TJPB - 0806939-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 13:44 Publicado Despacho em 16/05/2025. 
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                                            21/05/2025 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 09:18 Indeferido o pedido de CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO - CPF: *56.***.*41-47 (EXEQUENTE) 
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                                            12/05/2025 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 13:05 Processo Desarquivado 
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                                            08/05/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:11 Publicado Sentença em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806939-77.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 EXECUTADO: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER - RJ201249, MARCELO NOVAES BELMONT - RJ141642 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
 
 Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, na forma determinada na Decisão de ID 106224893.
 
 Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
 
 Em ambas as espécies executivas, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
 
 Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
 
 Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
 
 Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 09:04 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            29/01/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 10:53 Juntada de comunicações 
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                                            28/01/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:04 Publicado Decisão em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806939-77.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 EXECUTADO: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER - RJ201249, MARCELO NOVAES BELMONT - RJ141642 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES constante do Id. 105180404.
 
 Encerrada a Série de Repetição programada e devidamente intimado (Id. 103685892) o executado não se manifestou.
 
 Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos sem restrições de alienação registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
 
 Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
 
 Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
 
 Por fim, Expeça-se Alvará, no valor de R$ 2.912,89 (dois mil, novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos), com os acréscimos legais, em favor da exequente, para conta informada no id. 102755980.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            20/01/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 09:51 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/01/2025 09:51 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/12/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 08:11 Juntada de comunicações 
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                                            28/11/2024 00:45 Decorrido prazo de CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:07 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806939-77.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO EXECUTADO: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
 
 Prosseguindo-se a execução com o Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES nos autos.
 
 Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
 
 SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
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                                            13/11/2024 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 09:38 Juntada de comunicações 
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                                            13/11/2024 00:55 Decorrido prazo de CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 01:17 Decorrido prazo de CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:23 Publicado Decisão em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806939-77.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 EXECUTADO: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER - RJ201249, MARCELO NOVAES BELMONT - RJ141642 DECISÃO Compulsando os presentes autos, extrai-se que iniciado o cumprimento de sentença, o executado propôs o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC, com a realização de Depósito Judicial no valor de R$ 2.051,78 (dois mil, cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), sendo o exequente intimado para manifestar-se, porém silenciou.
 
 Indeferido o pedido de parcelamento nos termos do parágrafo 7º, do aludido artigo, ante a sua inaplicabilidade no cumprimento de sentença.
 
 Informado os dados bancários para transferência expedição do alvará liberatório pelo exequente.
 
 Mesmo com o indeferimento do parcelamento, o executado efetua depósito de R$ 378,40, relativo a 1ª parcela ( Id. 102284924), cujo valor deve ser destinado ao exequente.
 
 Prosseguindo-se a execução com o Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
 
 Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
 
 Intime-se o exequente indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Expeça-se alvará no valor de R$ 2.430,18 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e dezoito centavos) - 2.051,78 +378,40 - em favor do exequente para conta informada no Id. 102269411.
 
 Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ, pelo valor de R$ 2.537,07 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD.
 
 O feito segue com a serie de repetição programada ativa.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            23/10/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 09:03 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/10/2024 19:04 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 00:16 Publicado Despacho em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806939-77.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 EXECUTADO: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER - RJ201249, MARCELO NOVAES BELMONT - RJ141642 DESPACHO Pede a parte executada o parcelamento da obrigação de pagar fixada em sentença, com fulcro no artigo 916 do CPC,. realizando o DJO por valor equivalente a 30% do saldo devedor.
 
 Intimada a credora/exequente não se manifestou.
 
 Dispõe o artigo 916, caput: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Por seu turno, o § 7º assim reza: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
 
 Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença, não comportando a aplicação do artigo e ante a manifestação contrária do exequente, indefere-se o parcelamento.
 
 Série SISBAJUD iniciada, com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA).
 
 Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix exclusivamente do tipo CPF/CNPJ), para fins de possível expedição do alvará. 1.
 
 Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1.
 
 Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). 1.1.1.
 
 Apresentados os Embargos, intime-se o(a) exequente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
 
 Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE). 1.1.2.
 
 Não sendo apresentados os embargos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva com destinação dos valores. 2.
 
 Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1.
 
 Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1: Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2: Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 3.
 
 Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1.
 
 Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
 
 Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
 
 Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
 
 Por fim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários, para expedição do alvará do valor de R$ 2.051,78 (dois mil, cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), constante do Id. 100467728, que fica de logo autorizada a expedição.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            17/10/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 14:56 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/10/2024 14:56 Indeferido o pedido de CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXECUTADO) 
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                                            02/10/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2024 01:25 Decorrido prazo de CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:37 Publicado Despacho em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806939-77.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 EXECUTADO: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER - RJ201249, MARCELO NOVAES BELMONT - RJ141642 DESPACHO Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários e para manifestar-se acerca do pedido de parcelamento, no prazo de 5 dias.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            18/09/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 21:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:35 Decorrido prazo de CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:04 Publicado Despacho em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806939-77.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 EXECUTADO: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER - RJ201249, MARCELO NOVAES BELMONT - RJ141642 DESPACHO Retifique-se a Autuação alterando-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
 
 Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
 
 Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
 
 Sem pagamento, voltem-me conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            22/08/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 08:09 Processo Desarquivado 
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                                            22/08/2024 08:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/08/2024 11:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/08/2024 08:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 10:26 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 01:30 Decorrido prazo de CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 00:27 Publicado Sentença em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806939-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REU: VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER - RJ201249, MARCELO NOVAES BELMONT - RJ141642 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            11/07/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/07/2024 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 12:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            31/01/2024 08:04 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            30/01/2024 12:19 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/01/2024 12:29 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 12:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806939-77.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA GERMANA LISBOA ARAUJO REU: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
 
 SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
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                                            22/01/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 10:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/12/2023 09:16 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/12/2023 09:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 01:16 Decorrido prazo de CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 07:13 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            14/08/2023 18:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/07/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 09:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/07/2023 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 14:50 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/05/2023 10:36 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            17/05/2023 10:36 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            17/05/2023 07:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 18:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2023 16:31 Juntada de Petição de informação 
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                                            15/02/2023 08:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 08:39 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/02/2023 08:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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