TJPB - 0803127-26.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 01:51
Decorrido prazo de DENISE PORTELA TAVARES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803127-26.2020.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
AUTOR: DENISE PORTELA TAVARES.
REU: HORESA INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JOSIFLANCIO PINTO DA SILVA, GEOVANA PINTO CAMPOS.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com a Resolução Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas, Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por DENISE PORTELA TAVARES em face dos réus supracitados, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que veio morar na capital paraibana em dezembro de 2018, momento em que iniciou tratativas com o demandado JOSIFLANCIO PINTO DA SILVA, que se apresentou como construtor, para aquisição de um imóvel no Bairro de Água Fria.
Do contrato firmado, ficou acordado que a autora pagaria uma entrada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que o saldo devedor seria financiado junto a uma instituição financeira.
O demandado, por sua vez, entregaria o imóvel no mês seguinte à assinatura do contrato, que ocorreu em 13/12/2018.
Todavia, a parte autora teria enfrentado dificuldades para obter o financiamento junto à Instituição Financeira, devido às diversas pendências legais do próprio empreendimento.
Dessa forma, a autora afirma que comunicou que não possuía mais interesse na continuidade do contrato pelo inadimplemento da própria construtora, requerendo a devolução integral e atualizada do valor pago a título de entrada, em observância ao estipulado no contrato – Cláusula segunda, parágrafo único.
Diante da dificuldade em obter o valor de volta, a autora afirma ter entrado no imóvel em 13/01/2019 e, mesmo depois disso, continuou enfrentando problemas junto à construtora, que teria realizado ligações dos serviços de energia e água diretamente na casa do vizinho, sócio do construtor.
O condomínio teria acumulado 6 (seis) contas do serviço de água em aberto, o que desencadeou o aviso de corte do serviço na véspera do casamento da autora, em dezembro de 2019, que estava com familiares hospedados em sua casa, causando enorme constrangimento.
Pugna pela concessão de Tutela Provisória de Evidência, para compelir os réus a devolver à autora o valor pago a título de sinal, corrigido, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No mérito, requer a condenação em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais.
Decisão indeferindo o pedido liminar da tutela de evidência e deferindo a gratuidade.
Petição da parte autora solicitando pedido de consideração em face da decisão que indeferiu o pedido liminar da tutela de evidência.
Juntou documentos.
Decisão proferida em face do Agravo de Instrumento indeferindo a antecipação de tutela.
O réu Josiflâncio Pinto da Silva apresentou contestação alegando, preliminarmente, o descabimento da concessão da assistência judiciária gratuita e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, apontou ausência de comprovação de dano moral e ausência de comprovação de dano material.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, destacando que o contestante “é o sócio de fato da HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, inclusive com procuração válida para responder pela empresa.” Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de citação dos réus HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e GEOVANA PINTO CAMPOS, foi nomeado curador para defesa dos interesses dos demandados citados através de edital.
A ré GEOVANA PINTO CAMPOS foi citada através de edital e apresentou manifestação afirmando que a autora se encontra no imóvel desde 13/12/2018, sem, contudo, adimplir o contrato firmado ou, ao menos, um aluguel pela ocupação do imóvel.
Alega que a conduta da parte autora revela a intenção de se locupletar e enriquecer ilicitamente.
Requer, ao fim, a condenação ao pagamento dos aluguéis mensais e devolução do bem.
Petição da parte autora se manifestando sobre a petição juntada pela ré e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Petição do réu HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI solicitando o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de saneamento do processo, na qual se rejeita a impugnação à gratuidade judiciária, rejeita-se a ilegitimidade passiva de Josiflancio Pinto da Silva, decreta-se a revelia dos réus Horesa Incorporações e Geovana Pinto Campos e se determina que a parte autora junte aos autos os valores das benfeitorias que compõem a indenização material pretendida.
Petição da parte promovente desistindo do pedido de danos materiais, requerendo a modificação do valor da causa para R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) e o julgamento antecipado do mérito.
Embargos de Declaração opostos pelos réus Horesa Incorporações, Geovana Pinto Campos e Josiflancio Pinto Silva, alegando contradição quanto à possibilidade de emenda à inicial para apresentação dos comprovantes de pagamento com as benfeitorias.
Contrarrazões aos Embargos nos autos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Perda superveniente do objeto dos Embargos de Declaração Os promovidos opuseram Embargos de Declaração quanto à decisão saneadora proferida por este Juízo, mas o fato é que há perda do objeto dos Embargos, que atacava justamente a possibilidade de a parte vir a poder comprovar o valor dos danos materiais alegados, ante a desistência expressa da parte promovente (Id. 93425663) quanto aos referidos danos materiais, de modo que a discussão se torna inócua.
Posto isso, rejeito a alegação.
Do valor da causa Retifico, de ofício e nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que representa a soma de todas as pretensões autorais.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve descumprimento contratual por não entrega do imóvel em condições de regularidade para fins de financiamento bancário, o que indica a presença de responsabilidade civil.
