TJPB - 0083521-40.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0083521-40.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP(09.***.***/0001-79); DANIELLA RONCONI(*88.***.*80-25); FERNANDO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR(*27.***.*28-27); BRYAN DA FONSECA ARAUJO(*90.***.*81-11);
Vistos.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, o autor requereu a pesquisa de bens em nome do devedor (Id.92947497). É o relatório.
Decido.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, como não foram encontrados nem informados bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão, devendo permanecer na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0083521-40.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Por não ter tido êxito a audiência conciliatória, procedo com a intimação da parte exequente a informar bens passíveis de serem penhorados, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:25
Recebidos os autos.
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08/03/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/03/2024 11:59
Deferido o pedido de
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07/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de informação
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06/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0083521-40.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP(09.***.***/0001-79); DANIELLA RONCONI(*88.***.*80-25); FERNANDO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR(*27.***.*28-27); BRYAN DA FONSECA ARAUJO(*90.***.*81-11);
Vistos.
O exequente requereu a intimação do executado para informar se encontra na posse dos veículos automotores registrados em seu nome no sistema RenaJud (Id. 86347589). É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso V do artigo 774 do CPC[1], cabe ao executado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.
Diante do exposto, defiro o pedido supra.
Intime-se o executado para, no prazo de 5(cinco)dias, informar o local onde os veículos se encontram e se estão sobre sua posse, sob pena da sua inércia configurar como conduta atentatória à dignidade da justiça.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. -
02/03/2024 12:27
Deferido o pedido de
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01/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0083521-40.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP(09.***.***/0001-79); DANIELLA RONCONI(*88.***.*80-25); FERNANDO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR(*27.***.*28-27); BRYAN DA FONSECA ARAUJO(*90.***.*81-11);
Vistos.
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu envio de ofício a Receita Federal e consulta de bens através de sistemas disponibilizados ao judiciário (Id. 85354318). É o relatório.
Decido.
A presente busca e apreensão, distribuída em 2012, e convertida em execução desde agosto de 2017, tramita sem localização de bens (suficientes) para satisfação da dívida.
Realizada apenas tentativa de bloqueio Sisbajud.
Cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que tal hipóteses, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Alie-se a isto que informações à Receita Federal é medida excepcional, após esgotadas as diligências de busca de bens pelo credor, o que não é o caso, pois cabe ao credor envidar esforços para localizar bens do devedor.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos e procedo à consulta no Renajud, em anexo.
Intime-se o credor para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, indicando bem à penhora, sob pena de suspensão da execução e da prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução, independentemente de nova conclusão.
E decorrido o prazo de suspensão, ao arquivo provisório (art. 921, §2º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/02/2024 17:29
Determinada diligência
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23/02/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0083521-40.2012.8.15.2001 [] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP(09.***.***/0001-79); DANIELLA RONCONI(*88.***.*80-25); FERNANDO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR(*27.***.*28-27); BRYAN DA FONSECA ARAUJO(*90.***.*81-11);
Vistos.
Penhora online restou infrutífera (extrato em anexo).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito em Substituição -
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0083521-40.2012.8.15.2001 [] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP(09.***.***/0001-79); DANIELLA RONCONI(*88.***.*80-25); FERNANDO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR(*27.***.*28-27); BRYAN DA FONSECA ARAUJO(*90.***.*81-11);
Vistos.
Penhora online restou infrutífera (extrato em anexo).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito em Substituição -
19/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 14:19
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 14:19
Juntada de Alvará
-
21/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:40
Outras Decisões
-
14/06/2023 18:40
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BRYAN DA FONSECA ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:34
Outras Decisões
-
03/03/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:55
Juntada de Informações
-
17/05/2022 20:03
Outras Decisões
-
01/12/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 23:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/09/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
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13/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 00:24
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 26/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2018 20:27
Processo migrado para o PJe
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17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
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17/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 70/18
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17/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 08/2018 09:50 TJEJP51
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10/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2018
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10/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 03/2018
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14/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2018 VISTA EXEQUENTE
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09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 18/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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25/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2017
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25/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2017 CONVERSAO EM EXECUCAO
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12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 05/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017 P014085172001 16:26:16 PROMOVE
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10/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P012776172001 08:24:05 PROMOVE
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06/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 03/2017
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06/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2017 AUTOS VISTA AUTOR
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02/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2017 NF 16/17
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16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017
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03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
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18/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2016 COM PETIçãO
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18/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 08/2016 AO AUTOR
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16/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2016 NOTA DE FORO
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16/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2016 009684PB
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10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 67/16
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17/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 06/2016 D034906162001 08:14:04 002
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17/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2016 INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AUTOR
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03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2016 PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS
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03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
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04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2016
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04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2016 AUTOS VISTA AO AUTOR
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19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 12/16
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16/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2015
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10/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 11/2015
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10/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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28/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 01/2015
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04/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 12/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
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24/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
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29/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2013 INTIMACAO ORDENADA
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21/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2013
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21/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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25/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2013 FERNANDO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR
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25/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 28: 02/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 28: 02/2013 BUSCA E APREENSAO DEFERIDA
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17/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092012
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04/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092012
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04/09/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 09092012
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31/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082012 NF 53: 12
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31/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31072012
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19/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19072012
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29/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062012 2906201
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20/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062012
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20/06/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30062012
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18/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062012 NF 37: 12
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11/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
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18/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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18/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18052012 JPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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