TJPB - 0856237-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:03
Indeferido o pedido de JOSEILSON MARTINS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *51.***.*36-50 (AUTOR)
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14/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:37
Juntada de informação
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de JOSEILSON MARTINS DO NASCIMENTO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856237-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEILSON MARTINS DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856237-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2024 18:31
Juntada de informação
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01/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEILSON MARTINS DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856237-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a petição anterior como emenda à inicial.
PROCEDA a Secretaria à retificação do polo passivo, para constar o Consórcio Volkswagen, qualificado na petição supracitada, excluindo-se a Mapfre.
Passo a analisar a tutela provisória requerida na inicial, no sentido de deferir à parte autora a manutenção de posse do bem objeto do contrato em questão, bem como se determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o seu nome no sistema de proteção de crédito.
Para tanto, conforme a legislação (art. 300, CPC), é necessária a probabilidade do direito e o risco ao resutado útil do processo ou perigo de dano, bem como que a medida antecipatória tenha caráter de reversibilidade.
Pretende a parte autora a expedição de mandado de posse do bem objeto do contrato em litígio em seu favor, com a finalidade de evitar futura ação de busca e apreensão.
Tal pretensão não há como ser acolhida, uma vez que carece de amparo legal a pretensão de restringir o direito de ação, constitucionalmente assegurado.
Daí decorre, também, a impossibilidade de determinar o impedimento à inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito.
O comando da Súmula nº 380 do STJ estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que não haja comando judicial em contrário, o que inexiste aos autos.
No que tange ao impedimento de inscrição nos órgãos de restrição de crédito, entendo que, não havendo nos autos qualquer indício de prova acerca da suposta ameaça de inscrição, não merece ser acolhida a alegação do autor. É que não se configura valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante menor do que aquele efetivamente contratado.
Assim, indefiro este pleito, em sintonia inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:33
Juntada de informação
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05/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILSON MARTINS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *51.***.*36-50 (AUTOR).
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24/10/2023 14:45
Determinada diligência
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05/10/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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