TJPB - 0843623-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
28/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:13
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de LENICE DOS SANTOS FELIPE em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843623-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para no prazo de 05 dias, INFORMAR NOS AUTOS NÚMERO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA(S) PARTE(S) BENEFICIÁRIA(A) PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S), em atendimento ao convênio firmado pelo Banco do Brasil o Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Ofício Circular nº 014/2020-GAPRE, que determina que os alvarás para pagamento sejam enviados por meio de e-mail institucional.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843623-35.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: PEDRO FELIPE, LENICE DOS SANTOS FELIPE SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DÉBITO CONDOMINIAL – ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA – PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO ESTABELECIDO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO A CUSTAS, HONORÁRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC/2015). - O adimplemento integral da obrigação nos termos do acordo celebrado em audiência configura causa de extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC/2015. - A ausência do exequente na audiência demonstra desinteresse na composição amigável, tornando incompatível, com a boa-fé processual, a pretensão de acréscimos não previstos no ajuste.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Reserva Jardim América em face de Pedro Felipe e Lenice dos Santos Felipe, visando à satisfação de débito condominial.
Designada audiência de conciliação, a parte executada compareceu e celebrou acordo, comprometendo-se a quitar integralmente o débito no prazo de 30 (trinta) dias (id. 101170376) .
A parte exequente, todavia, não compareceu à audiência.
Após a realização da audiência, o processo ficou suspenso aguardando o cumprimento do acordo, o que foi devidamente efetivado pela parte executada dentro do prazo estabelecido (id. 102915825).
Entretanto, a parte exequente manifestou irresignação quanto à ausência de incidência de custas, honorários e atualização monetária adicionais sobre o montante pago (id. 101706511).
Manifestação da parte executada em id. 106652767.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento integral da obrigação pelo executado é causa para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte executada adimpliu sua obrigação nos estritos termos do acordo firmado em audiência (id. 102915825).
Destaca-se que o valor acordado corresponde àquele apresentado pela própria parte exequente, sem qualquer ressalva quanto a outros acréscimos futuros (id. 99864674).
Dessa forma, não pode a parte exequente, após ter fixado livremente o montante a ser pago, requerer valores adicionais a título de honorários ou nova atualização monetária.
O pagamento efetuado corresponde ao valor devido, nos exatos moldes pactuados.
O comportamento processual das partes também deve ser levado em consideração.
A parte exequente, embora devidamente intimada, sequer compareceu à audiência designada, demonstrando desinteresse na composição amigável.
Por outro lado, a parte executada não apenas compareceu, como cumpriu integralmente o que lhe competia.
Nesse contexto, revela-se incompatível com a boa-fé processual a pretensão de novos encargos.
Ademais, diante da satisfação integral do débito, a execução deve ser extinta, sem imposição de custas ou honorários advocatícios adicionais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação integral do débito.
Sem custas adicionais ou honorários advocatícios.
Expeça-se alvará em favor do exequente na forma a ser especificada pelo advogado respectivo.
Após, arquive-se o presente processo.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:07
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843623-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de id. 103690330 em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:45
Determinada diligência
-
16/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/09/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2024 16:44
Outras Decisões
-
13/08/2024 16:44
Determinada diligência
-
13/08/2024 16:44
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:11
Juntada de informação
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843623-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de analisar a petição de id. 90183533, tendo em vista que sobre ela já houve pronunciamento nos autos do processo n.º 0821677-36.2024.8.15.2001.
Ao cartório para juntada da decisão em comento.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:13
Juntada de Informações
-
06/06/2024 21:50
Determinada diligência
-
06/06/2024 21:50
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LENICE DOS SANTOS FELIPE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:21
Juntada de informação
-
22/04/2024 07:33
Juntada de informação
-
01/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843623-35.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/03/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 18:38
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:33
Juntada de informação
-
06/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:59
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843623-35.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 83368810.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 21:37
Juntada de informação
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de LENICE DOS SANTOS FELIPE em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:52
Determinada diligência
-
11/09/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:24
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:19
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:30
Juntada de informação
-
07/10/2022 00:50
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
17/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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