TJPB - 0802058-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de DANIEL DE NEZIO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Pan S/A à concessão do benefício da gratuidade judiciária deferida em favor do autor, Daniel de Nezio, sob o argumento de que a contratação de financiamento de veículo, com prestações mensais em valor considerável, denotaria capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade judiciária encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, devendo ser deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para suportar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No presente caso, verifica-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação idônea, a exemplo de comprovante de renda, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e demais documentos correlatos.
Esses elementos foram analisados quando do deferimento do benefício, não havendo indícios de má-fé ou fraude quanto à sua real situação econômica A impugnação do réu, por sua vez, se baseia apenas na existência de contrato de financiamento de veículo, alegando que o pagamento das prestações no valor de R$ 1.180,58 implicaria capacidade contributiva incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
No entanto, a mera aquisição de bem financiado, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela parte autora, especialmente quando não se demonstrou, de forma robusta, que a realidade financeira é diversa daquela informada nos autos.
Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova apta a infirmar a situação de necessidade do beneficiário.
No caso em exame, não se vislumbra, nos autos, prova concreta e suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, não tendo a parte ré logrado êxito em desconstituir, por meio de elementos objetivos e suficientes, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, rejeitando a impugnação apresentada pela parte ré.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/06/2025 15:32
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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30/06/2025 15:32
Outras Decisões
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29/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:00
Determinada diligência
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11/06/2025 21:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, assim, em razão da impugnação apresentada pela parte ré à concessão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, e considerando que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, atribuo-lhe a responsabilidade pela produção de prova quanto à ausência dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade.
Desse modo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos ou outros elementos de prova que possam infirmar a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:55
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 17:55
Determinada diligência
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20/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/05/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:34
Decorrido prazo de DANIEL DE NEZIO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:41
Outras Decisões
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11/12/2024 11:41
Determinada diligência
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11/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL DE NEZIO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802058-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:36
Determinada diligência
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15/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802058-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802058-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:01
Determinada diligência
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22/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Informações
-
17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de DANIEL DE NEZIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802058-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, proposta por DANIEL NÉZIO em desfavor do BANCO PAN S/A.
Alega que firmou com o banco demandado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 11.000,00 (onze mil reais), mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.180,58 (mil e cento e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), para a aquisição do veículo de Marca: FORD, Modelo: ECOSPORT - 4P - Completo - FREESTYLE 1.6 8v(Flex), ano: 2011.
Afirma que o contrato contém encargos financeiros abusivos, com utilização de taxa para juros remuneratórios diferente do percentual que entende justo, anatocismo e de amortização e cobrança de encargos ilegais.
Por tais razões, roga antecipação de tutela para deferimento o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos que acompanha a presente peça exordial ou em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito.
No mérito requereu: a) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, determinando a revisão do contrato de financiamento para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado; b) Declaração de abusividade/ilegalidade das cobranças de tarifas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro; c) Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente; d) Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; É relatório.
DECIDO.
Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Sobre o pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) Houver evidência da Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais, devem coexistir simultaneamente sem o que não se há de deferir o pleito liminar antecipatório.
Passo a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO Do acervo probatório trazido aos autos pela própria parte autora, não se vislumbra qualquer evidência por mais tênue que seja da probabilidade do direito autoral, à medida que ela está a requerer prova pericial, para comprovar suas alegações iniciais e deslinde da causa.
A ausência de evidência da probabilidade do direito autoral se torna mais agudo à medida que ele, o promovente, está a requerer que o juízo autorize a expedição de guias de depósito em juízo mensal no valor que entende devido, qual seja: R$ 525,20, até que seja julgado a presente lide; pleito que colide de frente com o artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, ao comandar: Art. 330.
A petição inicial será considerada inepta quando: I (…) ….. § 1º … § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
A interpretação teleológica do dispositivo processual nos leva à certeza que não há evidência de probabilidade do direito autoral, no caso em tela, à medida que a previsão legal, não é para a suspensão das parcelas contratadas, nem tampouco para o juízo autorizar a emissão de guias para depósito do valor da parcela que pretende o demandante depositar aleatoriamente.
A previsão legal, é para o autor discriminar na inicial dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Mas não é só, no caso em análise, não se há de negar se fazer necessário a realização de uma perícia contábil nos autos, para se saber se houve ou não a aplicação de juros capitalizados, bem assim descumprimento das cláusulas pactuadas, com prejuízo ao autor, e ainda enriquecimento sem causa da Ré, como está a afirmar o demandante.
Penso assim, tendo em vista que a perícia unilateral realizada pela parte autora, violou flagrantemente o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa administrativa, já que para a aludida perícia não há provas de a parte demandada ter sido intimada ou participado, o que afasta inquestionavelmente a evidência da probabilidade do direito autoral.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ainda de uma análise que se faça no acervo probatório carreado aos autos, também não vislumbra o perigo de dano ao direito do autor. É que, não há, qualquer evidência de que seu direito vá desaparecer até o deslinde do mérito da lide.
Igualmente não se vislumbra nos autos qualquer risco ao resultado útil do processo, posto que se o autor sair vencedor ao final da demandada, de certo será ressarcido de todo o suposto prejuízo que afirma ter suportado, a depender, é óbvio do resultado da perícia.
Por este prisma o indeferimento do pedido liminar antecipatório se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO A LIMINAR ANTECIPATÓRIA, à míngua de evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se as partes da presente decisão, e autora para impugnar a contestação, em 15 dias, querendo.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2024 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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