TJPB - 0851850-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 23:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/07/2025 23:37
Deferido o pedido de
-
15/07/2025 23:37
Determinada diligência
-
10/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:02
Decorrido prazo de ANA PAULA FEITOSA MIRANDA CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:58
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851850-48.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA INES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (ID 104374038), a promovida discordou do valor alegando que está acima do valor de mercado, requerendo a minoração (ID 104451351).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sendo necessária perícia financeira.
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
Dessa forma, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Além disso, o banco promovido já realizou pagamentos superiores ao requerido e, em outros processos, valores iguais, conforme consta no processo de nº 0884474-24.2019.8.15.2001 (R$ 2.500,00).
Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional ao valor de R$2.500,00, entendo que não cabe redução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à proposta de honorários periciais.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a juntada do comprovante de pagamento, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24120911074181000000098711565, Petição: 24120911074092900000098711556, Petição: 24120612400824500000098648461, Petição: 24120518473099700000098606514, Petição (3º Interessado): 24120513170448200000098585699, Petição: 24112717094449700000098174293, Mandado: 24112716355280400000098168864, Outros Documentos: 24112715221500200000098163079, Petição: 24112715221439100000098155569, Intimação: 24112709100985200000098108231] -
11/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:10
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 18:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
11/12/2024 18:10
Determinada diligência
-
11/12/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
"Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: (...) 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários". -
27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 00:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:35
Deferido o pedido de
-
22/11/2024 22:35
Nomeado perito
-
22/11/2024 22:35
Determinada diligência
-
21/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
27/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
17/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:49
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851850-48.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA INES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor de R$ 57.160,52 (ID 85352537).
O valor das custas iniciais é de R$ 5.468,79, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC, no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:41
Determinada diligência
-
09/02/2024 11:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA INES VIEIRA - CPF: *32.***.*47-15 (AUTOR)
-
08/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851850-48.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA INES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 84060979, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Tendo em vista o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, DEFIRO o pedido.
Assim, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:11
Determinada diligência
-
19/01/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 18:11
Deferido o pedido de
-
17/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 22:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA INES VIEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA INES VIEIRA (*32.***.*47-15).
-
12/01/2022 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/12/2021 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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