros, não cabe revisão contratual.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na petição inicial, CONFIRMO tutela provisória de urgência antecipada deferida (ID 84132451) e, CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem in casu ao credor fiduciário autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
LEVANTE-SE, imediatamente, independente do trânsito em julgado desta Sentença, qualquer restrição aposta ao bem móvel in casu através do Sistema RENAJUD.
Em tendo sucumbido a parte demandada, CONDENO-A nas custas e despesas processuais finais e em honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Em não sendo interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em existindo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado e sendo mantida esta Sentença, JUNTE-SE aos autos a Guia de Recolhimento de Custas Finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CNJ/CGJ-TJ/PB).
Após, INTIME-SE o (a) réu (a) pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas finais em que foi condenada, no mesmo prazo acima indicado, conforme disposto no art. 394, § 1º, do CNJ/CGJ-TJ/PB, devendo ser anexada ao Mandado de Intimação a Guia de Custas Finais a ser paga.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE certidão de débito de custas judiciais, na forma do art. 394, § 3º, do CNJ/CGJ-TJ/PB E SE A INDIQUE A PROTESTO, no molde dos arts. 394, § 4º e 395, caput, ambos do CNJ/CGJ-TJ/PB.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do comunicado de protesto, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHE-SE o débito à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, para inscrição em dívida ativa, com a informação do protesto, conforme comando do art. 395, § 1º, do CNJ/CGJ-TJ/PB; Após, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122823322766100000078994904 1_Petição Inicial_46322433 Outros Documentos 23122823322788200000078994905 2_1_Procuração_PROC_46322433 Procuração 23122823322897800000078994906 2_2_Procuração_PROC_46322433 Procuração 23122823323011600000078994907 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_46322433 Substabelecimento 23122823323117300000078994908 2_4_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_46322433 Substabelecimento 23122823323187500000078994909 3_Atos_Constitutivos_46322433 Documento de Identificação 23122823323256300000078994910 4_10_Documento_CERTIDÃO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323365800000078994911 4_1_Documento_RECEITA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323389700000078994912 4_2_Documento_CONTRATO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323412800000078994913 4_3_Documento_CONTRATO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323480400000078994914 4_4_Documento_GRAVAME_46322433 Documento de Comprovação 23122823323544500000078994915 4_5_Documento_DETRAN_46322433 Documento de Comprovação 23122823323607000000078994916 4_6_Documento_NOTNEGATIVA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323672400000078994917 4_7_Documento_PROTESTO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323739100000078994918 4_8_Documento_PLANILHA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323806000000078994919 4_9_Documento_FICHA_CADASTRAL_46322433 Documento de Comprovação 23122823323871400000078994920 Petição Petição 24010416534872700000079048615 PETIOJUNTADA122713727 Documento de Identificação 24010416534894800000079048617 KITREEMBOLSOINICIAL122713730 Outros Documentos 24010416534975800000079048618 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24011713375196100000079391710 PROCURAÇÃO - DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA Procuração 24011713375228700000079392323 Decisão Decisão 24012212123267100000079136261 Decisão Decisão 24012212123267100000079136261 Mandado Mandado 24012214174102900000079538996 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24021713502379100000080611746 Contestação Contestação 24022809555583200000081141576 calculo-revisional_ (18) Documento de Comprovação 24022809555666000000081141580 Taxas de Juros Básicas Documento de Comprovação 24022809555812500000081141581 Informação Informação 24041709344199800000083593933 Decisão Decisão 24041813131589900000083619088 Intimação Intimação 24081415273754200000092576031 Intimação Intimação 24081415273754200000092576031 Petição Petição 24101611014088400000095983409 RPLICA122713763 Outros Documentos 24101611014104400000095983412 Fiel Depositário Petição 24101611392835000000095988471 Informação Informação 24101815474182100000096143239 Carta Carta 24101816044870100000096143847 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24112610133773500000098028118 AR NEGATIVO - 0871704-57 DANILO Aviso de Recebimento 24112610133801000000098028119 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112610161366300000098029442 Intimação Intimação 24112610165802000000098029446 Intimação Intimação 24112610165802000000098029446 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112710045574400000098117660 Petição Petição 24121209051615700000098904240 PETIO122713784 Outros Documentos 24121209051632800000098904245 