TJPB - 0857710-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
18/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857710-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857710-64.2020.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: THIAGO LIMA DA SILVA REU: BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RÉU.
ALEGADA OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; -É de se reconhecer a omissão do julgado quando ele não enfrenta questão suscitada pela parte.
Vistos, etc.
THIAGO LIMA DA SILVA, autor/embargante, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração no evento de Id nº 85016867 em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 83921636), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao compreender existência de falha no sistema de segurança da instituição financeira ré e ao mesmo tempo julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
O BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A), ré/embargante, também opôs Embargos de Declaração (Id nº 85007257) em face da sentença prolatada (Id nº 83921636), alegando, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo e não ter determinado a devolução pela parte autora do valor creditado em conta bancária.
Intimadas as partes para contrarrazões (Id n° 84979414), apenas a parte ré se manifestou (Id nº 85481698), quedando-se inerte a parte autora. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Destarte, passo a analisar, em separado, os fundamentos levantados por cada uma das partes em sede de aclaratórios.
Dos Embargos de Declaração apresentados pelo autor Requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, o autor alega ocorrência de contradição no julgado ao “asseverar que a fragilidade do sistema do promovido destinado à contratação de empréstimo consignado, teria possibilitado a ocorrência de fraude”, e que em razão disso “atribui à vítima a responsabilidade pelos fatos narrados, a asseverar que foi negligente e imprudente, afastando a condenação em danos morais e materiais” (Id nº 85016867).
Pede alfim, que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes, para que este juízo reconheça a responsabilidade da instituição financeira quanto aos danos morais, bem como condene em honorários de sucumbência.
Pois bem.
Percebe-se, sem muito esforço, que o embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Ora, como se percebe, não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelo embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.(STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Forte nestes fundamentos, rejeito os embargos em questão.
Dos Embargos de Declaração apresentados pela parte ré Aduz, unicamente, pela ocorrência de omissão deste juízo quanto à devolução pela parte autora do valor creditado em conta bancária.
Assim, requer a compensação do valor do empréstimo recebido, ou, subsidiariamente, que a parte autora deposite judicialmente o valor recebido. É cediço que cabem às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.
Ressai dos autos que embora o contrato de empréstimo tenha sido efetivamente contratado pela parte autora, esta acreditava estar negociando diretamente com funcionário do Banco C6 Consignado S.A, ora réu, quando na verdade se tratava de falsário.
Restou evidenciado que a falha no sistema de segurança da parte ré permitiu que terceiros tivessem acesso à transação da parte autora, uma vez que enviaram link do depósito e link com ordem de pagamento.
Dessa maneira, a facilidade criada pela parte ré quanto à contratação de empréstimo via WhatsApp foi primordial para o êxito da ação dos falsários contra o autor, concorrendo, portanto, na fraude aplicada.
Embora tenha havido omissão na sentença quanto ao pedido de devolução ao banco do valor do empréstimo, tenho que o pedido de devolução é improcedente, haja vista que o valor creditado na conta do autor foi imediatamente "desviado" para conta de falsário, notadamente por conta da falha de segurança na operação, logo não há como cominar ao autor a obrigação de devolver numerário que não chegou a integrar seu patrimônio.
Com efeito, a restituição das partes ao status quo ante deve ser levada a efeito de forma parcial, sem obrigar o autor a devolver ao banco o numerário objeto do contrato, cabendo ao banco promovido envidar diligências para reaver tal numerário da pessoa que injustamente dele se locupletou.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo autor, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, bem assim acolho os embargos do réu, sem, contudo, emprestar caráter infringente ao julgado.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857710-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857710-64.2020.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: THIAGO LIMA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE CONTRATA EMPRÉSTIMO OFERECIDO PELO PROMOVIDO VIA WHATSAPP.
VALOR CONTRATADO CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
ORIENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
FRAUDE.
FRAGILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO AUTOR, NO CASO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Necessário destacar que o Banco C6, embora não tenha ingerência sobre o ato de transferência do valor creditado na conta da parte autora a título do mútuo firmado, ao permitir a contratação de empréstimo via WhatsApp, acabou por facilitar a ação de fraudadores na intermediação da contratação do empréstimo, concorrendo para a fraude, já que o sistema de segurança da contratação digital se mostrou frágil. - Trata-se aqui de relação de consumo submetida às regras normativas do Código de Defesa do Consumidor (art. 17) - aplicáveis às Instituições Financeiras (Súmula 297/STJ) - a exemplo do artigo 14, que estatui, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - No que pertine à repetição do indébito e ao pedido de indenização por dano moral, entendo indevidos, porquanto o ocupante do polo ativo não é uma pessoa hipossuficiente e vulnerável, mas sim um professor de Universidade Federal, com amplos conhecimentos e portador de notório saber. É, no mínimo, negligência e imprudência transferir valores para terceiros acreditando tratar-se de quitação de empréstimo junto à instituição bancária diversa. - Autor que revela comportamento concludente ao desfecho do caso.
