TJPB - 0803408-21.2016.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:36
Determinada diligência
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21/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:04
Juntada de informação
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803408-21.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão sob id. 92766145, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:07
Determinada diligência
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27/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:09
Juntada de informação
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27/06/2024 12:00
Juntada de
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19/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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19/06/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VALDEVAN FERREIRA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803408-21.2016.8.15.2003 [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME REU: VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA, VALDEVAN FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA LOCAÇÃO – COBRANÇA DE ALUGUÉIS: Cessão onerosa do uso e gozo de coisa imóvel - Pacto locatício com força de lei entre as partes – Pacta sunt servanda, corolário do princípio da autonomia da vontade privada – Obrigação de pagar os aluguéis e acessórios – Multa pela rescisão indevida – Condenação no pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios, além da taxa de ligação de água e despesas coma manutenção.
Procedência parcial da ação.
A ausência de contestação ao pedido induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Vistos, etc.
SHOPPING IMÓVEIS LTDA, já qualificada no processo em epígrafe, propôs ação de COBRANÇA em face de VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA e VALDEVAN FERREIRA DE SOUSA, pelos fatos a seguir aduzidos: A empresa autora administra o imóvel localizado na Avenida Santa Júlia, n. 751, Torre, João Pessoa/PB, de propriedade da Sra.
Rafaelle Narriman de Farias Ponce Leon.
Foi formalizado o contrato de locação do aludido imóvel com o Sr.
José Mário Pereira Júnior (locatário), sendo formalizado, posteriormente, um aditivo contratual, para substituir o locatário, passando a figurar como tal o Sr.
Valdiram Ferreira de Sousa, constando como fiador o Sr.
Valdevan Ferreira de Sousa Alega que o Réu não quitou os alugueres referentes aos meses de julho a novembro de 2015, bem como não adimpliu a tarifa dos serviços de energia dos meses de agosto a novembro 2015, estão, igualmente, em aberto o IPTU e a TCR dos anos de 2013, 2014 e 2015, além da taxa de ligação de água, bem como os custos com manutenção do imóvel, permanecendo inadimplente mesmo após notificação extrajudicial.
Após diversas tentativas de solução extrajudicialmente sem sucesso, ajuizou a presente ação para cobrar um total de R$ 6.684,34, além da multa previsa na cláusula 13ª do contrato, de 3 meses de aluguel pela rescisão a que deu causa.
Contrato ao id. 3428840.
Aditivo ao id. 3428881.
Termo de entrega das chaves ao id. 3428873, datado de 11/11/2015.
Os réus foram citados mas não apresentaram defesa.
Parte autora requereu julgamento antecipado. É o suficiente relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as provas colacionadas pela parte autora são suficientes para uma completa análise e compreensão da matéria posta em debate sem necessidade de dilação probatória, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Ademais, considerando a não apresentação de contestação, a decretação da revelia da parte promovida é medida que se impõe, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344 do CPC.
DO MÉRITO O contrato de locação, o aditivo juntado ao id. 3428881 aliado ao termo de entrega das chaves só em novembro de 2015, é prova hábil do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Cumpre registrar que o pacto foi firmado com término previsto para o dia 05/02/2015, prescrevendo reajuste anual de acordo com IGPM, além de definir como responsabilidade do locatário os encargos acessórios.
Tem-se como provado, pela autora, o fato constitutivo do seu direito, vale dizer, a locação e o consequente direito à percepção dos respectivos alugueres, isto é, os frutos civis resultantes da cessão onerosa do uso da coisa.
Segundo a autora, o locatário deixou de realizar o pagamento dos aluguéis e demais despesas vinculadas ao imóvel: • Alugueres dos meses de julho a novembro de 2015; • Tarifas dos serviços de energia dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2015; • IPTU/TCR dos anos de 2013,2014 e 2015; • Taxa de ligação dos serviços de água, posto que os Réus desligaram, sem autorização da locadora ou da Autora, a respectiva prestação, desde o ano de 2012; • Valores referentes aos serviços necessários para manutenção do imóvel, para que ele retorne ao perfeito estado em que foi entregue ao locatário, ora Réu.
Com efeito, presume-se verdadeiro que a parte promovida não cumpriu com suas obrigações, gerando débito referente aos aluguéis vencidos dos meses de julho a novembro de 2015 (mês de entrega das chaves) além dos encargos acessórios previstos no contrato.
Neste contexto, caberia à suplicada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), de cujo ônus não se desincumbiu, merecendo especial relevo o fato de que a prova da quitação é ônus de quem paga.
Da exegese da Lei 8.245/1991, conclui-se que o não pagamento dos aluguéis e demais encargos no contrato de locação, impõe a sua rescisão.
Nesta senda, a petição inicial acha-se devidamente instruída, impondo-se, sem maiores delongas, a procedência da ação no que pertine à cobrança dos valores ditos devidos no total de R$ 6.684,34, incluindo as despesas para manutenção do imóvel quando da entrega, aplicando neste o efeito da revelia da, no mesmo raciocínio quanto à taxa de ligação de água.
