TJPB - 0829140-34.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 16:08
Baixa Definitiva
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01/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:52
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:09
Conclusos para despacho
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03/03/2024 23:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 05:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 05:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829140-34.2021.8.15.2001 [Assunção de Dívida] EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR SENTENÇA Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida no ID. 70677365, alegando que esta padece de vício por premissa fática equivocada, uma vez que era evidente a identificação da proprietária da unidade imobiliária que ensejou a dívida condominial.
O embargado apresentou suas contrarrazões no ID. 72253756, manifestando contrário às alegações do embargante.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
O embargante fundamenta a oposição dos embargos de declaração atacando a sentença de ter concluído pela legitimidade da dívida partindo da equivocada premissa de não ser identificada a proprietária do imóvel que resultou na dívida imobiliária.
Conforme apontado na sentença, a cobrança de débitos condominiais recairá sobre o promitente comprador quando este tiver sido imitido na posse ou quando houve cientificação da transação ao condomínio.
Caso contrário, a legitimidade da cobrança do débito recairá sobre a construtora, situação ocorrida no caso em exame.
Ao apreciar as provas produzidas nos autos, concluiu-se pela legitimidade da cobrança em face do embargante, uma vez que não se demonstrou que o embargado tinha ciência da transação realizada, tampouco que tenha ocorrido a imissão da proprietária do bem na posse da unidade imobiliária.
Nada impede que o embargante ingresse com ação regressiva em face da proprietária do imóvel a fim de buscar a restituição de encargos condominiais por ele assumido.
Isto posto, não acolho os embargos declaração, devendo a sentença permanecer como lançada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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