Vistos, etc.
THIAGO LIMA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, ter contraído um empréstimo consignado junto à CEF, no valor de R$ 255.199,44 (duzentos e cinquenta e cinco mil cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em noventa e três parcelas de R$ 2.744,08 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), mediante desconto em folha de pagamento.
Informa que em outubro de 2020 foi convidado por um preposto da ré para fazer a portabilidade do crédito consignado que o autor possui junto à CEF para o banco promovido, para tanto deveria o promovente realizar um crédito consignado no valor de R$ 44.154,59 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o qual seria usado para quitação parcial do saldo devedor junto à CEF.
Assevera que toda a negociação foi levada a efeito através de aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo que, prima facie, a proposta da ré lhe pareceu bastante vantajosa, pois o autor sairia de uma prestação mensal de R$ 2.744,08 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) para uma prestação de R$ 1.966,49 (mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Assere, ainda, que após todos os trâmites burocráticos, inclusive com a liberação do dinheiro por parte da promovida, foi orientado pela preposta da ré a realizar a operação de liquidação parcial do saldo devedor junto à CEF, possibilitando, assim, a ultimação do processo de portabilidade.
Diante deste contexto, e confiante na fidedignidade da operação, não hesitou em efetuar o pagamento da ordem bancária enviada pela parte promovida, tendo como destinatária a preposta da ré, Sra.
Bárbara Rodrigues Lemos, no entanto, para sua infeliz surpresa, o valor pago pelo autor – que serviria para liquidar o saldo devedor junto à CEF (liquidação parcial do contrato) – não foi recebido pela referida Empresa Pública Federal, tudo levando a crer que o autor foi vítima de um golpe.
Noticia, finalmente, que o referido imbróglio lhe trouxe consideráveis prejuízos, porque além de ter que continuar pagando a parcela de R$ 2.744,08 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) à CEF, teve que suportar um desconto no valor de R$ 921,42 (novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao empréstimo consignado contraído junto à ré para que fosse possível a realização da portabilidade.
Pediu, alfim, a obtenção de provimento judicial de urgência que determinasse a suspensão de todo e qualquer pagamento proveniente do contrato celebrado pelas partes por meio da Cédula de Crédito Bancário de nº 010001264861 e, no mérito, requereu a procedência do pedido formulado para que fosse emitido provimento jurisdicional que declarasse o cancelamento do contrato, bem como condenasse o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito, em dobro, com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da lei.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 37158370 ao Id nº 37158779.
No Id nº 37432421, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e deferiu a tutela antecipada.
Regularmente citado e intimado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 56862524), instruída com os documentos contidos no Id nº 56862527 ao Id nº 56862520.
Em sua defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar os danos morais e materiais pretendidos.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 39996445.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto que o promovido requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento do processo (Id nº 71318552), com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e indeferimento da prova oral, sem recurso interposto.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo ao mérito.
M É R I T O Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de descontos realizados no contracheque da parte autora, decorrente de uma transação fraudulenta.
Nesse sentido, é fato inconteste nos autos que o autor contratou o empréstimo de forma voluntária e consciente, tendo recebido o valor em sua conta corrente, cuja negociação ocorreu por intermédio de mensagens eletrônicas pelo aplicativo do WhatsApp, colacionadas na inicial.
Pelo que se verifica de tais mensagens, a parte autora foi contatada pelo canal de atendimento do Banco C6, através do número +55 11 95452-2692, onde foi oferecida proposta vantajosa para que o autor quitasse a operação de financiamento mantida junto à Caixa Econômica Federal, em condições mais vantajosas, consistente na redução das parcelas de R$ 2.744,08 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) para R$ 1.966,49 (mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), representando uma redução significativa de R$ 777,59 (setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
A parte autora encaminhou, assim, seus documentos pessoais, sendo-lhe enviada uma via do contrato, que foi prontamente assinada e devolvida ao banco promovido, sendo a transação formalizada em 23/10/2020.
Em 29/10/2020, às 09h48min, foi liberado em favor do autor os links, seguidos de uma ordem de pagamento, que seria utilizado para liquidação do saldo devedor junto à CEF.
Na mesma data, às 09h56min, o autor confirmou que fez a ordem de pagamento para uma pessoa física, de nome Bárbara Rodrigues Lemos, o que se depreende do trecho da inicial (grifei): “A parte Promovente então, confiante na fidedignidade da operação, realizou o pagamento conforme a ordem enviada pela parte Promovida.