AUTODEBUSCAEAPREENSAO122713765 Outros Documentos 24121209051695500000098904247 Informação Informação 25021215083543100000101130951 Decisão Decisão 25032521450985500000103082143 Decisão Decisão 25032521450985500000103082143 Informação Informação 25032712585450000000103278717 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24010416534894800000079048617, Outros Documentos: 24010416534975800000079048618, Petição: 24010416534872700000079048615, Outros Documentos: 23122823322788200000078994905, Documento de Comprovação: 23122823323739100000078994918, Documento de Comprovação: 23122823323365800000078994911, Documento de Comprovação: 23122823323412800000078994913, Documento de Comprovação: 23122823323389700000078994912, Documento de Comprovação: 23122823323480400000078994914, Documento de Comprovação: 23122823323607000000078994916] -
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 10:42
Determinada diligência
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14/08/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 00:57
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:58
Juntada de informação
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25/03/2025 21:45
Determinada diligência
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12/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:08
Juntada de informação
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12/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 16:04
Expedição de Carta.
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18/10/2024 15:47
Juntada de informação
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a promovida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. -
14/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871704-57.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO A parte promovida requereu a gratuidade de justiça na Contestação (ID 86293154).
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:13
Determinada diligência
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17/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:34
Juntada de informação
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28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2024 14:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871704-57.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por Banco Volkswagem S.A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, DANILO ALLISSON DE OLIVEIRA BRAGA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 84037746).
DECIDO.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de Protesto (ID 83983717) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122823322766100000078994904 1_Petição Inicial_46322433 Outros Documentos 23122823322788200000078994905 2_1_Procuração_PROC_46322433 Procuração 23122823322897800000078994906 2_2_Procuração_PROC_46322433 Procuração 23122823323011600000078994907 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_46322433 Substabelecimento 23122823323117300000078994908 2_4_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_46322433 Substabelecimento 23122823323187500000078994909 3_Atos_Constitutivos_46322433 Documento de Identificação 23122823323256300000078994910 4_10_Documento_CERTIDÃO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323365800000078994911 4_1_Documento_RECEITA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323389700000078994912 4_2_Documento_CONTRATO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323412800000078994913 4_3_Documento_CONTRATO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323480400000078994914 4_4_Documento_GRAVAME_46322433 Documento de Comprovação 23122823323544500000078994915 4_5_Documento_DETRAN_46322433 Documento de Comprovação 23122823323607000000078994916 4_6_Documento_NOTNEGATIVA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323672400000078994917 4_7_Documento_PROTESTO_46322433 Documento de Comprovação 23122823323739100000078994918 4_8_Documento_PLANILHA_46322433 Documento de Comprovação 23122823323806000000078994919 4_9_Documento_FICHA_CADASTRAL_46322433 Documento de Comprovação 23122823323871400000078994920 Petição Petição 24010416534872700000079048615 PETIOJUNTADA122713727 Documento de Identificação 24010416534894800000079048617 KITREEMBOLSOINICIAL122713730 Outros Documentos 24010416534975800000079048618 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010416534975800000079048618, Documento de Identificação: 24010416534894800000079048617, Petição: 24010416534872700000079048615, Documento de Comprovação: 23122823323871400000078994920, Documento de Comprovação: 23122823323806000000078994919, Documento de Comprovação: 23122823323739100000078994918, Documento de Comprovação: 23122823323672400000078994917, Documento de Comprovação: 23122823323607000000078994916, Documento de Comprovação: 23122823323544500000078994915, Documento de Comprovação: 23122823323480400000078994914] -
22/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:12
Determinada diligência
-
22/01/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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