Registre-se que o fiador Valdevan assinou o termo de entrega se comprometendo a voltar à sede da empresa para realizar acordo incluindo a realização dos consertos, mas não o fez, impondo-se arcar com a despesa com a manutenção, uma vez previsto no contrato que deveria entregá-lo nas mesmas condições que recebeu (parágrafo primeiro da cláusula segunda):
Por outro lado, não cabe aplicação da multa pela rescisão por expressa previsão contratual no parágrafo primeiro da cláusula terceira: Ou seja, como o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado (termo de entrega das chaves id. 3428873, datado de 11/11/2015), não há incidência da multa prevista na cláusula décima terceira.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando os promovidos ao pagamento solidário dos aluguéis vencidos e dos respectivos encargos contratuais acessórios, totalizando R$ R$ 6.684,34, já incluindo a taxa de ligação de água e despesas de manutenção, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada mês em atraso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Cálculos a serem realizados em sede de liquidação de sentença.
Condeno o réu, ainda, à restituição das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803408-21.2016.8.15.2003 AUTOR: SHOPPING IMÓVEIS LTDA - ME RÉU: VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA, VALDEVAN FERREIRA DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Depreende-se dos autos que o autor é domiciliado à Rua dos Angelins, nº 53, Bancários, João Pessoa – PB, e talvez por esse motivo, tenha ajuizado a ação perante as Varas do Regional de Mangabeira.
No entanto, a ação funda-se em direito real sobre bem imóvel, pois pleiteia a cobrança de aluguéis do imóvel localizado à Avenida Santa Júlia, n. 751, Torre, João Pessoa/PB cujo foro competente é o da situação da coisa, nos termos do artigo 47, C.P.C.
Além disso, nos termos do § 1º, artigo 47, C.P.C., a opção do autor por foros de domicílio do réu ou de eleição somente ocorre quando o direito não recair, dentre outros, sobre a propriedade do bem.
O que não é o caso da presente demanda.
In verbis o artigo: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Torna-se importante ainda destacar que, as causas que versam sobre direito real, a competência é absoluta, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, e, portanto, inderrogável, o que significa que não pode ser modificada por vontade das partes, não pode ser prorrogada e ainda que deve ser declarada de ofício.
Nesse sentido, cita-se o julgado do Eg.
TJ/SC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE (CONDOMÍNIO).
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 47, CAPUT, DO C.P.C.
COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
REGRA ABSOLUTA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." (art. 47, caput, C.P.C). (TJ/SC; CC: 0002321-72.2017.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 06/02/2018).
Além disso, de acordo com o art. 58 da lei especial (LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991), é competente para o processamento das ações de cobrança de aluguel o foro do local do imóvel, salvo de outro tiver sido eleito pelas partes.
In verbis: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FORO COMPETENTE - SITUAÇÃO DO IMÓVEL OU FORO DE ELEIÇÃO, SE HOUVER.
Tratando-se de ação de cobrança de aluguéis, incide a regra do art. 58, II da Lei n. 8.245/90, sendo competente para processar e julgar o processo o foro da situação do imóvel, salvo se houver foro de eleição, caso em que este prevalece. (TJ-MG - CC: 10000100538057000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 07/07/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES.
ALUGUERES E ENCARGOS DECORRENTES DE RELAÇÃO LOCATÍCIA.
HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ/PR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000974-23.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 07.02.2022)(TJ-PR - CC: 00009742320218160182 Curitiba 0000974-23.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2022) Da análise do contrato firmado entre as partes, fora eleito o foro de João Pessoa (ID: 3428879), sendo essa comarca dividida, em suas competências, entre as jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira e das Varas Cíveis da Capital (Resolução nº 55/2012, art. 1º): Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira compreende tão somente os bairros expressamente mencionados no art. 1º da Resolução.
Desse modo, verifica-se que o local da situação do imóvel (bairro Torre) não está inserido em seu âmbito de jurisdição.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital - local da situação do bem.
A parte autora fora intimada via sistema.
Imediatamente, proceda-se com a redistribuição do processo.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:18
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:56
Determinada diligência
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26/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
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06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
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09/09/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2022 11:06
Decorrido prazo de VALDIRAM FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2022 22:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 22:16
Outras Decisões
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22/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
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22/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:46
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2020 14:13
Conclusos para despacho
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12/11/2020 14:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2020 21:44
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2020 21:40
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2020 09:20
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 05:14
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 19:03
Outras Decisões
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05/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
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05/05/2020 06:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 04:48
Decorrido prazo de SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME em 23/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 08:35
Juntada de Certidão
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21/10/2019 15:37
Outras Decisões
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29/05/2019 14:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2019 10:01
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/03/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2019 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 12:18
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/01/2019 16:28
Recebidos os autos.
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31/01/2019 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/01/2019 10:33
Outras Decisões
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23/08/2018 16:27
Conclusos para despacho
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23/08/2018 16:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/06/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2018 13:53
Audiência conciliação não-realizada para 26/02/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/02/2018 11:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/02/2018 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2017 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2017 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2017 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 12:52
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/11/2017 15:36
Recebidos os autos.
-
09/11/2017 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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29/01/2017 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 17:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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