TJPB - 0861350-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2025 01:45 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 01:01 Decorrido prazo de LAUDECI DA SILVA CORDULINO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:58 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861350-07.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAUDECI DA SILVA CORDULINO RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, constata-se que, de fato, os valores do acordo homologado, por sentença, em audiência realizada no dia 09/04/2025 (ID: 110740214), foram depositados integralmente na conta de titularidade da autora: LAUDECI DA SILVA CORDULINO - CPF: *60.***.*78-34: Banco AGIBANK (121), agência: 0001, conta: 133469362, ou via chave PIX: *60.***.*78-34.
 
 Repito: o depósito efetivado pelo banco demandado foi feito integralmente na conta bancária de titularidade da autora, informada no termo de acordo.
 
 Vejamos o comprovante de depósito – ID: 112391498 - Pág. 2: Logo, não há que se falar que o depósito foi feito em conta diversa daquela informada na audiência.
 
 Todavia, o depósito não observou o pactuado, tendo em vista que, apenas, R$ 4.900,00 deveria ter sido depositado em conta de titularidade da autora, e R$ 2.100,00 em conta do causídico DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - OAB/PB 25873 - CPF: *10.***.*05-93 (ADVOGADO): Banco CEF, conta 0617.000805872239-0, ou chave PIX (83)98801-3276.
 
 Portanto, baseado nos princípios da cooperação e boa-fé, quem deve proceder com a devolução do valor recebido a maior (caso, de fato, o valor de R$ 7.000,00 tenha sido disponibilizado em seu conta), é a autora, e não o banco demandado.
 
 Assim, intime a autora (pessoalmente, por mandado e por advogado) para, em até cinco dias, apresentar o extrato da conta informada, em audiência - Banco AGIBANK (121), agência: 0001, conta: 133469362 -, referente ao período de 01 a 15/05/2025, onde foi feito o depósito informado pelo banco, com fito de comprovar que não se beneficiou com o valor depositado pelo banco demandado (ID: 112391498 - Pág. 2) e, caso tenha recebido a referida quantia, proceder com a devolução do valor de R$ 2.100,00, que pertence ao advogado, Dr.
 
 DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - OAB/PB 25873, sob pena de serem adotadas medidas de constrição.
 
 Intimem as partes desta decisão e o banco demandado acerca do conteúdo da petição de ID: 113814618.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 15 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            07/08/2025 13:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2025 13:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2025 01:25 Decorrido prazo de DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 11:50 Determinada diligência 
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                                            15/07/2025 11:50 Outras Decisões 
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                                            03/06/2025 22:13 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 16:24 Determinado o arquivamento 
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                                            02/06/2025 16:24 Indeferido o pedido de LAUDECI DA SILVA CORDULINO - CPF: *60.***.*78-34 (AUTOR) 
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                                            02/06/2025 12:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/05/2025 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 12:11 Processo Desarquivado 
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                                            12/05/2025 14:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/05/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 23:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2025 16:09 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            09/04/2025 16:09 Homologada a Transação 
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                                            08/04/2025 21:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/02/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 19:10 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            20/02/2025 07:57 Deferido o pedido de 
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                                            11/12/2024 19:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 00:38 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 00:38 Decorrido prazo de LAUDECI DA SILVA CORDULINO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 09:54 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            21/11/2024 00:16 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861350-07.2022.8.15.2001 AUTOR: LAUDECI DA SILVA CORDULINO RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 A autora nega as contratações descritas na inicial, referentes aos contratos 598446600 e 620122188.
 
 Em contestação, o promovido defende a regularidade das contratações.
 
 E, acostou nos autos comprovante de TED e contratos.
 
 No primeiro contrato, firmado em 12/04/2019, assevera que foi disponibilizado na conta bancária da autora o valor de R$ 843,95; no segundo, pactuado em 26/08/2020, foi disponibilizado R$ 604,37.
 
 Na impugnação, a autora assevera que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do seu punho e que se o valor foi disponibilizado em sua conta, não torna legítima a contratação.
 
 Em seguida, a autora apresentou extratos bancários, sendo possível constatar que os créditos de R$ 604,37 e R$ 843,95, de fato, foram disponibilizados em sua conta (ver ID's: 87754819 - Pág. 1 e 87754824 - Pág. 1) e, por ela, devidamente utilizados.
 
 Intimada mais uma vez, a autora reitera que as assinaturas não são suas. É o breve relatório.
 
 DECIDO Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
 
 De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo promovido e que passo a analisar nesta oportunidade.
 
 A ausência de comprovante de residência não é motivo de extinção do processo, até porque a lei não exige referido documento e a boa-fé inerente aos sujeitos processuais se mostra suficiente para declaração do endereço.
 
 I - FATOS A SEREM PROVADOS – PONTOS CONTROVERTIDOS A lide gira em verificar a legalidade da contratação dos empréstimos consignados, eis que a autora nega veementemente que tenha firmado o pacto, enquanto a parte promovida defende a regularidade dos pactos.
 
 Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação dos empréstimos consignados, devidamente identificado na peça pórtica.
 
