TJPB - 0814000-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 01:01
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JORGE FLAVIO SILVA MENEZES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B Processo número - 0814000-86.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867, MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A REU: JORGE FLAVIO SILVA MENEZES Advogado do(a) REU: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face JORGE FLAVIO SILVA MENEZES, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos narrados na peça pórtica.
Devidamente citado, o promovido apresentou embargos monitórios, requerendo a gratuidade da justiça e defendeu a perda superveniente do objeto, asseverando que houve novação da dívida em 28.04.23.
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos nos autos. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que foi determinada a citação do promovido.
Entretanto, no curso da ação, o promovido assinou, na esfera administrativa, contrato de confissão de dívida e outra avença com o promovente, repactuando o débito, objeto deste litígio.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OBSERVÂNCIA. - Nos termos do § 10, do art. 85, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". - Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com encargos dele decorrentes. - Em embargos à execução extintos por perda do objeto, se a renegociação da dívida, foi realizada somente após o ajuizamento da ação de execução, cabe à devedora arcar com os ônus de sucumbência, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda executiva, em observância ao princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.18.003060-1/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 05/04/2022) Dessarte, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo promovido, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C., ante a gratuidade da justiça que ora defiro ao promovido.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO - Juiz de Direito -
27/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 09:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
"(...)3) Apresentados embargos à monitória, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 702, §5º). 4) Na hipótese supra, e sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.(...)" -
19/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 07:03
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 19:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 11:22
Declarada incompetência
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28/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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