TJPB - 0801175-48.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801175-48.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801175-48.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 116014231.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando o executado para adimplemento no prazo de 15 dias.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal, e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:56
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 14:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:58
Processo Desarquivado
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03/06/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:07
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801175-48.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com a promovida o empréstimo pessoal n°. 453028490 que justificasse os descontos em sua conta bancária, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 75438608), na qual aduziu, em suma, a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou que não desejava produzir mais provas, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1- Preliminares DA CONEXÃO Apesar de os feitos supostamente conexos terem as mesmas partes, as ações têm causa de pedir/pedido distintos.
Explico: No processo nº 0800483-83.2022.8.15.0211 questionam-se descontos denominados de “Pacote de Serviços”.
Além disso, no que se refere à alegação de conexão relacionada aos processos de nº 0801177-18.2023.8.15.0211 e 0800058-22.2023.8.15.0211, entendo que esta não merece prosperar, tendo em vista que as referidas ações encontram-se sentenciadas, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto (art. 55, §1 do CPC).
Assim, não se verificando o mesmo pedido e/ou causa de pedir e ante ainda a existência de processos sentenciados, rejeito a alegação de conexão. 2- Julgamento antecipado do mérito A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Finalmente, o promovido, ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido.
Diante disto, indefiro o pedido de prova oral, passando ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. 3- Mérito Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi feito um empréstimo pessoal em seu nome, sendo que desconhece este contrato.
Aduz que, mesmo assim, foram/estão sendo descontadas parcelas de R$171,14 na sua conta bancária.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a licitude de sua conduta e a regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato físico do empréstimo ora em discussão.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinada.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo pessoal n°453028490 foi realizado de forma indevida, sendo o caso, portanto, de determinar o cancelamento do empréstimo.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Quanto ao pedido de compensação de valores formulado na contestação, caso o banco comprove, através de documento idôneo (extratos, comprovante de TED) e não mero "recorte" constante na contestação. o pagamento de numerário referente a este processo, a quantia deverá ser abatida quando da liquidação e cumprimento de sentença, até para evitar enriquecimento ilícito da parte promovente.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo descrito na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sem prejuízo de eventual compensação.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação à parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2023 18:21
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *64.***.*98-68 (AUTOR).
-
04/04/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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