 Junto com a contestação o banco demandado trouxe vasta documentação, assim como os contratos, documentos utilizados no momento da contratação, informando os dados bancários, onde foi disponibilizado o crédito do empréstimo e comprovantes de ted.
 
 Em impugnação, mesmo trazendo extratos comprovando que os valores foram creditados em sua conta bancária e que fez uso do mesmo, a autora insiste na negativa da contratação, afirmando que as assinaturas apostas no contrato não são suas.
 
 Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação dos empréstimos objetos desta demanda. b) considerando que os valores de fato foram creditados em conta de titularidade da autora, houve falha na prestação dos serviços; c) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos, assim como a repetição do indébito; d) por que a autora fez uso de valores creditados em sua conta, sem conhecer a origem já que nega as contratações; e) a existência ou não de litigância de má fé por parte da demandante f) necessidade ou não de compensação de valores em caso de procedência do pedido de repetição do indébito.
 
 II – DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO A requerente, além de negar a contratação, questiona a veracidade das assinaturas apostas nos contratos.
 
 O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.
 
 A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a).
 
 ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
 
 III – DOS MEIOS DE PROVA e DEPOIMENTO DA AUTORA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
 
 Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do C.P.C, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
 
 Quanto ao pedido do promovido para que seja designada audiência de instrução com fito de colher o depoimento da autora, entendo por totalmente desnecessária, pois em nada mudará o deslinde do mérito, tendo em vista que a promovente nega a contratação.
 
 Sendo, INDEFIRO, neste momento, a designação de audiência para depoimento da autora, por se mostrar desnecessária e meramente procrastinatória, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente, porque a autora nega a contratação em todos os momentos processuais.
 
 IV – PROVA PERICIAL A obrigação de comprovar a veracidade das assinaturas dos contratos em discussão é da parte promovido, não só porque produziu o documento, como em decorrência da tese firmada pelo STJ, tema 1061, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
 
 V - Demais Diligências O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
 
 Na hipótese dos autos, há questões que ainda precisam de elucidação.
 
 Portanto, exercendo o poder de cautela e para melhor subsidiar o próprio julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do C.P.C., determino: 1) INTIME a parte promovida para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse em manter o documento impugnado (contrato) como prova (art. 432, parágrafo único, do C.P.C).
 
 Ciente de que permanecendo o referido documento como prova, como já fundamentado, o ônus de eventual prova pericial deverá ser arcado pela própria instituição financeira demandada, pois do ponto de vista processual, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial; 2) Silente a parte promovida ou se externar o interesse em manter o contrato, cuja assinatura fora impugnada pela autora, determino a produção de prova pericial: 2.1) Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial; 2.2) NOMEIO Dr.
 
 JOSÉ DE SANTANA FILHO, Grafocopista com endereço na Rua João Alves Rodrigues, 142, Valentina de Figueiredo / João Pessoa – PB; telefone: (83)99984-0533, e-mail: [email protected]. 2.3) CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente. 2.4) aceitando o encargo, deve o perito apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais. 3) Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. 4) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
 
 Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
 
 Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
 
 AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
 
 CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            18/11/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 12:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/09/2024 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 01:11 Publicado Despacho em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0861350-07.2022.8.15.2001 AUTOR: LAUDECI DA SILVA CORDULINO RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 INTIME o promovido para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e extratos bancários apresentados pela promovente.
 
 INTIME a autora para, de forma objetiva, informar em, até 15 (quinze) dias, se a assinatura aposta nos documentos apresentados pela instituição financeira partiu de seu punho.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            20/08/2024 22:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 22:44 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/08/2024 22:17 Juntada de provimento correcional 
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                                            01/04/2024 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 00:28 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação "(...) INTIME a parte autora para, em 15 (quinze) dias, declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, nunca ter recebido o crédito, referente aos contratos objetos deste litígio.
 
 E, ainda, no mesmo prazo, extratos bancários, de onde recebe seu benefício previdenciário, referente aos meses de março a maio/2019 e julho a setembro/2020, ou seja, extratos da conta, concernente ao período em que houve a contratação e crédito dos empréstimos questionados nesta demanda, demonstrando a ausência dos créditos.
 
 Ciente de que, mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora tem o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado e, em ações desta natureza, os extratos bancários contemporâneos ao período da contratação se mostra essencial, para comprovar o não recebimento de valores e, consequentemente, a não contratação.(...)"
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                                            29/02/2024 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2024 23:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 12:24 Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0861350-07.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDECI DA SILVA CORDULINO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
 
 João Pessoa/PB, 22 de janeiro de 2024.
 
 ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
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                                            22/01/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2023 20:21 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/08/2023 23:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2023 23:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2023 22:23 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/07/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2023 10:30 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/05/2023 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 08:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2023 10:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/02/2023 10:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/02/2023 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 19:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/12/2022 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 10:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/12/2022 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2022 20:19 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 10:25 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            09/12/2022 10:25 Declarada incompetência 
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                                            30/11/2022 11:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/11/2022 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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