Conquanto fosse estranho que o destinatário se tratasse de pessoa física (Bárbara Rodrigues Lemos), a parte Promovente acreditou na informação da parte Promovida de que esta pessoa era sua preposta, a qual seria responsável por realizar a operação STR de referida liquidação parcial”.
Tal circunstância demonstra que há falha no sistema de segurança do promovido, pois permitiu que terceiros, com acesso à transação da parte autora, enviasse link do depósito e link com ordem de pagamento, facilitando o golpe.
Evidencia-se, portanto, a vulnerabilidade do sistema do réu Banco C6.
Necessário destacar que o Banco C6, embora não tenha ingerência sobre o ato de transferência do valor creditado na conta da parte autora a título do mútuo firmado, ao permitir a contratação de empréstimo via WhatsApp, acabou por facilitar a ação de fraudadores na intermediação da contratação do empréstimo, concorrendo para a fraude. É evidente, assim, a falha na prestação de serviços do banco promovido, cujo sistema de segurança de contratação se mostrou bastante frágil.
Trata-se aqui de relação de consumo submetida às regras normativas do Código de Defesa do Consumidor (art. 17) - aplicáveis às Instituições Financeiras (Súmula 297/STJ) - a exemplo do art.14, que estatui, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Destarte, a responsabilidade da Instituição Financeira insere-se na chamada teoria do risco do empreendimento, de modo que não comprovada a culpa exclusiva da vítima, deve o Banco ser responsabilizado pela ação de fraudadores, pois se trata de fortuito interno.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em casos análogos, assim vem decidindo a Jurisprudência.
Confira-se.
CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova oral postulada Cerceamento de defesa inocor inocorrente Prova que não tem o condão de elucidar ou a conveniência e a necessidade da mesma para o pronto julgamento.
Preliminar afastada.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
TUTELA ANTECIPADA Fraude bancária Instituição financeira que possibilitou a realização de um empréstimo consignado a um terceiro fraudador, que enganou a consumidora dizendo que agia em nome do banco e ofereceu-lhe portabilidade de outro contrato, para obter redução de juros Procedência, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado e condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício da autora Apelo do réu Relação de consumo Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários, o que gera abalo moral Instituição financeira que não demonstrou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o empréstimo foi realizado pela própria autora Verba honorária que não pode ser reduzida, pois fixada no percentual mínimo legal (10%) Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO . (TJSP; Apelação Cível 1071099-43.2019.8.26.0100; Relator Des.
Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 16/04/2020) Assim, a fragilidade do sistema do promovido, que optou por utilizar sistema eletrônico de comunicação (WhatsApp) para a contratação de empréstimo consignado, exclui a alegada hipótese de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima.
A bem da verdade, a massificação de empréstimos consignados levou as instituições financeiras a fragilizarem mecanismos de segurança para incremento dos negócios, o que resultou em abusos em grande escala, sendo hoje notória a existência de milhares de processos em que o Poder Judiciário anula os contratos fraudulentos e condena os ofensores às reparações.
Diante disso, não há outro caminho senão declarar a invalidade do pacto.
No entanto, no que pertine à repetição do indébito e ao pedido de indenização por dano moral, entendo indevidos.
Nesse ínterim, deve-se ressaltar que é o autor da presente demanda não é parte hipossuficiente e vulnerável, mas sim um professor de Universidade Federal, com amplos conhecimentos e portador de notório saber. É, no mínimo, negligência e imprudência transferir valores para terceiros acreditando tratar-se de quitação de empréstimo junto à instituição bancária diversa.
Isso porque o autor efetivamente recebeu o valor em sua conta corrente, revelando comportamento concludente ao desfecho do caso.
Inclusive, cito jurisprudências do Tribunal de Justiça da Paraíba e outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO (0800099-75.2017.8.15.0121, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/20).
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – Preliminar em contrarrazões - Alegação de ausência de impugnação específica – Não acolhimento - Razões de apelo que apresentam de forma pormenorizada o pedido de reforma da decisão singular – Cumprimento do artigo 1.010 do NCPC pelo apelante – Preliminar afastada – Mérito - Alegação de não contratação de 07 empréstimos consignados – Não acolhimento - Empréstimos realizados na modalidade "Mobile Bank" - Exibição dos comprovantes das operações e de extratos bancários comprovando as transferências de valores para a conta do autor – Modalidade via eletrônica - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 [...] Recurso parcialmente provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10098392820218260606 SP 1009839-28.2021.8.26.0606, Data de publicação: 11/10/2022).
Por todo o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida initio litis, bem assim julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial tão somente para declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 03:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 03:18
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 19:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 16:11
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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