TJPB - 0847225-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 02:27 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 20:16 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/06/2025 20:16 Deferido o pedido de 
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                                            19/05/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:09 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/03/2025 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 02:13 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 01:27 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            08/01/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0847225-34.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO EXECUTADO: BECKENBAUER MATIAS MARACAJÁ Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a inércia da parte executada, a qual fora devidamente citada pessoalmente (conforme consta no AR encartado sob o ID: 100169028), INTIME a parte exequente para dar regular prosseguimento à execução requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CUMPRA-SE.
 
 João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leit Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 14:38 Determinada diligência 
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                                            23/10/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 12:09 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/09/2024 01:46 Decorrido prazo de BECKENBAUER MATIAS MARACAJA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 09:36 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            30/07/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 10:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/07/2024 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 10:09 Juntada de Carta rogatória 
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                                            12/03/2024 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/02/2024 09:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/02/2024 17:26 Decorrido prazo de BECKENBAUER MATIAS MARACAJA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 09:52 Juntada de Petição de informação 
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                                            24/01/2024 10:14 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            24/01/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0847225-34.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: BECKENBAUER MATIAS MARACAJÁ MONITÓRIA – PEDIDO BASEADO EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – AÇÃO NÃO OBJETADA POR EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.
 
 Vistos, etc.
 
 COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO ingressou com a presente ação monitória em face de BECKENBAUER MATIAS MARACAJÁ, ambos qualificados nos autos.
 
 Almeja a autora o cumprimento da obrigação de pagar no valor total de R$ 6.030,71 (seis mil, trinta reais e setenta e um centavos), referente ao saldo devedor do contrato de cartão de crédito, onde o promovido fez uso, mas deixou de adimplir as faturas.
 
 Citado, o promovido deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É o suficiente Relatório.
 
 DECIDO. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
 
 Se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
 
 No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes.
 
 Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito na importância de R$ 6.030,71 (seis mil, trinta reais e setenta e um centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de 17/08/2022 (planilha atualizada até esta data – ver ID: 63251928 - Pág. 1) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
 
 Custas e honorários no percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 701 do C.P.C.), pela parte promovida.
 
 Publicações e Intimações necessárias.
 
 Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
 
 Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), tentativa de bloqueio on line.
 
 O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C ); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Nessa data, intimei as partes, via Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 20 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            20/01/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2024 09:52 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            20/01/2024 00:24 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2023 00:28 Decorrido prazo de BECKENBAUER MATIAS MARACAJA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 18:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2023 18:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/10/2023 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            11/09/2023 10:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/09/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2023 10:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2023 10:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/05/2023 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2023 09:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/04/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2023 18:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2023 18:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/02/2023 13:58 Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 16:27 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/01/2023 14:38 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            26/01/2023 14:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/01/2023 15:52 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 14:24 Deferido o pedido de 
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                                            30/09/2022 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2022 08:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/09/2022 14:51 Determinada diligência 
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                                            08/09/2022 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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