Trata-se de uma violação de obrigação em sentido técnico por não cumprimento, o que acaba por transformar o dever primário de prestação em um dever secundário de indenização.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A demandada requer a resolução do contrato (pedido “i” da petição inicial) com a devolução do valor pago a título de sinal (R$ 80.000,00) e a condenação a fim de reparar os danos morais (R$ 30.000,00) suportados desde o descumprimento do contrato.
In casu, importa observar o prazo que a construtora fixou para encerrar os trâmites burocráticos para permitir que a parte promovente fizesse seu financiamento imobiliário, que era de 30 de março de 2019, o qual nunca foi realizado e impediu a plena propriedade do imóvel.
Assim, no quadro da responsabilidade civil contratual, é certo que na existência de uma obrigação em concreto, tutelada por via de contrato e não cumprida, o mero não cumprimento já indica o desvalor de conduta reprovado pelo direito.
Portanto, na medida em que a construtora se comprometeu a entregar o imóvel em condições de financiamento e em data determinada, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, é imperioso reconhecer o direito da autora em rescindir o contrato com devolução do valor integral que fora pago.
Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e ou problemas psicológicos à vítima.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a frustração com imóvel próprio, com a impossibilidade de realização do financiamento, da concretização do sonho.
Diante do descaso da construtora, desrespeitando, inclusive, o prazo de entrega por eles mesmos estipulado, a promovente se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito.
Em outras palavras, importa as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, pois estas contribuem para gerar insegurança, abalo emocional e uma má-experiência de sofrimento e angústia.
Nesse sentido, a jurisprudência: DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO PARA FIM DE MORADIA - LONGO PERÍODO DE ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
A legitimidade ad causam deve ser perquirida abstratamente, de forma a avaliar os titulares dos interesses deduzidos em juízo sem adentrar no direito material envolvido.
O prazo para entrega de imóvel deve ser aquele previsto na promessa de compra e venda, admitida a prorrogação pelo prazo máximo de 180 dias (prazo de tolerância) desde que convencionada, não sendo lícita a estipulação de um novo prazo superior àquele em posterior contrato de financiamento imobiliário, por caracterizar desvantagem excessiva ao consumidor, conforme entendimento sedimentado em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva.
Eventual demora para a obtenção de licenças administrativas para a realização de obra configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não sendo circunstância aptas a afastar sua responsabilidade pelo atraso em sua conclusão.
Prevista multa moratória específica para a obrigação de entrega de imóvel no prazo, deve ser aplicada tal sanção no caso de mora, nos exatos termos em que convencionada, ressalvada apenas a verificação de qualquer ilegalidade.
A cobrança de taxa de evolução de obra enquanto não entregue a unidade imobiliária por fato imputável à construtora configura ilicitude, gerando o dever desta de ressarcir os valores pagos pelo adquirente no período de mora daquela.
A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela a ser restituída, de modo a garantir a efetiva atualização do valor da moeda.
O atraso na entrega de imóvel residencial adquirido com finalidade de moradia por longo período caracteriza dano moral.
A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.030029-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I e II, e 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva dos réus; 2.
Condenar os réus, solidariamente, à devolução do valor integral pago, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de uma única vez e sem retenção, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 3.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 4.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Serventia para: a) Corrigir o valor da causa no sistema para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), nos termos postos nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:44
Decretada a revelia
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26/06/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de DENISE PORTELA TAVARES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de DENISE PORTELA TAVARES em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:35
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803127-26.2020.8.15.2003 AUTOR: DENISE PORTELA TAVARES RÉUS: HORESA INCORPORAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, JOSIFLANCIO PINTO DA SILVA, GEOVANA PINTO CAMPOS Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi citada através de edital, tendo apresentado manifestação através do ID: 81188934.
Diante de tal situação, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da resposta da parte ré; 2- Após, intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Caso as partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca desta decisão, deve a escrivania fazer conclusão dos autos para sentença.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
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31/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GEOVANA PINTO CAMPOS em 28/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:55
Juntada de edital de citação
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22/05/2023 00:15
Publicado Edital em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:56
Expedição de Edital.
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18/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:59
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2023 15:37
Juntada de informação
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12/05/2023 15:29
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2023 17:59
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 19:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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17/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
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11/01/2022 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2021 15:09
Deferido o pedido de
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28/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSIFLANCIO PINTO DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2021 17:57
Juntada de diligência
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05/06/2021 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 09:12
Juntada de diligência
-
03/06/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 18:41
Juntada de diligência
-
29/05/2021 00:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/05/2021 00:06
Juntada de devolução de mandado
-
27/05/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2020 16:41
Outras Decisões
-
16/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2020 19:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/09/2020 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 06:20
Decorrido prazo de TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 19:30
Juntada de Petição de memoriais
-
04/08/2020 21:14
Indeferido o pedido de DENISE PORTELA TAVARES - CPF: *62.***.*66-87 (AUTOR)
-
04/08/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 02:46
Decorrido prazo de DENISE PORTELA TAVARES em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 20:07
Outras Decisões
-
19/05/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 03:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2020 21:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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