TJPB - 0829140-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 19:26
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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01/05/2024 16:08
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829140-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 17:57
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 10:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829140-34.2021.8.15.2001 [Assunção de Dívida] EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR SENTENÇA Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida no ID. 70677365, alegando que esta padece de vício por premissa fática equivocada, uma vez que era evidente a identificação da proprietária da unidade imobiliária que ensejou a dívida condominial.
O embargado apresentou suas contrarrazões no ID. 72253756, manifestando contrário às alegações do embargante.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
O embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração atacando a sentença de ter concluído pela legitimidade da dívida partindo da equivocada premissa de não ser identificada a proprietária do imóvel que resultou na dívida imobiliária.
Conforme apontado na sentença, a cobrança de débitos condominiais recairá sobre o promitente comprador quando este tiver sido imitido na posse ou quando houve cientificação da transação ao condomínio.
Caso contrário, a legitimidade da cobrança do débito recairá sobre a construtora, situação ocorrida no caso em exame.
Ao apreciar as provas produzidas nos autos, concluiu-se pela legitimidade da cobrança em face do embargante, uma vez que não se demonstrou que o embargado tinha ciência da transação realizada, tampouco que tenha ocorrido a imissão da proprietária do bem na posse da unidade imobiliária.
Nada impede que o embargante ingresse com ação regressiva em face da proprietária do imóvel a fim de buscar a restituição de encargos condominiais por ele assumido.
Isto posto, não acolho os embargos declaração, devendo a sentença permanecer como lançada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2023 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:23
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 20:11
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:45
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 08:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 20:29
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:12
Determinada diligência
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17/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:36
Juntada de Ofício
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06/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:48
Determinada diligência
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04/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:52
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:39
Juntada de Ofício
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21/06/2022 19:56
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:40
Determinada diligência
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18/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:11
Determinada diligência
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22/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 16:24
Determinada diligência
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04/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
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26/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
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26/07/2021 19:47
Outras Decisões
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26/07/2021 19:47
Determinada diligência
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26/07/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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